Acórdão nº 954/13.7TJVNF-A.G1.S2-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM,EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I As Recorrentes M, P e notificadas da decisão singular da Relatora que faz fls 102 a 114, que lhes rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência interposto nos autos, reclamam agora para a Conferência nos termos do artigo 692º, nº2 do CPCivil, apresentando os seguintes argumentos: - Estão reunidos os pressupostos necessários tendentes à admissibilidade do recurso interposto, existindo nítida contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, uma vez que tal contradição, deverá consubstanciar “a mesma questão fundamental de direito”; - Na decisão proferida, é aludida a inexistência da excepção de caso julgado, sendo certo que, o que é posto em causa pela recorrente não é a excepção de caso julgado mas a autoridade de caso julgado; - A mencionada falta de produção de prova do direito de crédito da recorrente, na perspetiva desta, basta-se com a sentença proferida, em que a recorrente deteve a qualidade de promitente compradora e a insolvente a qualidade de promitente vendedora, em sede de contrato promessa com direito de retenção D) e ainda, a existência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2014 de 20/03/2014, reportado exclusivamente ao promitente-comprador que detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor, tal como é o caso da recorrente.

Os Recorridos nada disseram.

Vejamos, então.

A decisão singular aqui impugnada é do seguinte teor: «I Por apenso autos de insolvência de F, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, foi apresentada pelo Sr. Administrado de Insolvência a lista de credores a que alude o artigo 129º do CIRE, onde - entre outros - reconheceu os créditos invocados por P, M (então, M, LIMITADA), e E.

Novo Banco, SA, credor hipotecário, impugnou os créditos reconhecidos como garantidos das credoras Reclamantes P, M (então M, Limitada), e E, pedindo o seu não reconhecimento, ou a sua não qualificação como detentores de privilégio creditório oponível ao credor hipotecário.

As Credores impugnadas apresentaram as respectivas respostas, pugnando pela improcedência da impugnação.

Mantendo-se controvertidos os créditos das Credoras referidas (e dependendo o seu reconhecimento de produção de prova), realizou-se a tentativa de conciliação prevista no artigo 136º, nº 1 do CIRE e proferiu-se o despacho previsto no seu nº 4, onde se fixou o objecto do litígio e se enunciaram os temas de prova.

Efectuado que foi o julgamento, produziu-se sentença a julgar procedente a impugnação deduzida por Novo Banco, SA não reconhecendo nem graduando os créditos reclamados por P, M, (então, M, Limitada) e E.

Inconformadas com esta decisão, cada uma daquelas Credoras Reclamantes interpuseram recurso de Apelação, que veio a ser julgado totalmente improcedente, com a confirmação da sentença recorrida.

De novo irresignadas com tal desfecho, recorreram aquelas Credoras Reclamantes de Revista excepcional, por oposição de Acórdãos, impugnação essa admitida pela Formação a que alude o artigo 672º, nº3 do CPCivil, cfr Acórdão de fls 985 a 987, porquanto aquelas apresentam «[c]omo questão fundamental de direito sobre que teria havido decisões contraditórias entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Guimarães com o n° 734/10.1TBPRG-A, de 2016.05.19, a questão de se saber se o credor hipotecário, que não tenha tido intervenção em ação de execução específica pretérita, já transitada em julgado, movida contra o devedor que constituiu hipoteca em seu favor, por incumprimento do contrato promessa de compra e venda meramente obrigacional de imóvel, mas com pagamento de sinal por parte do promitente-comprador e traditio por parte do promitente vendedor, deverá ser qualificado como um terceiro juridicamente indiferente (em que apenas vê afastada a consistência económica do seu crédito) ou se, pelo contrário, devera ser qualificado como terceiro juridicamente interessado (em que vê afastada a consistência jurídica do seu crédito).

Foi produzido Acórdão neste Supremo Tribunal onde se decidiu negar a Revista, mantendo a decisão plasmada no Acórdão recorrido.

As Recorrentes, E, P e M vêm agora nos termos dos artigos 688º e 693º do CPCivil, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, por oposição do Aresto proferido nestes autos, com um outro deste Supremo Tribunal, datado de 16 de Março de 1999, no processo nº99B084, cuja cópia retirada da base de dados fez juntar e consta de fls 27 a 29, apresentando as seguintes conclusões: - Os Acórdãos em análise foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

- A questão fundamental de direito, prende-se com a qualificação do credor hipotecário que não tenha tido intervenção em prévia ação movida contra o seu devedor, para reconhecimento de crédito emergente do incumprimento de contrato-promessa com pagamento de sinal, por parte do promitente-devedor, e do correlativo direito de retenção que assistirá por isso ao promitente-comprador.

- Para o Acórdão recorrido o credor hipotecário é um terceiro juridicamente interessado, por a preferência da garantia real do direito de retenção sobre a hipoteca, afetar a consistência jurídica da sua posição de credor privilegiado (uma vez que a hipoteca deixa de prevalecer sobre o crédito garantido por direito de retenção); - Para o Acórdão fundamento, o credor hipotecário é um terceiro juridicamente indiferente, que apenas vê a consistência económica do seu crédito (e não também a existência e validade do seu direito) afetada pelo reconhecimento da garantia que prefere à sua.

- Acórdão recorrido e Acórdão fundamento, visam a mesma questão fundamental de direito, mas divergem na interpretação que fazem da lei e do ordenamento jurídico.

- Os créditos (da recorrente e do credor hipotecário), apesar de emergirem do mesmo devedor, são plenamente autónomos, com garantias diferentes, não colidindo entre si.

- O crédito com garantia real - direito de retenção -, não obstante poder afetar economicamente o crédito hipotecário, porque tem preferencio-, na graduação, não retira a consistência jurídica do mesmo, o qual continua a existir e a concorrer na graduação, pese embora, para ser pago com o valor restante dos bens onerados com as garantias ou outros.

- A sentença proferida no âmbito da ação intentada pela aqui recorrente contra a então sociedade F e que reconheceu à recorrente o seu direito de retenção sobre coisa hipotecada, dado que não afeta a existência, a validade ou a consistência jurídico do seu direito, terá de constituir caso julgado (autoridade) quanto ao credor hipotecário não interveniente na ação respetiva, pois este é de qualificar como terceiro juridicamente indiferente.

- A prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido anteriormente registada, não ofende qualquer dos princípios e valores constitucionais, tais como, o princípio da proporcionalidade, o da igualdade e o da confiança.

- 0 Acórdão fundamento - com interesse para estes autos -, cinge-se à seguinte questão essencial: A sentença que reconheceu o direito de crédito e de retenção, faz ou não caso julgado (autoridade) em relação ao credor hipotecário?" - Na questão elencada e para lhe dar resposta, torna-se necessário esclarecer se o credor hipotecário é um terceiro juridicamente interessado ou indiferente.

- O direito de retenção é uma garantia real que decorre diretamente da própria lei, não precisando sequer de ser judicialmente reconhecida.

- Nos termos do disposto no artº 759 nº 2 do C.C., o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, não resultando daqui para o credor hipotecário um prejuízo jurídico mas, quando muito, de mero facto.

- O princípio...

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