Acórdão nº 557/13.6TACVL.B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional de ..., vem, “ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 8.º e 16.º da Constituição da República Portuguesa e 449..º do Cód. de Processo Penal, requerer revisão de sentença” com os seguintes fundamentos: “1 - em 28-10-2013 o arguido foi submetido a Termo de Identidade e Residência no proc. 557/13.6TACVL - Juízo Local Criminal da ...; todos os procedimentos incluindo auto de apreensão, nomeação de fiel depositário," aposição de selo" foram executados pelo OPC - GNR de ..., a mando do Ministério Publico da ... - doc 1 2 - em 26 fev 2014 o arguido foi preso preventivamente no âmbito do proc. 98/1 L6 GDCDV- Loures - Inst. Criminal J6 3 - em 17-4-2014 a GNR de ... informou o Tribunal da ...-proc. 16/11.TACVL-A que "...se encontra em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional junto à Policia Judiciária e que viatura ...-KA não foi localizada, motivo pelo qual não se procedeu á sua apreensão." doc 2 4 - em 28-4-2014 o Tribunal Judicial da ... notificou o arguido para o Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de que deveria juntar aos autos 16/11.1 TACVL-A – 2.º Juízo - o comprovativo da liquidação das três prestações da quantia exequenda vencidas no processo- doc 3 5 - em 9-5-2014 o arguido pediu apoio jurídico no EP.P.J. para recorrer e enviou carta registada ao proc. 16/11.1 TACVL a comunicar que todos os documentos lhe foram apreendidos no dia 26-2-2014- doc 4 6 - em 15-5-2014 a Exma. Procuradora do 2.º Juízo Tribunal ... requer se solicite ao Serviço Finanças da ... informação sobre se o arguido é proprietário de bens imóveis e veículos automóveis...

7 - em 24-6-2014 a PSP de Lisboa expediu mail ao Sr. Director do EP Polícia Judiciária a fim de conduzir o recluso à Divisão de Investigação Criminal sita em Cintura do Porto de Lisboa no dia 14-7-2014 afim de ser interrogado no proc. 466/13.9 TAC VL - doc 5 8 - em 27-6-2014 a Direcção Geral dos Serviços Prisionais comunicou ao E P ... o expediente da PSP e que o recluso foi para ali transferido em 18-6-2014; 9 - em 4-12-2014 o OPC GNR e o Tribunal sabiam que o arguido estava preso no EP ... mas o Tribunal da ... decidiu que este deveria ser, como aliás, “…foi condenado em multa equivalente a 2 Ucs no proc. 557/13.6TACVL par ter faltado injustificadamente ao julgamento..." 10 - em 17-12-2014 o Tribunal da ... proferiu Sentença a condená-lo na qual expendeu o seguinte: "... notificado, o arguido não apresentou contestação nem arrolou testemunhas..."…".. Julga-se a Acusação procedente e condena-se o arguido AA como autor material de um crime de desobediência na pena de 6 meses de prisão e pela autoria de um crime de descaminho na pena de 6 meses de prisão... em cúmulo condenasse na pena única de 9 meses de prisão que se suspende por um ano.... Custas "- conforme consta dos autos; 11 - em 2-1-2015 o Tribunal notificou-o que faltou injustificadamente ao Julgamento e por despacho de 4-12-2014 foi condenado na multa de 2 Ucs"- conforme consta dos autos; 12 - em 8-1-2015 o arguido foi notificado no EP ...; 13 - em 11-5-2015 o Tribunal instruiu a Execução por custas 557/13.6TACVL-A.; na capa consta que o executado está preso em ... e no Traslado foi certificado que o responsável pelas custas foi devidamente notificado não tendo efectuado o pagamento: cfr. carimbo de entrada n° 384383 da Secretaria do Ministério Publico da ...; 14 - em 21 -7-2015 a GNR de ... devolveu ao Tribunal da ... o Selo de Penhora da viatura em virtude de a mesma não ter sido localizada pelo que não foi possível efetuar a apreensão " 15 - em 21-7-2015 a GNR de ... alega ter efectuado RDE com o fim de contactar a Srª. Dª. BB, esposa do arguido, sem sucesso; 16 - em 4-9-2015 o mesmo Tribunal efectuou Pesquisa sobre o arguido para este pagar custas - fls 21- na qual consta que estava preso no EP ... com numero de recluso 2014/00585; para notificar o arguido para julgamento o Tribunal não quis apurar do paradeiro no estabelecimento prisional...mas para pagar custas cuidou de tal informação 17 - em 2-1-2015 o Tribunal da ... expediu notificação dirigida ao E.P.... a notificar o arguido: 18 - em 22-10-2015 o arguido comunicou ao Exmo Sr Procurador da Republica -proc. 557/13. 6TACVL - que lhe fosse permitido o exercício de defesa do qual nunca recebeu qualquer notificação para se defender, que estava detido desde 26-2-2014 (sic); mais comunicou que apenas recebeu a 8-1-2015 o Ofício com o n° 253622215 datado de 2-1-2015 e que, por estar detido pediu auxílio a nível prisional para o caso do qual não teve conhecimento não se considerando devedor - doc 6 19 - em 28-10-2015 o Tribunal arquivou a execução; 20 - em 5-11-2015 o EP ... notificou o Tribunal que o recluso foi transferido para o EP ...; 21 - em 13-1-2016 o arguido pediu ao Tribunal que fossem anulados os procedimentos e não teve defesa - doc 7 22 - em 9-5-2017 o Tribunal da ... certificou que o arguido foi submetido a Termo de Identidade e Residência, que foi acusado do crime de desobediência e que o processo se encontra arquivado 23 - em 26-4-2018 o Sr Director do EP ...- DGRSP emitiu declaração na qual alega que "o recluso foi condenado neste processo na multa de 2 UCs por ter faltado injustificadamente ao julgamento designado para 4-12-2014..nessa altura o recluso encontrava-se no EP ... e compulsado o processo individual do recluso não encontramos informação sobre o motivo da não comparência...'" doc 8 24 - o defensor nomeado nunca contactou o arguido e não recorreu da condenação; 25 - o arguido nunca viu, não conhece nem recebeu contacto escrito ou telefónico ou defensor, antes do julgamento; 26 - o EP ... e o Tribunal da ... não informaram o arguido que deveria ser presente no dia do julgamento, defender-se ou ter a assistência jurídica da defensora nomeada; 27 - o arguido padeceu de indefesa e foi condenado; 28 - o defensor, após a leitura da Sentença, não contactou o arguido e não recorreu da Decisão; 29 - o arguido não teve conhecimento atempado do julgamento nem da leitura da Sentença; 30 - o arguido padeceu de indefesa total; o Tribunal ignorou a presença do arguido mas sabia que estava preso!!! 31 - não foi conduzido a Tribunal, que sabia onde estava, para ser julgado pessoalmente e poder defender-se; 32 - foi privado de defesa, de apresentar testemunhas e prova em sua defesa; 33 - a inércia do defensor nomeado, a ausência de busca do arguido pelo Tribunal junto da Direcção Geral dos Serviços Prisionais para o conduzir ao Julgamento e poder defender-se, traduz omissão grave do Estado Português; 34 - impunha-se ao Tribunal da ... fazer conduzir o arguido a julgamento e propiciar-lhe uma defesa eficaz; 35 - ou a nomeação de outro Defensor para exercer o direito de recurso, sob pena de indefesa e derrocada da Justiça!!! 36 - o arguido foi e é vitima do sistema judiciário: se o Tribunal providenciasse no sentido de encontrar um defensor que tivesse recorrido e respeitado os seus direitos, poderia ser absolvido o que evitaria a injustiça da condenação e pena de prisão; se o tivesse levado a Julgamento podia contestar e defender-se....

