Acórdão nº 135/18.3YHLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] 1. AA designada, abreviadamente, por BB intentou junto do Tribunal da Propriedade Intelectual providência cautelar contra Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica de Medicamentos Veterinários, abreviadamente denominada CC, pedindo a sua condenação nas seguintes medidas: - Proibição por parte da Requerida em utilizar, por qualquer meio, a denominação social, Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica de Medicamentos Veterinários ou outra semelhante - Retirar e abster-se de introduzir em circulação todo o tipo de suportes (como por exemplo, todos os tipos de publicidade, papel comercial, contratos e protocolos, páginas da Internet e perfis nas redes sociais da Internet, etc,) contendo a denominação Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica de Medicamentos Veterinários ou outros semelhantes - Pagar uma sanção pecuniária compulsória, a dividir em partes iguais entre a Requerente e o Estado, no valor diário de € 500,00, por cada dia, posterior ao trânsito em julgado da decisão da presente providência, em que a Requerida não cumprir algumas das injunções que for decretada.

  1. Para tanto alegou, em síntese, que a Requerente exerce actividade no âmbito da indústria farmacêutica dos medicamentos humanos e veterinários e a Requerida no âmbito da indústria farmacêutica de medicamentos veterinários, encontrando-se a actividade desta última contida na actividade exercida pela Requerente.

    A área de intervenção da BB abrange o medicamento, o medicamento não sujeito a receita médica, as vacinas, a biotecnologia, o diagnóstico in vitro e o medicamento veterinário, áreas de actividade em que operam os seus associados.

    Os veterinários integram uma comissão especializada da BB, designada “BB Vet”, constituída em 1990, onde de forma autónoma desenvolvem as suas actividades, comissão essa que, até 31.12.2017, incluía as empresas que constituíram a Requerida.

    Os fins ou objectos sociais da Requerida são muito semelhantes aos da Requerente, sendo ambas associações patronais que exercem o seu escopo no âmbito da indústria farmacêutica.

    A denominação social da Requerida é manifestamente susceptível de induzir, os destinatários, em erro ou confusão com a denominação da Requerente, sendo elevada a probabilidade das entidades do ramo da indústria farmacêutica de associarem a associação da Requerida com a da Requerente, bem como de serem praticados actos de concorrência desleal.

    A denominação social da Requerida viola o direito ao uso exclusivo da Requerente e, tendo sido registado, deve ser anulado e, desde já, a Requerida proibida de o usar.

  2. Citada, a Requerida, impugnou, na íntegra, o alegado pela Requerente, concluindo pela improcedência do procedimento cautelar – fls. 80 v.º e ss..

    4.

    Foi proferida decisão, julgando o procedimento cautelar procedente, com fundamento na violação da denominação da Requerente e na existência de concorrência desleal, nos seguintes termos: “a) intimo a Requerida a abster-se de utilizar, por qualquer meio, a denominação social Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica de Medicamentos Veterinários, deforma abreviada CC e a retirar e abster-se de introduzir em circulação todo o tipo de suportes (como por exemplo, todos os tipos de publicidade, papel comercial, contratos e protocolos, páginas da Internet e perfis nas redes sociais da Internet, etc.), contendo aquela denominação; b) fixo uma sanção pecuniária compulsória no valor de €250,00 por cada dia de incumprimento da obrigação imposta em a)”.

  3. Inconformada, a Requerida CC interpôs para a Relação de … o competente Recurso de Apelação, o qual por pertinente Acórdão ‑ fls. 173 e ss. -, foi julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida e absolvida a Requerida de todos os pedidos.

  4. Por sua vez inconformada, a Requerente interpôs o vertente Recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, em cuja alegação começa por ressalvar a admissibilidade do mesmo na medida em que se está perante um caso em que é sempre admissível recurso, nos termos do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

    [2] Com efeito – mais diz – , conquanto de acórdão da Relação proferido em procedimento cautelar não se admita recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por tal ser expressamente vedado pelo n.º 2 do art. 370.º, sucede que esta regra se acha estabelecida sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, ou seja, os previstos taxativamente no art. 629.º, n.º 2.

    Ora, é o que ocorre na situação em apreço, pois o douto Acórdão recorrido está em contradição com outro, da mesma Relação de … – proferido a 27.02.2014, no Proc. n.º 210/13.0YHLSB-A.L1-6, e transitado em julgado, tudo conforme certidão junta a fls. 350 e ss.- no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sobre a qual não foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

    Assim sendo, tem-se por preenchida a previsão na al. d), daquele n.º2, do art. 629.º, inscrita 7.

    A Requerida apresentou, por seu turno, resposta, na qual defende, antes de mais, a imediata rejeição do recurso.

    Aduz para tanto que, dispondo o n.º 2, do art. 637.º, que quando o recurso se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento; nas suas alegações, porém, a Requerente limita-se a protestar juntar certidão do acórdão-fundamento, o que à data ainda não se acha concretizado, quando bastava juntar cópia nos termos legais.

    Está-se assim perante uma situação inaceitável – prossegue - , qual é estar a responder a um recurso que tem por base um conflito jurisprudencial, não existindo, no entanto, cópia do acórdão-fundamento, mas meras passagens do mesmo, arbitrariamente escolhidas, nas alegações de recurso.

    Além desta liminar rejeição do recurso, a Requerida, nesta sua resposta, pugna ainda pela improcedência do mesmo.

  5. Conhecendo, antes de mais, desta pretensão por parte da Requerida, no sentido da rejeição imediata do recurso, diremos que, em nosso modesto entender, e salvo sempre o muito respeito, não cobra razão de ser o acolhimento de tal pretensão.

    Desde logo, por isso que – como doutamente advoga António Santos Abrantes Geraldes[3] – quanto à exigência de certidão do acórdão, quer quanto à certificação do trânsito em julgado, nas hipóteses previstas no n.º 2, do art. 637.º, e no n.º 1, alínea c), do art. 672.º, deve ser ponderado o entendimento assumido pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º 620/13, e, bem assim, nos Acs. n.ºs 91/2014, 506/2014 e 218/2015, considerando como violadora do direito a um processo equitativo a imediata rejeição do recurso, “ […] a sugerir, pois, a prolação de um despacho convidando o recorrente a cumprir tais requisitos formais.” Assim sendo, sucede também – e com sobressaliente relevo – que integral cópia do Acórdão-fundamento invocado pela Requerente – Ac. da R.L. de 27.02.2014 - se acha inserida, como a mesma Requerente devidamente informou em sede da concernente minuta, na Base de Dados do ITIJ, disponível na Internet, no site www.dgsi.pt.

    Destarte, bem se compreende e alcança que, a despeito da pretensão de rejeição em apreço, a Requerida não inculque nem muito menos expresse, na...

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