Acórdão nº 3922/17.6JAPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, arguido, com a identificação dos autos, interpõe recurso do acórdão do tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de ... (Juiz ...), da comarca do Porto, que o condenou nas seguintes penas, pela prática, em concurso, de: 1. Um crime de violência doméstica, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código Penal, praticado entre 2015 e 01-12-2017, na pena de 3 (três) anos de prisão; 2. Um crime de violência doméstica, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 152.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do Código Penal, praticado entre 2015 e 01-12-2017, na pena de 3 (três) anos de prisão; 3. Um crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, praticado em 2015, em datas anteriores a 21-09-2015, na pena de 3 (três) anos de prisão; 4. Um crime de abuso sexual de menores dependentes, agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, praticado após 21-09-2015 e antes de 01-12-2017, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 5. Um crime de violação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, praticado entre 01-04-2017 e antes de 01-12-2017, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 6. Um crime de violação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, praticado entre 01-04-2017 e antes de 01-12-2017, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; Em cúmulo, na pena única de 12 (doze) anos de prisão; E ainda nas penas acessórias de proibição de contacto com as vítimas BB e CC, nomeadamente na sua residência ou local de trabalho, devendo o seu cumprimento, caso o condenado não se encontre privado de liberdade, ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância por tal se afigurar imprescindível para a protecção dos direitos das vítimas, e de proibição de uso e de porte de armas, tudo durante 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado do acórdão, e ainda de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, a integrar no plano individual de readaptação a que alude o art.º 21.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.

  1. Apresenta motivação de recurso, de que extrai as seguintes conclusões: “1 - As penas parcelares impostas ao ora recorrente são manifestamente excessivas e devem ser reduzidas para penas que se aproximem dos respetivos limites mínimos. Em consequência, 2- A pena única resultante do concurso deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida. Pois que, 3- Atendendo ao que ficou dado como provado relativamente às condições de vida do arguido, ao facto de não ter antecedentes criminais e à personalidade do agente no que ao concurso concerne, justificar-se-ia sempre a aplicação de uma pena única que nunca excedesse os sete anos de prisão. Tanto assim é que, 4- Situações equivalentes trazidas ao crivo dos Tribunais superiores e especificamente a esse Digníssimo Tribunal disso dão conta. Nessa medida e por assim não ter sido, 5- Entende-se que o douto acórdão colocado em crise violou o disposto nos artigos 71.º n.º 2, als. d) e e ) do C. Penal, como assim e mormente o artigo n.º art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte do C.P.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douta Acórdão ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta (…)” 3.

    Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, a defender a improcedência do recurso, dizendo em conclusões: “1.- o arguido recorrente mostra-se condenado como autor material pela prática de um crime de violência doméstica, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 14.º, n.º 1, 26.º e 152.º, n.º 1, al. d), n.º 2, do Cód. Penal, praticado entre 2015 e 01/12/2017, na pena de 3 anos de prisão; um crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 14.º, n.º 1, 26.º, 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, praticado em 2015, em datas anteriores a 21-09-2015, na pena de 3 anos de prisão; um crime de abuso sexual de menores dependentes, agravado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 14.º, nº 1, 26.º, 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, praticado após 21/09/2015 e antes de 01/12/2017, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão; um crime de violação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, al.s a) e b), 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, praticado entre 01/04/2017 e antes de 01/12/2017, na pena de 5 anos de prisão; um crime de violação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, al.s. a) e b), 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal e, finalmente na pena única de 12 anos de prisão; 2.- os fatores que alega como devendo determinar o abaixamento das penas parcelares e, consequentemente, a pena única, são fatores que precisamente apelam a uma maior severidade das penas, pois são eles, o consumir bebidas alcoólicas em excesso, ser consumidor habitual de canábis e não ter ocupação laboral regular; 3.- o arrependimento foi ligeiro e apenas após a produção da prova, relevando o facto de ter sido verbalizado desacompanhado de qualquer ato objetivo concreto que manifestasse a sua sinceridade e interiorização; 4.- a ausência de antecedentes criminais, não obstante não poder ser um prémio para os agentes do crime, não deixou, porém de ser atendida na determinação das penas pelo Acórdão recorrido, o que de imediato resulta do facto de as penas não tem sido mais pesadas; 5.- as penas aplicadas obedeceram às regras legais de determinação das penas não tendo sido violadas quaisquer normas jurídicas, mormente as alegadas pelo arguido/recorrente, o qual tão pouco indica em que precisos termos tal violação se verifica: 5.- o recurso não merece provimento.” 4.

    Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer nos seguintes termos: “A.2. O MP na 1ª instância veio apresentar resposta (…), em que anota que o recorrente vem alegar factos que na verdade só reforçam as razões que presidiram, entre outras, à determinação de tais penas parcelares, como o facto de ingerir bebidas alcoólicas em excesso, ser habitual consumidor de «cannabis» e não ter hábitos de trabalho regular. Assinala, com propriedade, que a senda delituosa em que o recorrente se empenhou, prolongou-se ao longo do tempo, registando-se um crescendo da invasão da intimidade sexual da menor ofendida e uma cada vez maior agressividade, para com a assistente. Entende que as penas parcelares obedecendo aos critérios legais da sua determinação, e conquanto o mesmo se podendo afirmar quanto ao respeito dos atinentes á pena única, não merecem censura, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente.

    A.3. Das conclusões extraídas pelo recorrente, temos que o objecto do recurso, se cinge à determinação das penas parcelares e na procedência da impetrada alteração destas, à reformulação da pena única.

    A.3.1. Tendo como necessário referente, as molduras penais dos crimes pelos quais o recorrente vem condenado e naturalmente os gravosos factos contra si provados, não vemos que a ponderação ao abrigo do art. 71º do CP dos parâmetros de determinação da medida das penas (parcelares) sofram que qualquer ilegalidade bem como de violação dos princípios da necessidade, exigibilidade e adequação das penas, quer parcelares, quer única.

    Somos assim, de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.” 5.

    Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse.

  2. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

    Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual tem por objecto um acórdão proferido pelo tribunal colectivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP).

    Cumpre apreciar e decidir.

    1. Fundamentação 7.

    O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), e a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).

    Pelo acórdão n.º 5/2017 deste Supremo Tribunal de Justiça (DR I de 23-06-2017) foi fixada jurisprudência no sentido de que «a competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea...

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