Acórdão nº 704/14.0TBTNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 704/14.0TBTNV-A.E1 Relatório Ao abrigo do disposto na al. c) do artigo 696.º do CPC, (…) interpôs, contra (…) e (…), recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo principal, pedindo a revogação desta última.

O recorrente alegou, em síntese, o seguinte: - Na sentença revidenda, foi julgado que os recorridos são os únicos proprietários do veículo automóvel com a matrícula 83-(…)-78, tendo, em consequência, o recorrente sido condenado a entregar-lhes este último; - Nessa sentença, foi julgado provado que o veículo fora furtado aos recorridos; - Posteriormente, foi proferida sentença que condenou o filho dos recorridos pela prática de um crime de simulação de crime p. e p. pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal; - Resulta da matéria de facto provada no referido processo criminal que o veículo é propriedade, não dos recorridos, mas do filho destes; - O veículo foi alienado pelo filho dos recorrentes e não furtado; - Pelo que é possível concluir que o mesmo veículo, através de sucessivos negócios, foi validamente adquirido pelo recorrente; - Em consequência da descoberta do verdadeiro proprietário do veículo, os recorridos eram parte ilegítima na acção em que foi proferida a sentença revidenda; - Ao tempo em que correu a acção na qual foi proferida a sentença revidenda, o recorrente desconhecia os factos que foram apurados no processo criminal.

O recurso foi liminarmente indeferido, nos termos do artigo 699.º, n.º 1, do CPC, com fundamentação que assim se sintetiza: - Uma sentença não pode ser considerada um documento para o efeito previsto na al. c) do artigo 696.º do CPC; - No processo criminal, não ficou provado que o proprietário do veículo fosse o filho dos recorridos.

Desta decisão foi interposto recurso de apelação, tendo sido formuladas as seguintes conclusões:

  1. Nos presentes autos foi proferida sentença, transitada em julgado em 24.04.2015, na qual foi condenado o aqui recorrente nos pedidos formulados pelos recorridos.

  2. O aqui recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão da referida sentença, tendo sido proferida pelo tribunal a quo a douta decisão de que agora se recorre, de não admissão do recurso extraordinário, por se julgar não existir fundamento para a revisão da sentença proferida.

  3. O recorrente teve conhecimento, após o dia 26.06.2018, de que foi proferida decisão final no processo comum n.º 91/14.7JDLSB, que correu termos no Juiz 4 do Juízo Local Criminal de Loures – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, transitada em julgado a 19.03.2018, e que a qual poderia ter relevância e influência nos presentes autos.

  4. Os factos constantes da referida sentença penal eram de total desconhecimento do recorrente, pelo que nunca os poderia ter invocado em momento anterior.

  5. Os quais, só por si, são suficientes para modificar em sentido mais favorável a decisão tomada em relação ao ora recorrente, conforme o disposto na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.

  6. No entendimento do Tribunal a quo, a redita sentença penal com que se instruiu o recurso extraordinário de revisão não pode servir de fundamento, por não poder ser qualificada como “documento” para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.

  7. Na decisão sob censura, o tribunal a quo considerou, ainda, que a apresentação de documentos com relevância para a causa não pode estar dependente da conjugação com outros elementos de prova, produzidos ou a produzir, pois há-de ser um documento decisivo para sustentar o recurso extraordinário de revisão.

  8. Julgando, assim, que não se mostra preenchido o fundamento do recurso extraordinário de revisão previsto na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, bem como julgou não se...

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