Acórdão nº 1/16.7GTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Criminal da Guarda, Juízo Local Criminal da Guarda, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido …, filho de … e de …, nascido a ... de .... de 1969, natural de …, ...., divorciado, motorista, residente em …, imputando-se-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 8 de Outubro de 2018, decidiu condenar o arguido … pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Penal, na pena principal de 60 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, ou seja, na multa de € 420,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido …, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.ª A taxa que o arguido apresentava quando foi fiscalizado pela autoridade competente era de 1,31 g/l, pelo que se encontrava apenas 0,11 g/l acima do valor que confere significado criminal à conduta praticada.
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Em sede de audiência de discussão e julgamento, confessou integralmente e sem reservas os factos, sempre colaborando com a justiça.
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O ilícito praticado resultou de uma actuação ocasional dadas as normais festividades daquela altura do ano, pois o arguido não é um criminoso habitual, nem pauta a sua conduta por comportamentos violadores das regras gerais de convivência societária.
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O arguido apenas tem um antecedente criminal por um crime de natureza totalmente diversa do que está em apreço nos presentes autos.
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O recorrente é motorista profissional de veículos pesados de mercadorias, pelo que a verdadeira inibição imposta não é de conduzir, mas sim de trabalhar… dado que cinco meses de inibição de conduzir levará naturalmente ao seu despedimento.
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Da análise do processo, resulta que o arguido aceitou inicialmente a suspensão provisória do mesmo, tendo chegado a cumprir o período proposto de três meses de inibição de conduzir e só por um lapso na entrega das licenças de condução, a suspensão foi revogada e vê-se agora o arguido sujeito a uma nova pena acessória sobre os mesmos factos.
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A douta sentença recorrida enferma de demasiada severidade dado o grau de culpa do arguido (que se afigura como diminuto), pelo que deverá ser reduzida a pena acessória ao seu limite mínimo.
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A sentença recorrida violou os artigos 40º, 69º, 70º e 71º, todos do Código Penal.
Termos em que deve ser proferido Acórdão que julgue procedente o presente recurso, revendo e diminuindo a medida da pena acessória para uma próxima do limite mínimo estabelecido.
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da decisão recorrida.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que deve ser ponderada a procedência do recurso do arguido.
Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados
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No dia 1 de Janeiro de 2016, pelas 5:33, o arguido … conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …, na EN 16, na localidade da …, concelho da ….
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Nessas circunstâncias, ao ser submetido pela autoridade policial a teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, o arguido apresentou uma TAS registada de 1,38g/l, à qual, após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, corresponde a uma TAS apurada de 1,31g/l, não tendo desejado efectuar contraprova.
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Agiu o arguido deliberada livre e conscientemente, querendo e sabendo que conduzia veículo automóvel na via pública, com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida e que infringia, desta forma, as regras de circulação rodoviária, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.
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O arguido trabalha como motorista internacional de veículos pesados, mediante o que aufere o rendimento líquido de aproximadamente €1.000,00 por mês. Vive com uma filha, que se encontra a trabalhar, e suporta renda de casa no valor de €250,00 por mês. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.
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O arguido foi já condenado no âmbito do processo n.º 1270/16.8T9GRD, do Juízo Local Criminal da Guarda, pela prática no dia 1 de Janeiro de 2016 de um crime de falsificação de documento, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €7,00, no total de €1.050,00. Tal condenação transitou em julgado a 12 de Outubro de 2017 e a respectiva pena foi já declarada extinta.
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O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais foi acusado.
Factos não provados.
Da audiência de discussão e julgamento não resultaram como não provados quaisquer factos com relevância para a boa...
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