Acórdão nº 168/19 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2019

Data14 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 168/2019

Processo n.º 947/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 28 de junho de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 813/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Na sequência de requerimento formulado pelo recorrente, foi tal decisão objeto de retificação quanto a determinados segmentos, indeferindo-se o requerido quanto ao remanescente, através de despacho.

Com interesse para os autos, pode ler-se em tal decisão:

«4. Dispõe o artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, que, «[s]e a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz».

No que respeita ao segmento I do requerimento apresentado pelo recorrente, é manifesto que lhe assiste razão, na medida em que a Decisão Sumária contém os lapsos de escrita que assinala.

Assim, na parte final do 4.º parágrafo do ponto 4., onde se lê «Em suma, sempre a revista seria admissível» deve ler-se «Em suma, sempre a revista seria inadmissível».

Igualmente, no último parágrafo do mesmo ponto 4., onde se lê «Dado que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida» deve ler-se «Dado que um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida».

Verifica-se, igualmente, uma descontinuidade da numeração dos segmentos do texto da fundamentação, a qual passa do ponto 5. para o ponto 7., lapso este que também deve ser corrigido.

5. Já razão não assiste ao recorrente no que diz respeito a uma suposta inexatidão do excerto do ponto 5. da fundamentação da Decisão Sumária, descrita nas alíneas 1 e 2 do segmento III e no segmento IV do presente requerimento.

Com efeito, na Decisão Sumária começou por se notar que o recorrente definiu o objeto do recurso, nesta parte, com referência a uma determinada norma, «extraída dos artigos 652º., nº. 1 alínea b), 655º., nº. 1, do CPC/2013.», mas que a não enunciou adequada e precisamente. Neste contexto, a fundamentação aduzida na Decisão Sumária assenta na interpretação que se fez dos diversos excertos extratados pelo recorrente. E, como se disse, tendo o recorrente, nesta parte, configurado o vício da decisão de 10 de maio de 2018 como de omissão de pronúncia – o qual assenta no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil –, concretizou essa omissão precisamente no incumprimento do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, decorrente do não conhecimento de todos os fundamentos do recurso e sobre os quais se deveria pronunciar. Ou seja, a norma que define a extensão do dever de conhecimento do relator é a do artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Só assim se compreende a arguição do vício de omissão de pronúncia, que pressupõe a violação de um dever legal de pronúncia. Se se tratasse unicamente de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a premissa seria necessariamente outra: não ocorreria omissão de pronúncia, precisamente por inexistir dever legal de conhecimento de todos os fundamentos do recurso; existiria, sim, e porventura, inconstitucionalidade da norma restritiva do dever cognitivo do tribunal.

Também não assiste razão ao recorrente quando afirma que o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, não foi invocado como parâmetro de constitucionalidade da norma do artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Sucede que, como se começou por salientar, o recorrente nunca requereu a apreciação da constitucionalidade da norma do 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, considerada de per si, senão antes de norma «extraída dos artigos 652º., nº. 1 alínea b), 655º., nº. 1, do CPC/2013.», devendo recordar-se que o conceito de norma não se confunde com o de preceito legal. Ora, é inequívoco que o recorrente invoca a norma do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, quando alude ao artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013, de forma conjugada com o artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, pois uma é imediata decorrência da outra.

Em conclusão, o texto da Decisão Sumária não contém qualquer lapso de escrita ou imprecisão, inexistindo qualquer divergência entre o seu texto e o que se pretendeu dizer. Poderá suceder, naturalmente, que o recorrente discorde do teor da fundamentação aduzida. Porém, essa não é uma questão sanável com recurso ao mecanismo previsto no artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

6. Invoca ainda o recorrente que, na apreciação do recurso, na parte relativa à norma «do artigo 629º., nº. 2, alínea a), do CPC/2013 (…) segundo a qual a decisão que ofende caso julgado não é recorrível quando a decisão da Relação não divirja, quanto à sua fundamentação da primeira instância», a Decisão Sumária omitiu apreciação do segmento do texto que reproduz.

Não assiste razão ao recorrente.

Em primeiro lugar, se o recorrente, ao afirmar que se omite apreciação do texto em apreço, pretende qualificar a questão como omissão de pronúncia, teria de ter lançado mão da respetiva arguição, já que o mecanismo do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não se adequa a vícios de tal natureza.

Em segundo lugar, sempre se dirá que não se compreende a afirmação do recorrente, quando diz que a questão não foi apreciada. Nesse excerto, o recorrente apenas aduz os fundamentos pelos quais entende que não pode existir uma norma que admita a violação de caso julgado sem permitir que dela seja interposto recurso. E a norma que, nessa decorrência, submete à apreciação deste Tribunal, é precisamente a norma «do artigo 629º., nº. 2, alínea a), do CPC/2013 (…) segundo a qual a decisão que ofende caso julgado não é recorrível quando a decisão da Relação não divirja, quanto à sua fundamentação da primeira instância». Isto é, uma norma que contempla precisamente aquela situação que o recorrente afirma não ser constitucionalmente admissível. Ora, é inequívoco que a Decisão Sumária justifica o motivo pelo qual essa norma não pode ser apreciada no recurso de constitucionalidade, qual seja, o de que incorpora um pressuposto expressamente rejeitado pelo Tribunal a quo.

Inexiste, pois, qualquer lapso a corrigir.

7. Ficando parcialmente vencido na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, afigura-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT