Acórdão nº 23743/19.0T8PRT-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-06-2022
Data de Julgamento | 21 Junho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 23743/19.0T8PRT-A.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO:
A, sociedade comercial anónima de direito francês, com domicílio em 1001 Avenue de La R..... G.....-G..... 07... G____-G____ F_____ apresentou, em 2123 de Novembro de 2019, requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra B, com domicílio à Casa A..... B....., T____. - St.ª R....., A..... - A_____- 2...-... - A_____ e C, com domicílio à Rua A..... F..... C....., Cond. P..... C..... - C_____ - 2...-... - C_____ com base em título executivo constituído por quinze letras, aceites pela sociedade Classe e Distinção, S. A., na sequência do aceite de várias letras, sucessivamente reformadas, para pagamento do preço das mercadorias vendidas pela exequente a esta e avalizadas por B e C, sendo o valor da quantia exequenda de € 88 889,12 (certidão com a Ref. Elect. 24320034 dos autos principais).
Em 11 de Maio de 2020, os executados deduziram oposição à execução mediante embargos de executado, com a seguinte ordem de fundamentos (cf. Ref. Elect. 16784639):
– A sociedade Classe e Distinção S.A. iniciou um processo especial de revitalização, em Agosto de 2019;
– O saque das letras ocorreu ao longo do primeiro semestre do ano de 2019, mas na data do respectivo vencimento já o Processo Especial de Revitalização[1] se encontrava pendente;
– Nos termos da tramitação do PER, a exequente reclamou o seu crédito, participou nas negociações do plano, que votou favoravelmente, tendo sido aprovado;
– O requerimento de execução foi apresentado em Novembro de 2019, momento no qual decorriam as negociações do plano de revitalização;
– Com a aprovação do plano de revitalização, os credores da Classe e Distinção S.A., verão os seus créditos pagos como planeados, incluindo a ora exequente, donde a presente execução é inútil, pretendendo a exequente fazer pagar-se duas vezes;
– Actuou a exequente com má fé uma vez que apresentou o requerimento em Novembro de 2019, quando decorriam as negociações, pelo que não tinha qualquer vontade de cumprir o plano que aprovou, emitindo uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário, visando prejudicar e enganar a Classe e Distinção S. A. e os seus avalistas, que confiaram na declaração da exequente e na sua declaração favorável ao pagamento da sua dívida por via do plano especial de revitalização;
– O artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2] não se encontra entre as normas para as quais o artigo 17.º-F, n.º 7 do CIRE remete, mas é potencialmente aplicável ao PER, cujo n.º 4, numa interpretação extensiva, contemplará também as modificações respeitantes aos prazos de pagamento;
– Constitui princípio indiscutível do direito das garantias pessoais, o de que o incumprimento (temporário ou definitivo) é a condição necessária para que o garante possa ser chamado a cumprir em vez do devedor principal, condição que, com a aprovação do plano de revitalização, ainda não se verifica;
– O plano de revitalização não tem um propósito de liquidação, sendo um instrumento transitório destinado à superação de uma fase de crise económico-financeira do devedor, tendo em vista evitar a sua insolvência, pelo que a moratória ou o novo prazo de pagamento que os credores concedem ao devedor com a aprovação do plano de revitalização deverá aproveitar aos terceiros que pessoalmente garantem o crédito, enquanto o devedor continuar a cumprir o plano acordado;
– Não existindo, no caso concreto, nem incumprimento de obrigações nem afectação quantitativa do crédito, deverá entender-se que a aprovada modificação temporal aproveita aos terceiros que garantem o cumprimento das obrigações;
– No caso, os garantes da Classe e Distinção, S.A. são os seus sócios, sendo que a procedência da execução seria excessivamente onerosa ou penalizadora dos avalistas, por já estarem a efectuar um esforço a nível pessoal, bem como a nível da empresa;
– Apesar do plano de recuperação ter sido aprovado e homologado, a Classe e Distinção, S.A., ainda não foi capaz de proceder ao início do pagamento das dívidas devido à actual situação de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19, que conduziu ao encerramento dos estabelecimentos, para além de a decisão ainda não ter transitado em julgado;
– As despesas exigidas pela executante, no valor de € 1 525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco euros), não são da responsabilidade dos avalistas, que só respondem pelas despesas do respectivo desconto bancário se tiverem assumido a obrigação desse pagamento.
Pugnam, assim, pela extinção da execução por falta de exigibilidade da obrigação executada aos avalistas e condenação da exequente em multa por litigar de má-fé. Mais requereram a determinação do efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art.º 733.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil[3] ou, assim se não entendendo, pela redução do valor do crédito exequendo na proporção das despesas não devidas.
Em 9 de Junho de 2020 os embargos foram liminarmente admitidos e ordenada a notificação da exequente para contestar (cf. Ref. Elect. 125339714).
A exequente/embargada deduziu contestação concluindo pela improcedência da oposição, realçando o seguinte (cf. Ref. Elect. 17056200):
– O plano aprovado em PER prevê o pagamento das dívidas aos fornecedores comuns, entre os quais a embargada, em 108 prestações mensais e um período de carência de capital de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano;
– A pendência do PER de uma sociedade avalizada não obsta à execução do avalista, pois que o art.º 17.º-E, n.º 1 do CIRE suspende a exigibilidade judicial das dívidas perante o insolvente, não perante os demais obrigados;
– A doutrina e a jurisprudência maioritária vão no sentido de que a exequente pode executar os embargantes, na qualidade de avalistas, que não lhe podem opor as estipulações do plano quanto ao reescalonamento da dívida da sociedade devedora;
– A exequente não apresentou as letras a desconto bancário, mas tão-só as apresentou a pagamento nas respectivas datas de vencimento, pelo que as despesas bancárias discriminadas no requerimento executivo têm origem na sua falta de pagamento nas respectivas datas de vencimento, despesas que a exequente pode reclamar aos executados nos termos da norma do 48.º, 3.º, da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças[4];
– Em face do alegado, não tem fundamento a pretensão dos embargantes quanto à sua condenação por litigância de má-fé, assim como não deve ter lugar a suspensão da execução, porque é manifesto que a obrigação exequenda é exigível.
