Acórdão nº 208/13.9TELSB-J.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. No dia 22 de Setembro de 2017, AA, invocando o disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dizendo o seguinte: AA, com os sinais dos autos, Recorrido nos autos à margem identificados, não se podendo conformar com o douto Acórdão inscrito a fls. ... dos presentes autos, dele pretende e vem, respeitosamente, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o que faz nos termos e fundamentos seguintes: No douto Acórdão ora recorrido, proferido em 20 de Junho de 2017, inscrito a fls. …, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Vieira Lamim, com trânsito em julgado no dia 12 de Julho de 2017, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fls. …, decidiu-se que «(...) Na pronúncia sobre a competência internacional dos tribunais portugueses (...)», como quanto à declaração de absolvição da instância, o Juiz de Instrução Criminal, «(...) promovendo o inquérito em violação de competência exclusiva do Ministério Público (...) e do princípio do acusatório (...)», «(...) cometeu a nulidade insanável do artigo 119.º, al. b), CPP», mais «(...) reconhecendo, nos termos dos artigos 4.º, al. a, do Código Penal e 6.º do Código de Processo Penal, os tribunais portugueses internacionalmente competentes para investigar os factos objecto do presente inquérito», cfr. referido douto Acórdão recorrido que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Contudo, no douto Acórdão, proferido em 02 de Junho de 2016 pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 208/13.9TELSB-D.L1, relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora Maria da Luz Baptista – emergente destes mesmos autos de inquérito, sublinhamos – transitado em julgado no dia 07 de Junho de 2017 e publicado in www.dgsi.pt, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ali recorrente AA, igualmente patrocinado pela sociedade de advogados que o signatário integra, entendendo que «(...) Das normas contidas no artigo 32.º do Código de Processo Penal, resulta que a incompetência do tribunal é (...) conhecida e declarada oficiosamente (...)», julgou-se pela competência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer «(...) da incompetência deduzida pelo recorrente, uma vez que se está perante um inquérito onde já existiu intervenção jurisdicional (...)», outrossim se decidiu «Declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria penal, definida nos artigos 4.º a 6.º do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País (...), nesse mesmo País, com as consequências legais dela resultantes – absolvição da instância», cfr. citado douto Acórdão fundamento que, em evidente oposição com o douto Acórdão recorrido, espelha bem s.m.o. o conflito jurisprudencial.

Com efeito, verifica-se que o referido douto Acórdão, de 20 de Junho de 2017, inscrito a fls. ..., está em manifesta oposição, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o anterior Acórdão – fundamento – de 02 de Junho de 2016, o que, como referimos e sublinhamos de novo, ocorre no âmbito do mesmo inquérito em curso no DCIAP.

Termos em que, perante as circunstâncias descritas, requer a V. Exas. que, admitindo o presente recurso, se sigam os demais termos legais previstos nos artigos 439.º e seguintes do CPP, designadamente a extracção de certidões do douto Acórdão recorrido inscrito a fls. ... dos presentes autos e do douto Acórdão fundamento proferido em 02 de Junho de 2016 pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 208/13.9TELSB-D.L1, relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora Maria da Luz Baptista, transitado em julgado no dia 07 de Junho de 2017 e publicado in www.dgsi.pt.

  1. No dia 27 de Setembro de 2017, BB, invocando o disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dizendo o seguinte: BB, com os sinais dos autos, Recorrido nos autos à margem identificados, não se podendo conformar com o douto Acórdão inscrito a fls. ... dos presentes autos, dele pretende e vem, respeitosamente, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o que faz nos termos e fundamentos seguintes: No douto Acórdão ora recorrido, proferido em 20 de Junho de 2017, inscrito a fls. …, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Vieira Lamim, com trânsito em julgado no dia 12 de Julho de 2017, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fls. …, decidiu-se que «(...) Na pronúncia sobre a competência internacional dos tribunais portugueses (...)», como quanto à declaração de absolvição da instância, o Juiz de Instrução Criminal, «(...) promovendo o inquérito em violação de competência exclusiva do Ministério Público (...) e do princípio do acusatório (...)», «(...) cometeu a nulidade insanável do artigo 119.º, al. b), CPP», mais «(...) reconhecendo, nos termos dos artigos 4.º, al. a, do Código Penal e 6.º do Código de Processo Penal, os tribunais portugueses internacionalmente competentes para investigar os factos objecto do presente inquérito», cfr. referido douto Acórdão recorrido que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    Contudo, no douto Acórdão, proferido em 02 de Junho de 2016 pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 208/13.9TELSB-D.L1, relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora Maria da Luz Baptista – emergente destes mesmos autos de inquérito, sublinhamos – transitado em julgado no dia 07 de Junho de 2017 e publicado in www.dgsi.pt, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ali recorrente AA, igualmente patrocinado pela sociedade de advogados que o signatário integra, entendendo que «(...) Das normas contidas no artigo 32.º do Código de Processo Penal, resulta que a incompetência do tribunal é (...) conhecida e declarada oficiosamente (…)», julgou-se pela competência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer «(...) da incompetência deduzida pelo recorrente, uma vez que se está perante um inquérito onde já existiu intervenção jurisdicional (...)», outrossim se decidiu «Declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria penal, definida nos artigos 4.º a 6.º do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País (...), nesse mesmo País, com as consequências legais dela resultantes – absolvição da instância», cfr. citado douto Acórdão fundamento que, em evidente oposição com o douto Acórdão recorrido, espelha bem s.m.o. o conflito jurisprudencial.

    Com efeito, verifica-se que o referido douto Acórdão, de 20 de Junho de 2017, inscrito a fls. ..., está em manifesta oposição, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o anterior Acórdão – fundamento – de 02 de Junho de 2016, o que, como referimos e sublinhamos de novo, ocorre no âmbito do mesmo inquérito em curso no DCIAP.

    Termos em que, perante as circunstâncias descritas, requer a V. Exas. que, admitindo o presente recurso, se sigam os demais termos legais previstos nos artigos 439.º e seguintes do CPP, designadamente a extracção de certidões do douto Acórdão recorrido inscrito a fls. ... dos presentes autos e do douto Acórdão fundamento proferido em 02 de Junho de 2016 pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 208/13.9TELSB-D.L1, relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora Maria da Luz Baptista, transitado em julgado no dia 07 de Junho de 2017 e publicado in www.dgsi.pt.

  2. No dia 20 de Outubro seguinte, o recorrente AA, dizendo ter sido notificado para pagar a multa devida pela prática do acto no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo e sustentando que a interposição do recurso tinha ocorrido no prazo legal, veio requerer a devolução do valor que, por mera cautela de patrocínio, tinha pago.

    No dia 23 de Outubro, o recorrente BB, dizendo ter sido notificado para pagar a multa devida pela prática do acto no 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo e sustentando que a interposição do recurso tinha ocorrido no prazo legal, veio requerer a devolução do valor que, por mera cautela de patrocínio, tinha pago.

    Depois de dar ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar sobre a questão suscitada pelos recorrentes, o Sr. juiz proferiu o seguinte despacho: Os arguidos, por carta registada de 21Jun17, dirigida aos Ex.

    mos Mandatários, foram notificados do acórdão de 20Jun17, considerando-se notificados em 26Jun (artigo 113.º, n.º 2, CPP).

    O prazo de dez dias para recorrer terminou em 6Julho17.

    Para efeito...

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