Decreto-Lei n.º 237/87, de 12 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 237/87 de 12 de Junho As sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII) criadas pelo Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, constituem um instrumento de reactivação do sector imobiliário e, em especial, do mercado do arrendamento que importa dinamizar. No entanto, da actual configuração destas sociedades decorrem algumas limitações à respectiva actividade que se considera útil ultrapassar.

Assim, é eliminada a qualificação das SGII como entidades parabancárias e alargado o âmbito da sua actividade. Retira-se, consequentemente, o Banco de Portugal do processo conducente à autorização destas sociedades, bem como à sua fiscalização, função esta que será assumida pela Inspecção-Geral de Finanças. A constituição das SGII mantém-se, todavia, sujeita a autorização do Ministro das Finanças, o que se justifica pela existência de um regime legal específico, bem como pela necessidade de as SGII aparecerem como instituições particularmente sólidas e credíveis.

Por outro lado, introduz-se a possibilidade de as SGII estabelecerem contratos de arrendamento que prevejam a opção de compra por parte dos inquilinos e estabelecem-se novas normas quanto à avaliação do respectivo património imobiliário.

Os incentivos fiscais continuam a ser os estipulados pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 211-A/86, de 31 deJunho.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Objecto 1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário, abreviadamente designadas por SGII, têm por objecto principal o arrendamento de imóveis próprios, por elas adquiridos ou construídos, e a prestação de serviços conexos.

2 - Constitui actividade acessória das SGII a venda dos imóveis mencionados no número anterior.

Artigo 2.º Forma, capital social e outros requisitos das SGII 1 - As SGII constituem-se sob a forma de sociedade anónima, devendo ainda satisfazer os seguintes requisitos: a) Terem sede em território nacional; b) Possuírem um capital social mínimo, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, em montante não inferior a 600000 contos, valendo desde já este limite enquanto não for publicada a referida portaria.

2 - O capital social poderá, até ao limite de 85% do respectivo valor, ser realizado em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT