Acórdão nº 1563/16.4T8AMT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA OLINDA GARCIA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
AA, Ldª requereu, em 16.12.2016, Processo Especial de Revitalização Em 5.09.2017 foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização da devedora/requerente AA, Lda.
O credor BB, SA, não se conformou com tal decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, por entender ser nula a cláusula constante do Ponto 5, n. 4, do Plano de Recuperação, segundo a qual “Durante o prazo de execução do Plano, desde que não se verifique a ocorrência de algum incumprimento, os credores obrigam-se a não acionar os avalistas ou fiadores de qualquer uma das dívidas inseridas no Plano de Revitalização”. Tal cláusula violaria o art.217.º, n.º 4, do CIRE.
2. O Tribunal da Relação do Porto entendeu que o objeto do recurso (delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações) se consubstanciava numa única questão: saber se o ponto 4 da cláusula 5.ª do Plano de Recuperação enfermava de nulidade.
Concluiu este tribunal que aquela cláusula, por contrariar norma imperativa, enfermava de nulidade, embora não contagiando a globalidade do negócio, face ao disposto no artigo 292.º do Código Civil. Acordou-se do seguinte modo: “I. Em declarar nulo o ponto 4, da cláusula 5.ª, do Plano de Recuperação, reduzindo-se o acordo aprovado em conformidade com a eliminação do referido ponto; II. Em revogar a sentença recorrida, apenas na parte em que homologa o referido ponto 4, da cláusula 5.ª; III. Em manter a decisão de homologação quanto ao Plano de Recuperação reduzido nos termos referidos em I”.
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Inconformado com tal decisão, a devedora/recorrida – AA – interpôs recurso para o STJ, tendo esse recurso sido qualificado como Revista Excecional. Nas alegações deste recurso, formulou a recorrente as seguintes conclusões: «1- A interpretação extensiva de uma qualquer norma jurídica tem, de acordo com o método jurídico, de se suster em argumentos que a suportem (v.g., a pari, a fortiori, a contrario, a coherentia, etcaetera); 2 - Não há qualquer elemento de teor histórico, teológico, sistemático ou literal que fundamente uma interpretação extensiva do art.217.º/4 do CIRE; 3 - Do mais, essa interpretação extensiva, analisada à lupa, reside numa série de falácias e argumentos de cariz prático duvidosos; 4 - O âmbito do perímetro normativo do art.217.º/4 do CIRE cinge-se, tão-só, à existência ou montante dos direitos de crédito — não incorporando no seu âmbito, por conseguinte, qualquer outro aspecto relativo ao seu conteúdo (v.g., prazo de exigibilidade); 5 - Tal entendimento alicerça-se em três razões: a) Teor literal da norma; b) Necessidade de protecção da posição dos garantes — já de si severamente afectada pelas alterações legislativas que ocorreram —, que eventuais interpretações extensivas (abusivas) atingem de forma intolerável (com a especial gravidade de prejudicar uma situação jurídica já por si extremamente débil); c) Absoluta ausência dos cânones da lógica e técnica jurídica que alicercem a interpretação extensiva; 6 - Uma cláusula inserida num PER que fixe uma moratória sujeita a uma condição resolutiva (consubstanciada no cumprimento daquele) para o accionamento do avalista garante da dívida não viola o teor do art. 217.º/4 do CIRE; 7 - In casu, não viola o dito comando normativo a cláusula com o seguinte teor: «Durante o prazo de execução do Plano, desde que não se verifique a ocorrência de algum incumprimento, os credores obrigam-se a não accionar os avalistas ou fiadores de qualquer uma das dívidas inseridas no Plano de Revitalização»; 8 - Consequentemente, a dita cláusula não faz activar a nulidade prevista no art. 294.º do Código Civil; 9 - O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento versam sobre a mesma questão jurídica, encontrando-se em manifesta contradição quanto à interpretação e aplicação da mesma norma jurídica.
10.º- O Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o art. 217.º/4 do CIRE, por errada interpretação e aplicação, bem como o art. 294.º do Código Civil.
Termos em que, e nos demais de Direito com o douto suprimento de Vossas Exas., deve: a)Ser o presente recurso recebido e julgado procedente; b) Consequentemente, ser o Acórdão recorrido revogado e, consequentemente, manter na íntegra a sentença homologatória do PER...
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