Acórdão nº 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Relatório Por apenso à execução que AA move contra BB, ambas identificadas nos autos, veio o reclamante Banco CC, S.A.

, no âmbito da referida execução, em que foram penhoradas as contas bancárias identificadas na verba n° 1 do auto de penhora de 11.05.2015, reclamar o crédito de montante global de € 647.919,15 (seiscentos e quarenta e sete mil novecentos e dezanove euros e quinze cêntimos), acrescidos de juros vincendos e imposto de selo, atendendo à garantia de penhor de que beneficia sobre a conta bancária.

* Notificados, Exequente e Executada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 789° do Código de Processo Civil, foi o aludido crédito impugnado pela Executada, ora Recorrida, BB.

Na 1ª Instância foi proferida decisão que, em suma, assim se pronunciou no saneador-sentença, na parte que ora interessa: «Os autos permitem desde já a decisão de mérito.

Tendo por base os documentos juntos com a petição e o reconhecimento de fls. 62 damos por assente a seguinte: Matéria de facto: 1 - Por documento particular outorgado em 4 de Julho de 2005, o Banco reclamante celebrou com DD, EE, FF e GG, um contrato de empréstimo 2 - Por força do referido contrato, o Banco reclamante concedeu aos mutuários uma facilidade de crédito, sob a forma de empréstimo, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros) 3 - Esse crédito destinava-se ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria e seria reembolsado ao Banco reclamante em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, no prazo de 7305 (sete mil trezentos e cinco) dias, desde 4 de Julho de 2005, vencendo-se a última prestação com data-valor de 4 de Julho de 2025.

4 - O montante concedido pelo banco reclamante funcionava através da conta CLS n. ° 9…1, sendo o montante mutuado, por débito naquela, creditado na contra de Depósitos à Ordem n.º 45…3, tendo sido acordado pelas partes que os extractos de conta emergente do empréstimo é documento bastante para prova da dívida e da sua movimentação.

5 - Os mutuários utilizaram e fruíram, assim, em proveito próprio, a quantia que o Banco reclamante lhes disponibilizou (€ 100.000,00) por força do aludido contrato de empréstimo.

6 - Por força do não pagamento da prestação que se venceu em 04 de Abril de 2015, o Banco reclamante encontra-se actualmente desembolsado no montante de € 58.553,84 (cinquenta e oito mil quinhentos e cinquenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), ao qual acresce juros à taxa de 1,25%, acrescida de uma sobretaxa de 4%, nos termos da cláusula décima primeira do contrato junto como documento n. ° 1.

7 - A quantia reclamada correspondente ao crédito do Banco reclamante, derivada do aludido financiamento ascende, na data (27 de Maio de 2015), à importância global de € 59.018,07 (cinquenta e nove mil e dezoito euros e sete cêntimos), que compreende: a) € 58.553,84, referente a capital; b) € 446,37, relativo a juros de mora, contados desde a data do incumprimento do contrato de mútuo; à taxa contratual de 1,25%, acrescida da sobretaxa de 4%, até à data (27 de Maio de 2015); c) € 17,85, referente ao imposto de selo; 8 - Para garantia do bom e pontual cumprimento contrato de empréstimo acima referido, até ao montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), HH e a executada/reclamada BB constituíram, em 7 de Maio de 2013, a favor do Banco reclamante, Penhor sobre o Depósito a Prazo n.º 27…4, de que é titular - conforme contrato de penhor junto como documento n.º 3 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

9 - Sucede, porém, que o depósito a prazo dado de penhor, viu o seu saldo ser penhorado à ordem dos presentes autos de execução, no montante de € 21.645,60 (vinte e um mil seiscentos e quarenta e cinco euros e sessenta cêntimos) - cfr. verba 1 do auto de penhora.

10 - Por documento particular outorgado em 29 de Janeiro de 2014, o Banco reclamante celebrou HH e a executada/reclamada BB, um contrato de Acordo de Assunção e Regularização do Passivo que se mostra junto a fls. 13 a 18 e cujo reconhecimento presencial das assinaturas se mostra junto a fls. 84 e 85.

11 - Por força do referido contrato, HH e a executada/reclamada BB assumiram como suas as dívidas da sociedade "II, Lda", de que eram avalistas, no valor global de € 809.216,46 (oitocentos e nove mil duzentos e dezasseis euros e quarenta e seis cêntimos).

12 - Esse valor seria pago ao Banco reclamante no prazo de 30 (trinta) meses a contar da data da celebração do contrato, nos termos estipulados na sua cláusula quarta.

