Acórdão nº 0541/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente o recurso contencioso que a ora recorrente interpôs do despacho do Vogal do Conselho de Administração do INGA, ora IFAP, que lhe determinou a reposição da quantia de € 52.705,53, por indevidamente recebida, relativa ao prémio para a manutenção de vacas aleitantes, da campanha de 1999.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: i) A ora Recorrente sempre afirmou nestes autos que a sua conduta no âmbito do “Prémio à manutenção vacas aleitantes – ano 1999” não padece de qualquer irregularidade, designadamente das aparentes irregularidades detectadas no relatório de controlo (nº 2 do probatório).

ii) A sentença a quo, por sua vez, padece designadamente de vícios de errada aplicação do direito, porquanto interpretou e aplicou erradamente os normativos legais que fundamentavam os vícios assacados pela ora Recorrente ao acto recorrido (nº 5 do probatório).

iii) Em primeiro lugar, a Sentença padece de vício de errada interpretação e aplicação dos artº 124º, nº 1 a) e artº 125º do CPA – não consideração de Vício de Forma por falta de fundamentação do acto recorrido.

Senão vejamos: iv) Do acto recorrido, do ofício em sede de audiência de interessados e do processo instrutor apenas resulta que “alguns animais da ora recorrente terão desrespeitado o período de retenção”.

v) Não resulta exactamente quais os animais em causa e de que forma terá sido violado o período de retenção (duração de 6 meses).

vi) A ausência destes elementos equivale, no caso de uma sanção de trânsito, recebermos um auto que sanciona um excesso de velocidade sem mencionar, designadamente: - Matrícula do veículo.

- Local da infracção.

- Equipamento utilizado para medir velocidade.

- Velocidade real detectada.

vii) A fundamentação legal invocada pelo IFAP não resolve esta dúvida pois remete para legislação que não estava em vigor à data dos factos, designadamente Reg. (CEE) nº 2419/2001 e Reg. (CE) nº 2342/99 de 29.10, já que os factos tiveram lugar em Agosto de 1999.

viii) Em segundo lugar, a sentença padece de vício de errada interpretação e aplicação dos artº 10B e artº 14º, nº 4, todos do Reg. 3887/92 de 23.12 e artº 141º do CPA – não consideração de vício de violação de lei do acto recorrido.

Senão vejamos: ix) Não obstante o ónus da prova recair sobre o IFAP, a ora Recorrente, porque se considere totalmente cumpridora das suas obrigações, procurou demonstrar, provando, toda a sua conduta no âmbito do regime em causa.

x) A ora Recorrente conseguiu demonstrar que terá sido um erro de digitação que esteve na origem do lapso que deu origem aos presentes autos. A responsabilidade desse lapso é externa à ora Recorrente, cabendo ao IFAP e restantes organismos públicos com responsabilidade sobre a matéria.

xi) A complexidade burocrática da actividade agrícola é realmente enorme, pelo que, infelizmente, é fácil à Administração, bem como a qualquer outro agente económico, cometer lapsos involuntários - Doc. nº 1 junto com anteriores alegações pela Recorrente - “Documento de trabalho da Comissão - Erros manifestos nos pedidos de ajuda”.

xii) O pagamento da subvenção objecto destes autos ocorreu no ano de 2000.

xiii) O acto recorrido foi notificado à ora Recorrente no decurso do ano 2003.

xiv) O IFAP tinha o prazo limite de 12 meses para requerer o reembolso da verba, alegadamente, paga de forma indevida à Recorrente - Artº 14º, nº 4 do Reg. 3887/92 e artº 141º do CPA, o que não sucedeu.

xv) Em terceiro lugar, a Sentença padece de vício de errada interpretação e aplicação dos artº 8º, nº 1 do Reg. (CE) nº 1254/1999 de 17.05 e Reg. 2342/99 de 28 de Outubro de 1999 - não consideração de vício de violação de lei do acto recorrido.

Senão vejamos: xvi) A ora Recorrente adquiriu o efectivo pecuário relatado nestes autos juntamente com 55 quotas de vacas aleitantes.

xvii) Estão juntos os autos os comprovativos da transmissão regular de quotas e animais.

xviii) Nestes termos deve ser igualmente validada a transmissão das 55 quotas de vacas aleitantes.

xix) O IFAP agiu de forma incorrecta nos presentes autos, o que deverá ser objecto de ponderação aquando da decisão final.

xx) As incorrecções apontadas à conduta do IFAP são as seguintes: A) SNIRB – Sistema Nacional de Identificação de Bovinos: xxi) O IFAP tem como função a gestão da base de dados referente a existências e movimentos de animais bovinos.

xxii) A invocação, por parte do IFAP de desconhecimento quanto ao funcionamento deste sistema revela hipocrisia e falta de vontade e empenho na resolução de uma questão concreta da vida real de uma pessoa e de um processo judicial.

xxiii) Estas funções obrigavam o IFAP a reconhecer que a documentação apresentada pela Recorrente era aquela que era legalmente exigível à data dos factos, em vez de gracejar com os problemas alheios.

