Acórdão nº 02981/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «L... – Imobiliária, S.A.», «C... – Imobiliária, S.A.» e «I..., S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformarem com a decisão documentada de fls. 304 a 310, inclusive, dos autos, e que lhes julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziram na sequência de indeferimento de reclamação graciosa que, por sua vez, haviam interposto de liquidação oficiosa de IRC, referente ao exercício de 1991, dela vieram interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; Nestes termos, as Recorrente concluem as suas alegações requerendo que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, a sentença proferida seja revogada e substituída por acórdão que dê provimento ao pedido daquela e à anulação dos actos tributários impugnados, com todas as consequências legais, porquanto; i) Resultou demonstrado, devendo este Venerando Tribunal julgar por provado, os seguintes factos.

i.i) Que o acto impugnado no âmbito do processo que deu origem à decisão em crise (documento n.º 1999 8330007547), é expresso no sentido de que essa liquidação é passível de reclamação ou impugnação, e que a primeira liquidação (documento n.º 8310020858) foi efectivamente anulada pela segunda liquidação – cfr.

factualidade essa evidenciada em prova documental da própria Administração fiscal, naxime a fls.

40 dos Autos; i.ii) Que a reavaliação anula específica para as SGII foi expressa e legalmente permitida pelos Decretos-Lei n.ºs 237/87 de 135/91, encontrando-se condicionada à nomeação prévia dos reavaliadores com o aval do Ministério das Finanças – cfr.

Decretos-Lei n.ºs 237/87 e 135/91; i.iii) Que o artigo 29.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRC (numeração em vigor à data dos factos) não define o que se deve entender por reavaliação feita ao abrigo de «legislação de carácter fiscal», mas os referidos Decretos-Lei tanto tinham disposições expressamente consagradas a definir o regime fiscal central da SGII – cfr.

actual artigo 30.º do Código do IRC, Decretos-Lei n.ºs 237/87 e 135/91, e Acórdãos TCAS de 30/10/2007, no recurso n.º 1665/07 e de 14/11/2007, no recurso n.º 01622/07; i.iv) Que a Administração fiscal veio a pronunciar-se sobre a matéria controvertida da presente impugnação judicial de forma cristalina afirmando: «através da escritura de cisão-dissolução de 22/10/1992, o terreno transitou para a L... Imobiliária com o valor contabilístico que tinha no balanço, ou seja, custo de aquisição corrigido pela legislação fiscal à data em vigor para as SGII» - cfr.

doc. n.º 1 em anexo, in fine (cit, itálico nosso); ii) Demonstrados ficam também outros factos que justificam uma alteração da factualidade assente na decisão recorrida, a saber: ii.i) Ao contrário do que consta da decisão a quo, o recurso hierárquico do indeferimento parcial da reclamação da primeira liquidação não foi indeferido e, por isso, nunca as ora Recorrente foram disso notificadas; ii.ii) A suposta proposta de indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento parcial da reclamação da primeira liquidação, a que a sentença se refere, nunca foi convertida em definitiva e/ou notificada às ora Recorrentes, o que se compreende porque se o Fisco anulou o primeiro acto de liquidação, o próprio recurso hierárquico perdeu o seu objecto (uma vez que visaria a destruição de um acto que foi eliminado do mundo jurídico pela própria Administração fiscal); ii.iii) Mesmo que assim não se venha a entender – o que só se admite a título de hipótese académica -, caberia sempre ao Fisco decidir o referido recurso hierárquico.

