Acórdão nº 148/18.5GBLGS-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | VINÍCIO RIBEIRO |
Data da Resolução | 03 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I. RELATÓRIO a) Pedido O arguido AA apresentou pedido de habeas corpus com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. No passado dia 23 de dezembro de 2018, foi aplicada ao requerente a medida de coação de colocação em Centro de Instalação Temporário, prevista no artigo 142.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
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Desde a referida data, o requerente encontra-se a cumprir a mencionada medida coativa no Centro de Instalação Temporário ..., no Aeroporto ....
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Em 23 de outubro de 2018, foi proferido mandado de detenção, através do qual, a Exm.ª Senhora Juiz de Competência Genérica de Lagos determinou a condução do arguido ao respetivo Centro de Instalação Temporário pelo período máximo de sessenta dias.
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Todavia, no âmbito dessa decisão, foi reconduzido erradamente o processo a um processo de expulsão, quando na verdade o processo trata-se de uma detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal que se consubstancia num processo de afastamento coercivo, previsto nos artigos 145.º e seguintes da Lei n.s 23/2007, de 4 de julho.
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No seu douto despacho de 17.12.2018 - ref. ... - a Exma. Senhora Juiz justifica a prorrogação para 90 dias da permanência do aqui requerente no Centro de Instalação Temporário, com o fundamento previsto no artigo 160.º, n.
9 6 do diploma atrás mencionado.
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A verdade é que o despacho atrás referido nada acrescenta ao processo quanto à existência de factos novos que pudessem sustentar tal alteração, além de que nem sequer concretiza existência de nenhum dos alegados indícios, sendo certo, que o facto de ter existido um processo na ..., já consta dos autos a fls. 33 e 34, pelo que, não poderá servir de fundamento a uma pressa desmesurada para a prorrogação por mais 30 dias da medida de colocação do arguido em Centro de Instalação Temporário, com total privação de liberdade ilegal, pois, inexiste fundamento sério para tal excecionalidade.
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Foi cometido, um erro grosseiro por parte da Senhora Doutora Juiz, quer na qualificação jurídica da espécie de crime e quer quanto à subsunção dos artigos ao referido processo.
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No referido mandado de detenção foi ainda cometido um vício de fundamentação, por não se verificarem os pressupostos elencados no artigo 194.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, uma vez que, não foram discriminados os factos que lhe estavam imputados, incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo, a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, e ainda a referência quanto aos factos concretos que preencham os pressupostos dos artigos 193.º e 204.º do referido diploma, 9. e não foram porque efetivamente os factos não existem...
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Tendo sido consultado o processo de detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal, no âmbito do afastamento coercivo, carece o mesmo de qualquer mandado de detenção emitido por entidade estrangeira, tal como se constata pelas fls. 33 e 34 do referido processo.
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Ora, conforme se constata através da leitura do mencionado despacho, o mesmo padece de um vício de fundamentação, por não se verificarem os requisitos elencados no artigo 194.º, n.
9 6 do C.P.P. consubstancia num processo de afastamento coercivo, previsto nos artigos 145.º e seguintes da Lei n.s 23/2007, de 4 de julho.
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No seu douto despacho de 17.12.2018 - ref. ... - a Exma. Senhora Juiz justifica a prorrogação para 90 dias da permanência do aqui requerente no Centro de Instalação Temporário, com o fundamento previsto no artigo 160.º, n.
9 6 do diploma atrás mencionado.
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A verdade é que o despacho atrás referido nada acrescenta ao processo quanto à existência de factos novos que pudessem sustentar tal alteração, além de que nem sequer concretiza existência de nenhum dos alegados indícios, sendo certo, que o facto de ter existido um processo na ..., já consta dos autos a fls. 33 e 34, pelo que, não poderá servir de fundamento a uma pressa desmesurada para a prorrogação por mais 30 dias da medida de colocação do arguido em Centro de Instalação Temporário, com total privação de liberdade ilegal, pois, inexiste fundamento sério para tal excecionalidade.
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Foi cometido, um erro grosseiro por parte da Senhora Doutora Juiz, quer na qualificação jurídica da espécie de crime e quer quanto à subsunção dos artigos ao referido processo.
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No referido mandado de detenção foi ainda cometido um vício de fundamentação, por não se verificarem os pressupostos elencados no artigo 194.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, uma vez que, não foram discriminados os factos que lhe estavam imputados, incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo, a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, e ainda a referência quanto aos factos concretos que preencham os pressupostos dos artigos 193.º e 204.º do referido diploma, 14.e não foram porque efetivamente os factos não existem...
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Tendo sido consultado o processo de detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal, no âmbito do afastamento coercivo, carece o mesmo de qualquer mandado de detenção emitido por entidade estrangeira, tal como se constata pelas fls. 33 e 34 do referido processo.
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Ora, conforme se constata através da leitura do mencionado despacho, o mesmo padece de um vício de fundamentação, por não se verificarem os requisitos elencados no artigo 194.º, n.
9 6 do C.P.P.
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nem consta do processo qualquer factualidade quanto à prática de crimes de tráfico de armas, munições, explosivos e componentes, bem como, de criminalidade organizada.
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A decisão sob censura não tem qualquer sustentação legal ou fáctica, não existindo qualquer justificação para a prorrogação do prazo para a manutenção do arguido em privação da liberdade em Centro de instalação Temporário ....
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A decisão sob censura é uma decisão surpresa, que viola, flagrantemente, os direitos fundamentais devidos a qualquer pessoa.
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No despacho sob censura de 17.12.2018, no qual é feita uma interpretação restritiva da nomenclatura dos crimes aí referidos - «fabrico, tráfico de armas de fogo e munições.» - pois, de acordo com o disposto no artigo 365.º do Código Penal da ...
(Lei n.º 599/2000, de 24 de julho), na medida em que, como resulta da transcrição abaixo deste preceito legal, a epigrafe da norma é global e refere-se, em conjunto, aos crimes de «Fabrico, tráfico, porte ou detenção de armas de fogo, acessórios, partes ou munições»: «Artlculo365.
Fabricación, tráfico, porte o tenencla de armas de fueqo, accesorlos, partes o municiones) El que sinpermiso de autorldad competente Importe, trafique, fabrique, transporte, almacene, distrlbuya, venda, sumlnístre, repare, porte o tenga en un lugar armas de fuego de defensa personal, sus partes esenciales, accesorios esenciales o municiones, incurrirá en prísión de nueve (9) a doce (12) anos. En la misma pena incurrírá cuando se trate de armas de fuego de fabricación hechiza o artesanal, salvo las escopetas de fisto en zonas ruraies. La pena anteriormente dispuesta se duplicará cuando la conducta se cometa en las siguientes circunstancias: 1. Utilizando médios motorizados.
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Cuando el arma provenga de un delito.
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Cuando se oponga resistência en forma violenta a los requerimientos de las autoridades.
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Cuando se empleen máscaras o elementos similares que sirvan para ocultar la Identidad o la dificulten.
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Obrar en coparticipaáón criminal.
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Cuando las armas o...
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