Acórdão nº 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Relatório Por apenso à execução que AA move contra BB, ambas identificadas nos autos, veio o reclamante Banco CC, S.A.
, no âmbito da referida execução, em que foram penhoradas as contas bancárias identificadas na verba n° 1 do auto de penhora de 11.05.2015, reclamar o crédito de montante global de € 647.919,15 (seiscentos e quarenta e sete mil novecentos e dezanove euros e quinze cêntimos), acrescidos de juros vincendos e imposto de selo, atendendo à garantia de penhor de que beneficia sobre a conta bancária.
* Notificados, Exequente e Executada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 789° do Código de Processo Civil, foi o aludido crédito impugnado pela Executada, ora Recorrida, BB.
Na 1ª Instância foi proferida decisão que, em suma, assim se pronunciou no saneador-sentença, na parte que ora interessa: «Os autos permitem desde já a decisão de mérito.
Tendo por base os documentos juntos com a petição e o reconhecimento de fls. 62 damos por assente a seguinte: Matéria de facto: 1 - Por documento particular outorgado em 4 de Julho de 2005, o Banco reclamante celebrou com DD, EE, FF e GG, um contrato de empréstimo 2 - Por força do referido contrato, o Banco reclamante concedeu aos mutuários uma facilidade de crédito, sob a forma de empréstimo, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros) 3 - Esse crédito destinava-se ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria e seria reembolsado ao Banco reclamante em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, no prazo de 7305 (sete mil trezentos e cinco) dias, desde 4 de Julho de 2005, vencendo-se a última prestação com data-valor de 4 de Julho de 2025.
4 - O montante concedido pelo banco reclamante funcionava através da conta CLS n. ° 9…1, sendo o montante mutuado, por débito naquela, creditado na contra de Depósitos à Ordem n.º 45…3, tendo sido acordado pelas partes que os extractos de conta emergente do empréstimo é documento bastante para prova da dívida e da sua movimentação.
5 - Os mutuários utilizaram e fruíram, assim, em proveito próprio, a quantia que o Banco reclamante lhes disponibilizou (€ 100.000,00) por força do aludido contrato de empréstimo.
6 - Por força do não pagamento da prestação que se venceu em 04 de Abril de 2015, o Banco reclamante encontra-se actualmente desembolsado no montante de € 58.553,84 (cinquenta e oito mil quinhentos e cinquenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), ao qual acresce juros à taxa de 1,25%, acrescida de uma sobretaxa de 4%, nos termos da cláusula décima primeira do contrato junto como documento n. ° 1.
7 - A quantia reclamada correspondente ao crédito do Banco reclamante, derivada do aludido financiamento ascende, na data (27 de Maio de 2015), à importância global de € 59.018,07 (cinquenta e nove mil e dezoito euros e sete cêntimos), que compreende: a) € 58.553,84, referente a capital; b) € 446,37, relativo a juros de mora, contados desde a data do incumprimento do contrato de mútuo; à taxa contratual de 1,25%, acrescida da sobretaxa de 4%, até à data (27 de Maio de 2015); c) € 17,85, referente ao imposto de selo; 8 - Para garantia do bom e pontual cumprimento contrato de empréstimo acima referido, até ao montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), HH e a executada/reclamada BB constituíram, em 7 de Maio de 2013, a favor do Banco reclamante, Penhor sobre o Depósito a Prazo n.º 27…4, de que é titular - conforme contrato de penhor junto como documento n.º 3 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
9 - Sucede, porém, que o depósito a prazo dado de penhor, viu o seu saldo ser penhorado à ordem dos presentes autos de execução, no montante de € 21.645,60 (vinte e um mil seiscentos e quarenta e cinco euros e sessenta cêntimos) - cfr. verba 1 do auto de penhora.
10 - Por documento particular outorgado em 29 de Janeiro de 2014, o Banco reclamante celebrou HH e a executada/reclamada BB, um contrato de Acordo de Assunção e Regularização do Passivo que se mostra junto a fls. 13 a 18 e cujo reconhecimento presencial das assinaturas se mostra junto a fls. 84 e 85.
11 - Por força do referido contrato, HH e a executada/reclamada BB assumiram como suas as dívidas da sociedade "II, Lda", de que eram avalistas, no valor global de € 809.216,46 (oitocentos e nove mil duzentos e dezasseis euros e quarenta e seis cêntimos).
12 - Esse valor seria pago ao Banco reclamante no prazo de 30 (trinta) meses a contar da data da celebração do contrato, nos termos estipulados na sua cláusula quarta.