iii) No que respeita à sindicância do acto de liquidação, a decisão a quo limitou-se a aderir a uma fórmula passe partout, bastando-se em recorrer a uma construção «standard» sobre o tópico do carácter recorrível do «acto de execução», sem procurar sequer aplicá-la ao caso sub judice, descurando, de forma incompreensível, factos que exigem apreciação crítica distinta e decisão inversa; iv) Com a liquidação em causa (praticada em 1999) anulou-se uma liquidação anterior praticada em 1994; v) A 2.ª liquidação (ora impugnada) foi realizada na sequência de correcções à matéria colectável e, nessa medida, também alterou o imposto final a pagar pelo que, de acordo coma jurisprudência do STA – eg., Acórdãos de 05/09/2007, no Recurso n.º 0133/07, e de 22/03/2006, no Recurso n.º 1284/05 – e a doutrina citada ao longo das alegações, o acto de liquidação objecto de impugnação que originou a liquidação em crise era uma verdadeira nova liquidação e, nessa medida, recorrível; vi) Ainda quanto à questão da sindicância de um «acto de execução» não se pode esquecer a doutrina do Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa: «No domínio do contencioso tributário existe uma outra excepção a estas regras sobre a impugnabilidade dos actos de execução que é a da impugnabilidade contenciosa de actos de liquidação de tributos, que é sempre assegurada pelos artigos 97.º, n.º 1, alínea a), e 102.º do CPPT». – Jorge Lopes de Sousa (Lisboa, 2006) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, I, p. 801; vii) No momento da prática do segundo acto de liquidação – Abril de 1999 – já o direito de liquidar se encontrava caducado, à luz do disposto nos artigos 328.º do Código Civil, 79.º do Código do IRC, e 45.º da LGT, posto que já tinham decorrido mais do que cinco anos; viii) Já no que respeita à questão das reavaliações, é a própria jurisprudência deste Venerando Tribunal Central Administrativo nos Acórdãos de 30/10/2007 (rec. 1665/07) e de 14/11/2007 (rec. 1622/07), em recursos em tudo idênticos àquele in casu – verificando-se mesmo identidade das partes e da matéria controvertida – que impõe a revogação da decisão recorrida, posto que tal jurisprudência sustenta que, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, a legislação específica das SGII passou a ter «efeitos fiscais» permitindo as reavaliações do modo como a Sociedade as efectuou; ix) Independentemente da jurisprudência citada na conclusão imediatamente anterior, a verdade é que a reavaliação anual específica para as SGII foi expressa e legalmente permitida pelos Decreto-Lei n.ºs 237/87 e 135/91, sendo certo que a própria Administração fiscal já reconheceu e aceitou expressamente que a referida legislação – artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 291/85 e 12.º do Decreto-Lei n.º 135/91 – tem carácter fiscal, como se comprova pelo documento junto como doc. n.º 1 em anexo; x) Esta posição assumida pela Administração fiscal é necessariamente constitutiva de direitos para as Recorrentes, uma vez que aquela não foi só chamada a pronunciar-se sobre o correcto enquadramento jurídico-fiscal a ser dado em relação á legislação das SGII como pôde informar esse entendimento, mas não o fez, pelo que outra não poderia ser a consequência legal, tal como prescreve o artigo 100.º da LGT; xi) As SGII foram contempladas com um regime comercial e fiscal específico de modo a fomentar particularmente o objecto social a que se dedicam, è nessa moldura que se enquadra perfeitamente a atribuição da faculdade das SGII poderem reavaliar os seus activos anualmente, amortizando os bens em consonância com aquela realidade; xii) Permitindo-se às SGII que reavaliassem os activos de acordo com o novo valor, teria de se aceitar a sua reintegração nesses termos, posto que a lei que dá os meios quer certamente consagrar os fins. Só assim se poderia entender aquela disposição legal, pois as reavaliações livres (sem consequências fiscais) há muito que podiam ser praticadas; xiii) Os elementares princípios de interpretação da lei fiscal mandam que seja esta a relevância atribuída aos artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 291/85 e 12.º do Decreto-Lei n.º 135/91, conjugados com as regras do Código do IRC aplicáveis, nomeadamente com o seu artigo 29.º, n.º 1, alínea b), pelo que está correcta a consideração como custos, para efeitos fiscais, do acréscimo do valor das reintegrações e amortizações resultantes das reavaliações efectuadas pela Sociedade ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT