Acórdão nº 137/18.0GASXL-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | FILIPA COSTA LOURENÇO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal I.
Nos presentes autos, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo local criminal do Seixal, Juiz 2, a requerente AA.., devidamente identificada nos autos, veio a folhas 40 e seguintes interpor recurso do despacho que foi proferido a folhas 37 (que foi rectificado quanto ao artº 401º do CPP), através do qual foi indeferida a constituição da requerente a intervir nos autos como assistente.
O recurso foi admitido através do despacho proferido a folhas 118 e rectificado a folhas 139, observando-se todos os termos legais.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância respondeu concluindo pela improcedência do recurso pelos motivos que clara, elucidada e sucintamente exarou na sua resposta a fls.121 a 135 e seguintes, que aqui se tem por integralmente reproduzida.
O processo seguiu os seus termos legais.
Junto deste Tribunal a Digna Procuradora Geral Adjunta nele apos o seu “visto”.
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).
A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tanto mais que a questão submetida no presente recurso se reveste de contornos manifestamente simples.
As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às pretensões da recorrente e contida nas “prolixas” CONCLUSÕES do seu recurso, e que são em suma as seguintes: Omissão de pronúncia, nulidade da decisão e erro de julgamento; falta de envio da notificação da nomeação da AO por carta registada; falta de advertência na carta do patrono de advertência de inicio de contagem do prazo inicial e falta de cumprimento do disposto nos artigos 112º nº 1 al a) e 113º nº 1 do CPA e não obedece ao disposto no artigo 31º da Lei 34/2004, de 29/07; do justo impedimento de constituição de assistente em virtude do feriado municipal e greve dos funcionários; data de início da contagem do prazo para a constituição de assistente e inconstitucionalidade material da decisão; do impedimento causado pelo MºPº e gerador da situação de indefesa da recorrente e da denegação da justiça.
Não nos eximindo no caso em apreço de abordar o tema em causa diremos exaustivamente, enfatiza-se, o seguinte: A norma do art. 24/5-a da Lei 34/2004 (apoio judiciário) deve ser interpretada, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que a notificação que conta para o novo início do prazo (da constituição de assistente no caso), depois da nomeação de advogado, é a última notificação que ocorrer (do patrono ou do requerente – art. 31 da mesma lei).
Entretanto, terá que se ter em conta que, sendo o requerente notificado através de carta registada (art. 112/1-a do CPA), a notificação presume-se efectuada no 3.º dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil a esse, quando esse dia não seja útil, e esta presunção “só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida […]”(art. 113, n.ºs 1 e 2 do CPA), pelo que a interpretação em causa não se prestará a especiais expedientes dilatórios.
Nos termos do art. 24/4 da Lei 34/2004, de 29/07, o prazo para a constituição de assistente interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de patrocínio judiciário.
E esse prazo só se inicia, depois, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (art. 24/5-a da Lei 34/2004).
Mas o art. 31 da mesma Lei impõe que a OA notifique a nomeação de patrono ao requerente e ao patrono nomeado, com a menção expressa, para além do mais, de que aquele tem o dever de dar colaboração a este.
No art. 24/5-a da Lei, esta só teve em conta a notificação do patrono, julga-se, por partir do princípio que as duas notificações referidas seriam feitas do mesmo modo e ocorreriam ao mesmo tempo.
No entanto, como a notificação do patrono, advogado, é agora feita por e-mail [“envio de correio electrónico...
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