13 - Por força do não pagamento da prestação que se venceu em 30 de Dezembro de 2014, o Banco reclamante encontra-se actualmente desembolsado no montante de € 573.638,76 (quinhentos e setenta e três seiscentos e trinta e oito euros e setenta e seis cêntimos), ao qual acresce juros à taxa de 3,30928%, acrescida de uma sobretaxa de 3 %, nos termos da cláusula oitava do contrato junto como documento n. ° 4 e mapa detalhado do empréstimo que se junta como documento n.º 5 e que aqui se dá por integralmente por reproduzido.

14 - Para garantia do bom e pontual cumprimento contrato acima referido, até ao montante de € 73.374,00 (setenta e três mil trezentos e setenta e quatro euros), HH e a executada/reclamada BB constituíram, em 23 de Outubro de 2014, a favor do Banco reclamante, Penhor sobre o Depósito a Prazo n.º 28…7, de que são titulares - conforme contrato de penhor que junto como documento n.º 6 com a PI e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

A parte da fundamentação «de jure» culminou com a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente reclamação de créditos e julgo verificado o crédito da credora reclamante Banco CC, SA sobre a executada BB no valor de 573.638.76 (quinhentos e setenta e três seiscentos e trinta e oito euros e setenta e seis cêntimos) ao qual acrescem juros à taxa de 3,30928%, acrescida dê uma sobretaxa de 3%, nos termos da cláusula oitava do contrato junto como documento n. ° 4 e que beneficia a credora reclamante até ao montante de € 73.374.00 (setenta e três mil trezentos e setenta e quatro euros) da garantia de Penhor sobre o Depósito a Prazo n. 28…7, julgando improcedente o demais peticionado» A sociedade bancária Reclamante e a Executada, inconformadas com tal decisão, apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que proferiu Acórdão nos seguintes termos: Recurso de BB Título executivo O acordo de assunção e regularização de passivo foi outorgado em 29/1/2014, na vigência do actual CPC (entrou em vigor em 1/9/2013 cfr art. 82 da lei nº 41/2013 de 26/6).

Intervieram nesse contrato o Banco reclamante, HH, BB e JJ.

As assinaturas dos representantes do Banco foram reconhecidas com menções especiais presenciais e as dos restantes outorgantes por reconhecimento simples conforme consta dos documentos de fls 84 e 85.

Só são títulos executivos os documentos autenticados que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (art. 703º na 1 al. b) do CPC).

O documento em causa não se mostra autenticado (falta-lhe o termo de autenticação) e, por isso, não é título executivo (art. 1505 e ss do Código do Notariado, Portaria 657-B/2006 de 29/6 e art. 38º do DL nº 76-A/2006 de 29/5).

Não se formou qualquer título executivo atípico (como pretende o Banco ora recorrido) porquanto o preceituado no art. 792º nº 3 do CPC é aplicável ao credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado e requeira que a graduação de créditos aguarde a obtenção do título em falta, o que não é o caso (o reclamante actuou como se estivesse munido de título executivo ab initio).

Inexiste qualquer litigância de má-fé por parte da recorrente (o facto de questionar as datas do reconhecimento das assinaturas e ao mesmo tempo reconhecer o contrato em causa não a faz incorrer nessa conduta, não enquadrável nas hipóteses do art. 542º nº 2 do CPC).

Prosseguimento do processo O conhecimento desta questão está prejudicado dada a conclusão de que o Banco reclamante não está munido de título executivo em relação ao sobredito documento.

Recurso do Banco CC, SA O credor com garantia real não tem que dispor de um título executivo contra o executado.

O art. 788º nº 2 do CPC impõe a existência de um título executivo como requisito formal para a reclamação de créditos.

O nº 1 do citado artigo do CPC, por seu turno, exige, como requisito substancial para reclamar créditos, que o credor goze de garantia real sobre os bens penhorados.

A lei não explicita se o executado tem de constar no título executivo (refere apenas que a reclamação tem que ter por base um título exequível).

Aliás, nos termos do art. 54º nº 2 do CPC, a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (como é o caso da garantia em causa), pode inclusive seguir directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia (que é o que se pretende com a reclamação do crédito), sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.

Neste contexto, como o reclamante até podia executar directamente o garante da obrigação (a ora recorrida) inexiste fundamento para considerar relevante a circunstância da recorrida não figurar no título executivo que suporta a reclamação.

É, por isso, inconsequente a circunstância da ora recorrida não figurar no sobredito contrato de empréstimo.

Acresce que, como resultou provado, o sobredito contrato mostra-se incumprido o que é suficiente para accionar as obrigações então assumidas (as da recorrida por via da reclamação de créditos).

Se o contrato de empréstimo celebrado em 4/7/2005 é título executivo - O contrato em causa é título executivo face ao disposto no art. 46º nº 1 al. c) do anterior CPC (à execução podiam servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem constituição de obrigações pecuniárias) e não perdeu essa qualidade com a entrada em vigor do NCPC.

Violação do processo...

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