Acórdão nº 155/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução13 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 155/2019

Processo n.º 1068/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vêm os recorrentes A. e B. reclamar da decisão sumária n.º 9/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade por eles interposto.

2. O presente recurso inscreve-se em processo criminal, pendente no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Montijo, no âmbito do qual os aqui recorrentes foram condenados, por sentença proferida em 5 de março de 2012, pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), com referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com condição do pagamento de indemnização civil, na qual foram ambos igualmente condenados. Os arguidos impugnaram a condenação junto do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 23 de janeiro de 2014, negou provimento ao recurso e confirmou a condenação.

Por iniciativa do Ministério Público, foi aberto procedimento incidental votado a apurar do cumprimento da condição aposta à suspensão de execução da pena de prisão. No decurso do mesmo, os arguidos, invocando o disposto no artigo 98.º do CPP, suscitaram um conjunto de questões prévias, a saber, a extinção das penas impostas, nos termos dos artigos 57.º do CP e 475.º do CPP; que a sua atuação, como advogados, estava a coberto do direito de retenção previsto nos artigos 96.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, 754.º e 755.º do Código Civil; a extinção do procedimento criminal, por prescrição, em 1 de fevereiro de 2017, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do CP; o «bloqueio obrigacional gerado pelos exequentes», por via de hipotecas e penhoras; a renovação de requerimento de dação em pagamento; as aplicabilidade das amnistias e perdões genéricos constantes das Leis n.º 23/91, de 4 de julho, 15/94, de 11 de maio, e 29/99, de 12 de maio; a prescrição das obrigações cíveis, por via do disposto no artigo 498.º, n.º 1, do CC; e a aplicação da lei mais favorável, em virtude da alteração do Código Penal operada pela Lei n.º 56/2007, de 4 de setembro.

Por despacho de 14 de julho de 2017, foi decidido indeferir, por falta de fundamento legal, todas as questões prévias, com exceção da pretensão de operar dação em pagamento, cujo conhecimento foi remetido para momento posterior. E, apreciando o incidente de incumprimento das condições a que fora subordinada a pena de substituição, decidiu o tribunal prorrogar o respetivo prazo.

Notificados, os arguidos interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. Aí, em 17 de setembro de 2018, o relator proferiu decisão de rejeição do recurso, por manifesta improcedência. Os arguidos reclamaram da decisão singular do relator para a conferência do mesmo Tribunal, a qual, por acórdão de 29 de outubro de 2018, julgou o recurso improcedente.

3. Tomando, como objeto, em sentido processual, essas duas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, os arguidos interpuseram recurso...

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