13 - Por força do não pagamento da prestação que se venceu em 30 de Dezembro de 2014, o Banco reclamante encontra-se actualmente desembolsado no montante de € 573.638,76 (quinhentos e setenta e três seiscentos e trinta e oito euros e setenta e seis cêntimos), ao qual acresce juros à taxa de 3,30928%, acrescida de uma sobretaxa de 3 %, nos termos da cláusula oitava do contrato junto como documento n. ° 4 e mapa detalhado do empréstimo que se junta como documento n.º 5 e que aqui se dá por integralmente por reproduzido.
14 - Para garantia do bom e pontual cumprimento contrato acima referido, até ao montante de € 73.374,00 (setenta e três mil trezentos e setenta e quatro euros), HH e a executada/reclamada BB constituíram, em 23 de Outubro de 2014, a favor do Banco reclamante, Penhor sobre o Depósito a Prazo n.º 28…7, de que são titulares - conforme contrato de penhor que junto como documento n.º 6 com a PI e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
A parte da fundamentação «de jure» culminou com a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente reclamação de créditos e julgo verificado o crédito da credora reclamante Banco CC, SA sobre a executada BB no valor de 573.638.76 (quinhentos e setenta e três seiscentos e trinta e oito euros e setenta e seis cêntimos) ao qual acrescem juros à taxa de 3,30928%, acrescida dê uma sobretaxa de 3%, nos termos da cláusula oitava do contrato junto como documento n. ° 4 e que beneficia a credora reclamante até ao montante de € 73.374.00 (setenta e três mil trezentos e setenta e quatro euros) da garantia de Penhor sobre o Depósito a Prazo n. 28…7, julgando improcedente o demais peticionado» A sociedade bancária Reclamante e a Executada, inconformadas com tal decisão, apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que proferiu Acórdão nos seguintes termos: Recurso de BB Título executivo O acordo de assunção e regularização de passivo foi outorgado em 29/1/2014, na vigência do actual CPC (entrou em vigor em 1/9/2013 cfr art. 82 da lei nº 41/2013 de 26/6).
Intervieram nesse contrato o Banco reclamante, HH, BB e JJ.
As assinaturas dos representantes do Banco foram reconhecidas com menções especiais presenciais e as dos restantes outorgantes por reconhecimento simples conforme consta dos documentos de fls 84 e 85.
Só são títulos executivos os documentos autenticados que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (art. 703º na 1 al. b) do CPC).
O documento em causa não se mostra autenticado (falta-lhe o termo de autenticação) e, por isso, não é título executivo (art. 1505 e ss do Código do Notariado, Portaria 657-B/2006 de 29/6 e art. 38º do DL nº 76-A/2006 de 29/5).
Não se formou qualquer título executivo atípico (como pretende o Banco ora recorrido) porquanto o preceituado no art. 792º nº 3 do CPC é aplicável ao credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado e requeira que a graduação de créditos aguarde a obtenção do título em falta, o que não é o caso (o reclamante actuou como se estivesse munido de título executivo ab initio).
Inexiste qualquer litigância de má-fé por parte da recorrente (o facto de questionar as datas do reconhecimento das assinaturas e ao mesmo tempo reconhecer o contrato em causa não a faz incorrer nessa conduta, não enquadrável nas hipóteses do art. 542º nº 2 do CPC).
Prosseguimento do processo O conhecimento desta questão está prejudicado dada a conclusão de que o Banco reclamante não está munido de título executivo em relação ao sobredito documento.
Recurso do Banco CC, SA O credor com garantia real não tem que dispor de um título executivo contra o executado.
O art. 788º nº 2 do CPC impõe a existência de um título executivo como requisito formal para a reclamação de créditos.
O nº 1 do citado artigo do CPC, por seu turno, exige, como requisito substancial para reclamar créditos, que o credor goze de garantia real sobre os bens penhorados.
A lei não explicita se o executado tem de constar no título executivo (refere apenas que a reclamação tem que ter por base um título exequível).
Aliás, nos termos do art. 54º nº 2 do CPC, a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (como é o caso da garantia em causa), pode inclusive seguir directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia (que é o que se pretende com a reclamação do crédito), sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
Neste contexto, como o reclamante até podia executar directamente o garante da obrigação (a ora recorrida) inexiste fundamento para considerar relevante a circunstância da recorrida não figurar no título executivo que suporta a reclamação.
É, por isso, inconsequente a circunstância da ora recorrida não figurar no sobredito contrato de empréstimo.
Acresce que, como resultou provado, o sobredito contrato mostra-se incumprido o que é suficiente para accionar as obrigações então assumidas (as da recorrida por via da reclamação de créditos).
Se o contrato de empréstimo celebrado em 4/7/2005 é título executivo - O contrato em causa é título executivo face ao disposto no art. 46º nº 1 al. c) do anterior CPC (à execução podiam servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem constituição de obrigações pecuniárias) e não perdeu essa qualidade com a entrada em vigor do NCPC.
Violação do processo...
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