Acórdão nº 148/18.5GBLGS-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelVINÍCIO RIBEIRO
Data da Resolução03 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO a) Pedido O arguido AA apresentou pedido de habeas corpus com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. No passado dia 23 de dezembro de 2018, foi aplicada ao requerente a medida de coação de colocação em Centro de Instalação Temporário, prevista no artigo 142.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

  1. Desde a referida data, o requerente encontra-se a cumprir a mencionada medida coativa no Centro de Instalação Temporário ..., no Aeroporto ....

  2. Em 23 de outubro de 2018, foi proferido mandado de detenção, através do qual, a Exm.ª Senhora Juiz de Competência Genérica de Lagos determinou a condução do arguido ao respetivo Centro de Instalação Temporário pelo período máximo de sessenta dias.

  3. Todavia, no âmbito dessa decisão, foi reconduzido erradamente o processo a um processo de expulsão, quando na verdade o processo trata-se de uma detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal que se consubstancia num processo de afastamento coercivo, previsto nos artigos 145.º e seguintes da Lei n.s 23/2007, de 4 de julho.

  4. No seu douto despacho de 17.12.2018 - ref. ... - a Exma. Senhora Juiz justifica a prorrogação para 90 dias da permanência do aqui requerente no Centro de Instalação Temporário, com o fundamento previsto no artigo 160.º, n.

    9 6 do diploma atrás mencionado.

  5. A verdade é que o despacho atrás referido nada acrescenta ao processo quanto à existência de factos novos que pudessem sustentar tal alteração, além de que nem sequer concretiza existência de nenhum dos alegados indícios, sendo certo, que o facto de ter existido um processo na ..., já consta dos autos a fls. 33 e 34, pelo que, não poderá servir de fundamento a uma pressa desmesurada para a prorrogação por mais 30 dias da medida de colocação do arguido em Centro de Instalação Temporário, com total privação de liberdade ilegal, pois, inexiste fundamento sério para tal excecionalidade.

  6. Foi cometido, um erro grosseiro por parte da Senhora Doutora Juiz, quer na qualificação jurídica da espécie de crime e quer quanto à subsunção dos artigos ao referido processo.

  7. No referido mandado de detenção foi ainda cometido um vício de fundamentação, por não se verificarem os pressupostos elencados no artigo 194.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, uma vez que, não foram discriminados os factos que lhe estavam imputados, incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo, a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, e ainda a referência quanto aos factos concretos que preencham os pressupostos dos artigos 193.º e 204.º do referido diploma, 9. e não foram porque efetivamente os factos não existem...

  8. Tendo sido consultado o processo de detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal, no âmbito do afastamento coercivo, carece o mesmo de qualquer mandado de detenção emitido por entidade estrangeira, tal como se constata pelas fls. 33 e 34 do referido processo.

  9. Ora, conforme se constata através da leitura do mencionado despacho, o mesmo padece de um vício de fundamentação, por não se verificarem os requisitos elencados no artigo 194.º, n.

    9 6 do C.P.P. consubstancia num processo de afastamento coercivo, previsto nos artigos 145.º e seguintes da Lei n.s 23/2007, de 4 de julho.

  10. No seu douto despacho de 17.12.2018 - ref. ... - a Exma. Senhora Juiz justifica a prorrogação para 90 dias da permanência do aqui requerente no Centro de Instalação Temporário, com o fundamento previsto no artigo 160.º, n.

    9 6 do diploma atrás mencionado.

  11. A verdade é que o despacho atrás referido nada acrescenta ao processo quanto à existência de factos novos que pudessem sustentar tal alteração, além de que nem sequer concretiza existência de nenhum dos alegados indícios, sendo certo, que o facto de ter existido um processo na ..., já consta dos autos a fls. 33 e 34, pelo que, não poderá servir de fundamento a uma pressa desmesurada para a prorrogação por mais 30 dias da medida de colocação do arguido em Centro de Instalação Temporário, com total privação de liberdade ilegal, pois, inexiste fundamento sério para tal excecionalidade.

  12. Foi cometido, um erro grosseiro por parte da Senhora Doutora Juiz, quer na qualificação jurídica da espécie de crime e quer quanto à subsunção dos artigos ao referido processo.

  13. No referido mandado de detenção foi ainda cometido um vício de fundamentação, por não se verificarem os pressupostos elencados no artigo 194.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, uma vez que, não foram discriminados os factos que lhe estavam imputados, incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo, a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, e ainda a referência quanto aos factos concretos que preencham os pressupostos dos artigos 193.º e 204.º do referido diploma, 14.e não foram porque efetivamente os factos não existem...

  14. Tendo sido consultado o processo de detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal, no âmbito do afastamento coercivo, carece o mesmo de qualquer mandado de detenção emitido por entidade estrangeira, tal como se constata pelas fls. 33 e 34 do referido processo.

  15. Ora, conforme se constata através da leitura do mencionado despacho, o mesmo padece de um vício de fundamentação, por não se verificarem os requisitos elencados no artigo 194.º, n.

    9 6 do C.P.P.

  16. nem consta do processo qualquer factualidade quanto à prática de crimes de tráfico de armas, munições, explosivos e componentes, bem como, de criminalidade organizada.

  17. A decisão sob censura não tem qualquer sustentação legal ou fáctica, não existindo qualquer justificação para a prorrogação do prazo para a manutenção do arguido em privação da liberdade em Centro de instalação Temporário ....

  18. A decisão sob censura é uma decisão surpresa, que viola, flagrantemente, os direitos fundamentais devidos a qualquer pessoa.

  19. No despacho sob censura de 17.12.2018, no qual é feita uma interpretação restritiva da nomenclatura dos crimes aí referidos - «fabrico, tráfico de armas de fogo e munições.» - pois, de acordo com o disposto no artigo 365.º do Código Penal da ...

    (Lei n.º 599/2000, de 24 de julho), na medida em que, como resulta da transcrição abaixo deste preceito legal, a epigrafe da norma é global e refere-se, em conjunto, aos crimes de «Fabrico, tráfico, porte ou detenção de armas de fogo, acessórios, partes ou munições»: «Artlculo365.

    Fabricación, tráfico, porte o tenencla de armas de fueqo, accesorlos, partes o municiones) El que sinpermiso de autorldad competente Importe, trafique, fabrique, transporte, almacene, distrlbuya, venda, sumlnístre, repare, porte o tenga en un lugar armas de fuego de defensa personal, sus partes esenciales, accesorios esenciales o municiones, incurrirá en prísión de nueve (9) a doce (12) anos. En la misma pena incurrírá cuando se trate de armas de fuego de fabricación hechiza o artesanal, salvo las escopetas de fisto en zonas ruraies. La pena anteriormente dispuesta se duplicará cuando la conducta se cometa en las siguientes circunstancias: 1. Utilizando médios motorizados.

  20. Cuando el arma provenga de un delito.

  21. Cuando se oponga resistência en forma violenta a los requerimientos de las autoridades.

  22. Cuando se empleen máscaras o elementos similares que sirvan para ocultar la Identidad o la dificulten.

  23. Obrar en coparticipaáón criminal.

  24. Cuando las armas o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT