Acórdão nº 34/09.0TBPVC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO 1.

Nesta acção declarativa, de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário, são partes: Autora- Diocese de BB Rés- 1ª – CC 2ª– DD 3ª – EE, Lda.

Peticionou a Autora: - Declaração de nulidade do acto de eleição da 2ª Ré como Superiora da CC, realizado em 25 de Maio de 2008 e exarada na acta eleitoral nº 17 da CC, com fundamento no facto de o acto não ter sido presidido por Assistente Espiritual e depois confirmado pelo Bispo de BB; - Declaração de nulidade da acta nº18, na qual foi ratificado o acto da 2ª Ré como Superiora da CC, com os mesmos fundamentos; - Declaração de nulidade da escritura de compra e venda, de 02 de Setembro de 2008, exarada a fls. 75 e ss do Livro de Notas para Escrituras Diversas do Cartório Notarial da Notária Maria de Fátima Fernandes Ramada de Sousa, que incide sobre os seguintes prédios: a) Prédio Urbano, sito em “Lomba do C…” ou Lomba do B…”, na freguesia e concelho de P…, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº …; b) prédio rústico, composto de terra de cultura, sito ou denominado “Lomba do B…” na freguesia e concelho do B…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº…; com fundamento em falta de poderes de representação da 2ª Ré para outorgar tal escritura e porque se trata de bens eclesiásticos, cuja alienação carece e de autorização da autoridade eclesiástica.

- Cancelamento do registo de aquisição sobre os imóveis identificados.

  1. Foi proferido despacho saneador-sentença no qual se absolveu da instância reconvencional a A. que havia sido demandada pela Ré EE Lda. na respectiva contestação, se julgou improcedente a excepção de declaração de nulidade dos Decretos Bispais emitidos em 15 e 29 de Julho de 2008 pelo Bispo da Diocese de BB, deduzida pela Ré CC e “totalmente procedente a acção, por totalmente provada”.

  2. Inconformada, recorreu a Ré, EE Lda., formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1ª) – A sentença proferida enferma de nulidade, por não se revelar, na sua fundamentação, com a interpretação e a aplicação das normas jurídicas correspondentes com a decisão e, por o tribunal, não se pronunciar sobre questões que devia apreciar e julgar.

    1. ) – Os fundamentos quanto à legitimidade ativa da A. e da Reconvinte, para a ação e reconvenção, parecem estar em contradição com as decisões tomadas.

    2. ) – A recorrida não tem interesse processual, nem legitimidade, por não ser titular do direito de propriedade dos imóveis e, declarada nula a escritura pública de compra e venda celebrada pela CC; perante a recorrente EE, Lda. Quando assim se não entendesse; 4ª) – A reconvenção deduzida pela recorrente, onde alega factos concretos e, os danos decorrentes da procedência da ação, com pedido reconvencional, devia ser admitida para apreciação e descrição da pretensão.

    3. ) – A reconvenção afinal, não se conhece, expressamente; se foi ou não admitida. Por outro lado, 6ª) – O estado do processo não permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos pedidos e, das exceções deduzidas.

    4. ) – O despacho saneador não enuncia todas as questões de face/temas da prova, quanto às questões do pedido reconvencional enunciadas.

    5. ) – A ação devia ser julgada improcedente, por infundada, quanto à questão de facto e de direito.

    6. ) – A A. não é titular do direito de pedir a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, nem do pedido de cancelamento dos registos sobre os imóveis identificados.

    7. ) – A escritura de compra e venda em causa e, os registos prediais de rescisão correspondentes à apresentação 01 de 01/09/2008, são válidos e eficazes; porquanto, as declarações neles prestadas e exaradas encontram-se tituladas e de harmonia com a realidade dos factos, produzidas perante autoridades e entidades competentes, praticados por estas; não tendo sido, suscitada a sua falsidade. Quando, 11ª) – A própria A. considera a competência para apreciar a validade dos Decretos Bispais que, nomearam comissários para representar a Ré CC, caber em exclusivo ao ordenamento jurídico canónico e, não aos tribunais.

    8. ) – A recorrente é compradora de boa-fé, cujo negócio jurídico de compra e venda foi realizado pela representante da vendedora no limite dos poderes que lhe competiam, cuja qualidade e poderes, foram verificados pela Notária Maria Fátima Fernandes Ramada de Cousa, com Cartório sito na Praça D. Pedro IV, nº 74, 1º A, e; cuja procuração não foi modificada, revogada ou extinta pela A.; nem foi levada ao conhecimento da recorrente.

    9. ) – A recorrente é terceira de boa-fé; o negócio oneroso e, o registo da aquisição anterior ao registo da ação.

    10. ) – A pretensa nulidade da eleição da 2ª Ré, como superiora da 1ª Ré, realizada em 25/05/2008, exarada na acta eleitoral nº 17 da CC, não é oponível à recorrente. Sem condescender, 15ª) – A A., contraditoriamente com os estatuídos, aceitou a eleição da Madre Superiora, por quantidade de mandatos, superior ao previsto nos estatutos da CC.

    11. ) – A pretensão da A. é ilegítima, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e, pelo fim social e, económico do direito.