37 – mais grave é o facto de o Tribunal saber desde ABRIL 2014 que o arguido estava preso - proc 16/11.1 TACVL -2.º. Juízo ... - e ter efectuado o julgamento in absentia; efectivamente, 38 - o Tribunal nunca curou de apurar do paradeiro e quis realizar, apressadamente, o julgamento in absentia, contra o direito de o arguido estar pessoalmente no Tribunal e a defender-se da Acusação: artigos 32.º da Lei Fundamental e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; face ao supra exposto: 39 - constata-se a violação do art. 6.º -1- 3- c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 40 -o arguido sofreu e sofre ansiedade e angústia por ter sido julgado e condenado, sem ter conhecido o defensor, sem assistência deste, sem poder defender-se e sem ser ouvido pelo Tribunal, por estar preso; aliás, 41 - foi condenado em multa por faltar "injustificadamente" ao julgamento do qual nunca foi notificado; estava inibido pelos Órgãos do Estado Português de poder comparecer face à retenção no EP ... sendo certo que, previamente ao julgamento, a GNR ... e o Tribunal sabiam onde o arguido se encontrava; 42 - sofreu e sofre frustração pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses; 43 - o réu Estado Português, através do Ministério Publico e Órgão de Soberania Tribunal violou a obrigação de impor a defesa efectiva, de conduzir o arguido a Tribunal, de proferir Decisão justa e efectiva de acordo com o procedimento legal: art°s 20.º e 32.º da CRP, 6.°-1-3-c) da Convenção Europeia, 2.º e 12.º da Lei 67/2007 de 31/12, 2.-º do C.P.C, pelo que deve ser condenado pela inércia do defensor nomeado, pela ausência de recurso, pela ausência de defesa efectiva e pelo não comparecimento em Tribunal; 44 - in casu o arguido nunca foi informada pelo Defensor e ou pelo Tribunal a tempo de se poder defender e estar presente em julgamento, que é, aliás, é uma garantia de defesa inalienável- art 32 da Lei Fundamental; e como impõem os arts 6.º, 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 45 - o Tribunal Europeu decidiu que, inexistindo "defesa-assistência judiciária efectiva», a Itália deveria ser condenada conforme «AFFAIRE ARTICO c ITALIE ", Requête no 6694/74, A de 13-5-1980: ".. Le requérant allègue la violation de l'article 6 par. 3 c) (art 6-3-c), lequel se lít ainsi: "Tout accusé a droit notamment à: (...) se défendre lui-même ou avoir l'assistance d'un défenseur de son choix et, 's'il n'a pas les moyens de rémunérer un défenseur, pouvoir être assisté gratuitement par un avocat d'office, lorsque les intérêts de la justice l'exigent; PAR CES MOTIFS, LA COUR A L 'UNANIMITE 1. Déclare le Gouvernement forclos à contester la recevabilité de la requête; 2. Dit qu'il a eu violation de l'article 6 par. 3 c) (art. 6-3-c); Dit que la République...

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