xxiv) B) Desconsideração da delegação de competências do MDRP no ADS de Monforte e Associação de Agricultores de Portalegre: O IFAP procura desconsiderar o Doc. nº 13 junto com a PI, quando tem obrigação de saber que a entidade que o emite, embora de direito privado, agiu no âmbito de competências delegadas pelo Ministério da Agricultura.

xxv) Neste sentido a Recorrente juntou aos autos documentação bastante para provar a delegação de competências em causa, que seguia as orientações políticas na matéria que aconselhavam à chamada da intervenção da sociedade civil na gestão concreta do dia a dia da actividade agrícola nas zonas do interior de Portugal.

xxvi) Para além dos contratos juntos, o regime legal da intervenção do ADS de Monforte resulta da análise conjunta, designadamente dos seguintes diplomas: – Regulamento 820/97, do Conselho, de 21 de Abril; – Portaria 63/86 de 1/3; – Portaria 102/88, de 12/2; – Portaria 558/89, de 18.07: – Portaria 243/94 de 18/4; – Portaria 809G/94 de 12/9; – Portaria 1088/97 de 30.10; – Portaria 68/99 de 28.01; – Decreto Lei 245/96 de 20.12 que estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos.

xxvii) Assim sendo o Doc. nº 13 junto com a PI assume a qualidade de documento autêntico – artº 371 nº 1 do CC – e a sua força probatória apenas podia ter sido ilidida com base na sua falsidade – artº 372º CC-o que não sucedeu.

xxviii) C- Da omissão por parte do IFAP sobre a actividade agrícola da ora Recorrente: O IFAP, no âmbito da sua actividade, enquanto gestor da efectiva aplicação e controlo da Política Agrícola Comum em Portugal, tem pleno conhecimento da actividade agrícola da ora Recorrente porquanto essa actividade está por si regulamentada.

xxix) Assim sendo, o IFAP, em vez de gracejar e insultar a ora Recorrente com insinuações de fraude e irregularidades reiteradas, devia ter informado os autos da inexistência desse tipo de conduta por parte da ora Recorrente.

xxx) Antes pelo contrário, devia, porque tinha obrigação, ter referido que no âmbito das inúmeras relações institucionais/obrigacionais no âmbito da contratação da PAC, existentes anualmente entre a ora Recorrente e o IFAP, que não existe qualquer outra situação de discussão sobre a eventual irregularidade de uma conduta concreta.

D) Das irregularidades na condução do processo administrativo: xxxi) Atenta a clareza do historial de relações institucionais/obrigacionais entre a Recorrente e o IFAP, este tinha obrigação de ter ouvido a Direcção Geral de Veterinária sobre o lapso de digitação invocado pela Recorrente.

xxxii) Em vez de fazer troça da situação, caricaturando-a na ânsia de a descredibilizar, o IFAP, no âmbito do respeito pelos princípios da colaboração de partes e de boa administração devia efectivamente ter procurado esclarecer a situação. O que não fez e é lamentável.

*Contra-alegou o IFAP IP, concluindo assim: A) A Recorrente interpôs recurso do acto proferido pelo Vogal do Conselho de Administração do IFAP, IP, datado de 24 de Janeiro de 2003, solicitando a respectiva anulação, que determinou a devolução da quantia indevidamente recebida, no âmbito da Campanha de 1999 – Prémio para a Manutenção do Efectivo das Vacas Aleitantes, no montante de € 52.705,53.

B) Em causa estava o incumprimento detectado por uma acção de controlo pelo então INGA, por parte do Recorrente, da obrigação de manutenção dos animais – objecto de ajudas comunitárias – na exploração agrícola que declarou como unidade de produção, por um período de seis meses - denominado período de retenção – contados desde a apresentação da candidatura; C) À data dos factos a ajuda comunitária era regulada pelo Regulamento nº 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro, que hoje já se encontra revogado e pelos Regulamentos (CE) nº 1254/99 e 2342/99; D) Nos termos dos citados Regulamentos, maxime, o Regulamento de 1992, o prémio seria concedido ao produtor que detivesse, na exploração declarada para o efeito e durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data da apresentação do pedido, um número de vacas de aleitamento pelo menos igual a 80% e um número de novilhas igual, no máximo, a 20% do número em relação ao qual foi pedido o prémio.

E) Definia ainda como requisitos cumulativos para a atribuição do subsídio, a detenção de direitos que permitam receber a ajuda, a detenção de animais em número pelo menos igual aos direitos e a manutenção dos animais na exploração agrícola declarada por um período de seis meses depois da candidatura à ajuda.

F) Independentemente do número de animais e direitos que a Recorrente invoca, a verdade é que, em sede de audiência prévia, nunca fez prova de qualquer transferência de direitos e/ou aquisição de terrenos e animais que fundamentassem a diferença entre o número de animais controlados e os declarados e assim do cumprimento do período de retenção exigido.

G) A Recorrente alega que os animais sempre estiveram...

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