Acórdão nº 0970/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Magistrada do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso que a firma A…, Lda, melhor identificada nos autos, deduziu contra a decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de 8º Bairro Fiscal de Lisboa, que lhe aplicou uma coima por violação do disposto nos artºs 1º, nº 1, 9º e 15º do Decreto-lei nº 116/94 de 3/5, no valor de € 50,00, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1 — A decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima - fls. 21 - está ferida de nulidade insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artº 63º nº 1 al. d) e nº 3 e nº 5 do RGIT.

Pois, 2 — Da mesma não consta a data da prática, da infracção tributária nem a indicação dos demais elementos constantes das alíneas a), b), e c) do nº 1 do artº 79 do RGIT.

3 — Com efeito a decisão da autoridade administrativa não identifica cabalmente a infractora, não contem a descrição de quaisquer factos, nem a data da prática dos mesmos nem a descrição da norma ou normas jurídicas violadas assim como não contem a indicação, a concretização, dos elementos que contribuíram para a fixação da coima; 4 — Tal nulidade tem por efeito a anulação dessa decisão e dos termos subsequentes do processo, nos termos do disposto no art. 61° n°s 3 e 5 do RGIT, incluindo a decisão sob recurso.

5 — Assim, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, declarando a nulidade da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima declare a nulidade dos termos que lhe são subsequentes 6 — Normas jurídicas violadas: artº 63º nº 1, al. d) e nº 3 e nº 5 do RGIT, e artº 79º, nº 1 al. b) do RGIT.

Se assim se não entender, dizemos: 7 — A decisão sob recurso fez errado julgamento de direito.

8 — Com efeito, nos termos do disposto no art.º 13 nº 2 da Lei nº 22-A/2007 de 29.6 foi revogado o Dec. Lei nº 116/94, de 3.5 9 — Assim, a conduta imputada à arguida deixou de ser punida como contra-ordenação.

10 — Nos termos do disposto no artº 2 nº 2 do C. Penal, aplicável subsidiariamente, face ao disposto no artº 32 do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida encontra-se extinto, 11 — Pelo que a decisão em apreço ao não declarar a extinção do procedimento contra-ordenacional fez errado julgamento de direito, 12...

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