    12. ) – O despacho saneador e a sentença proferida, não se mostram assertivos com a mens legis, nem com os princípios gerais do direito civil, processual civil, notarial, registral e, com os dispositivos legais aplicáveis.

    13. ) – Por erro de interpretação e/ou aplicação, foram violados os comandos atinentes, concretamente, o disposto nos arts. 157º; 160º; 163º; 165º; 170º; 178º; 179º; 227º; 258º; 266º; 291º; 334º; 362º; 371º; 408º; 874º; 875º; 879º do Código Civil; arts. 1º; 10º; 30º; 154º; 266º, nº 2, al. c); 595º; 596º; 607º; 608º, nº 2 do CPC; arts. 70º; 71º do Código Notariado.

    Deve o recurso merecer provimento, com procedência das conclusões, revogando-se, as decisões proferidas e julgando a ação totalmente improcedente e; por consequência, a recorrente absolvida dos pedidos contra si deduzidos.

  3. Recorreu, também, a Ré, DD, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: Recurso da decisão sobre ilegitimidade da A., constante da acta da audiência prévia A) A Diocese não alega qualquer interesse legítimo para requerer a nulidade da escritura pública a que se referem os autos ou outro, nos termos do art.º 30º do CPC; B) O alegado direito de se substituir às associadas da CC e designar comissários para gerirem o património da mesma, foi exercido pelos “Decretos” de 15 e 29 de julho de 2008, pelo que, a serem válidos, seria a CC, representada pelos comissários a ter legitimidade para a acção; C) Devendo ser revogado o douto despacho saneador no segmento em que reconhece legitimidade activa à Diocese, julgada parte ilegítima e absolvidas as RR. Da instância; D) O Decreto do Bispo de BB de 29 de julho de 2008 invoca, como fundamentos da nomeação de comissários, os cânones 323 e 325 do Código de Direito Canónico de 1983; E) Essas disposições são aplicáveis exclusivamente a associações privadas de fiéis, constando do Livro II, Título V, Capítulo III “Das associações privadas de fiéis” – can. 321 a 326; F) A norma que atribui o poder de designação de comissários, cânone 318, consta Livro II, Título V, Capítulo II Das associações públicas de fiéis, não sendo aplicável às privadas; G) A A., Diocese, bem sabe que a CC é uma associação privada de fiéis, por isso fundamentou a decisão nos cânones 323 e 325 mas, por aí não encontrar remédio, socorreu-se, sabendo que ilegitimamente, do cânone 318; H) Tanto basta para que a CC deva ser considerada associação privada de fiéis, sem necessidade de mais prova, e a acção julgada improcedente, revogando-se a douta sentença; Recurso do despacho relativo à autoridade de caso julgado, quanto à natureza jurídica da CC (ref.ª Citius 79065435) I) A decisão sobre a qualificação da CC, em despacho autónomo, como se de excepção se tratasse, é nula, apenas podendo ser tomada após decisão sobre a prolação de saneador sentença; J) A decisão sobre a qualificação da CC como associação pública de fiéis por força de suposta autoridade de caso julgado viola o art. 91º, nº 2 do CPC, por assentar em decisões meramente interlocutórias e incidentais; K) A decisão em que se fundou – Ac. do STJ proferido no proc. n.º 2153/06.5TBCBR – não tem força obrigatória dentro do processo ou fora dele, nos termos do art. 619º, nº 1 do CPC, como ainda recentemente foi decidido pelo Ac. do STJ de 9/4/2019 proferido no proc. n.º 692/11.5TBVNO.E1.S1; L) Devendo a decisão interlocutória (Ref-ª Citius 79065435) ser revogada e averiguada a natureza pública ou privada da CC à luz dos critérios previstos no Código de Direito Canónico de 1983, sendo irrelevante que tenha sido criada ao abrigo do Código de Direito Canónico de 1917 (como justamente sublinham, nos pareceres atrás referidos, VIEIRA DE ANDRADE, BACELAR GOUVEIA, RUI ALARCÃO e JORGE MIRANDA). É, aliás, o que resulta do art. 12.º, n.º 2, do CC.

    Recurso do despacho com a ref.ª Citius 80134641 M) Como parte de um equívoco – a natureza pública da CC –, o despacho ora em apreço entende desnecessário apurar a matéria controvertida – a partir da qual, eventualmente, se poderia formular um adequado juízo acerca da natureza pública ou privada da CC –, assim determinando de forma errónea que a factualidade apurada já é suficiente para proferir a decisão de mérito.

    N) A decisão constante do douto despacho ref.ª Citius 80134641, é nula por omissão de pronúncia sobre factos indispensáveis à determinação da inoponibilidade da nulidade ao adquirente e por contradição entre os fundamentos e a decisão, quanto à eleição da Superiora e à ratificação dessa deliberação, bem como por ter julgado a acção em apreço em condições de ser decidida quanto ao mérito sem necessidade de apuramento da factualidade controvertida, nos termos do art. 615º, nº 1,al. b) e c) do CPC.

    Recurso da sentença O) À luz dos Cânones 298, 299 e...

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