Em 20 de Janeiro de 2020 realizou-se a audiência prévia tendo sido concedida às partes a oportunidade de discutirem a causa, de facto e de direito, após o que, considerando-se que os autos forneciam os elementos necessários para tanto, foi proferido despacho saneador-sentença que conheceu do mérito da causa, julgando os embargos de executado improcedentes (cf. Ref. Elect. 135135079).
É desta sentença que os executados/embargantes recorrem, concluindo assim as respectivas alegações (cf. Ref. Elect.20383518):
A.–O presente recurso é interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo que decidiu pela improcedência dos presentes embargos de executado por “Daqui decorre que a aprovação e homologação judicial do Plano de Recuperação da Classe e Distinção – Comércio e Vestuário, SA, não impede o prosseguimento da execução contra os embargantes/avalistas, nem as medidas adotadas no PER lhe são extensíveis.”
B.–Contra os recorrentes/embargantes foi apresentada uma ação executiva de uma dívida no valor de € 88.889,12 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e nove euros e doze cêntimos), resultante de um contrato comercial celebrado entre a empresa Classe e Distinção – Comércio de Vestuário, S.A., na qual os embargantes são administradores, e a exequente.
C.–Para pagamento do preço das mercadorias fornecidas, a sociedade Classe e Distinção, S.A. sacou várias letras de câmbio à exequente, ora recorrida, as quais foram garantidas pelos administradores daquela, ora recorrentes, como avalistas.
D.–O saque das letras em questão correu ao longo de primeiro semestre de 2019, antes da tramitação do PER, contudo, na data de vencimento das mesmas já o PER se encontrava em marcha.
E.–A ora recorrida, nos termos da tramitação do PER reclamou o seu crédito e participou nas negociações do plano de revitalização, votando favoravelmente o mesmo, tendo aquele sido aprovado pela maioria absoluta dos credores da empresa Classe e Distinção – Comércio de Vestuário, S.A. Nestes termos, a recorrida considerou que o plano de revitalização apresentado pela empresa era viável tanto para subsistência da empresa como para o cumprimento e pagamento da sua dívida.
F.–O Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 1563/16.4T8AMT.P1.S2. de 29.01.2019, concluiu, em suma, que “(i)- com a aprovação do plano de recuperação que estabelece uma moratória para o garante ser chamado a cumprir em vez do devedor principal ainda não se verifica; (ii) não se verificando o incumprimento da obrigação, nem afetação quantitativa do crédito, a execução da obrigação modificada deve aproveitar aos garantes, sobretudo se a dilação temporal relativa ao cumprimento da obrigação não foi irrazoavelmente excessiva ou desequilibrada face à capacidade económico-financeira dos sujeitos envolvidos (credor e garantes);(…)”
G.–É princípio indiscutível no direito das garantias pessoais o de que o incumprimento, seja temporário ou definitivo, é condição necessária para que o garante possa ser chamado a cumprir em vez do devedor principal, pelo que se concluiu que, com a aprovação do plano de revitalização esta condição ainda não se verifica.
H.–O plano de revitalização pode, em concreto, comportar apenas a possibilidade quanto ao modo de cumprimento das...
I – RELATÓRIO:
A, sociedade comercial anónima de direito francês, com domicílio em 1001 Avenue de La R..... G.....-G..... 07... G____-G____ F_____ apresentou, em 2123 de Novembro de 2019, requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra B, com domicílio à Casa A..... B....., T____. - St.ª R....., A..... - A_____- 2...-... - A_____ e C, com domicílio à Rua A..... F..... C....., Cond. P..... C..... - C_____ - 2...-... - C_____ com base em título executivo constituído por quinze letras, aceites pela sociedade Classe e Distinção, S. A., na sequência do aceite de várias letras, sucessivamente reformadas, para pagamento do preço das mercadorias vendidas pela exequente a esta e avalizadas por B e C, sendo o valor da quantia exequenda de € 88 889,12 (certidão com a Ref. Elect. 24320034 dos autos principais).
Em 11 de Maio de 2020, os executados deduziram oposição à execução mediante embargos de executado, com a seguinte ordem de fundamentos (cf. Ref. Elect. 16784639):
– A sociedade Classe e Distinção S.A. iniciou um processo especial de revitalização, em Agosto de 2019;
– O saque das letras ocorreu ao longo do primeiro semestre do ano de 2019, mas na data do respectivo vencimento já o Processo Especial de Revitalização[1] se encontrava pendente;
– Nos termos da tramitação do PER, a exequente reclamou o seu crédito, participou nas negociações do plano, que votou favoravelmente, tendo sido aprovado;
– O requerimento de execução foi apresentado em Novembro de 2019, momento no qual decorriam as negociações do plano de revitalização;
– Com a aprovação do plano de revitalização, os credores da Classe e Distinção S.A., verão os seus créditos pagos como planeados, incluindo a ora exequente, donde a presente execução é inútil, pretendendo a exequente fazer pagar-se duas vezes;
– Actuou a exequente com má fé uma vez que apresentou o requerimento em Novembro de 2019, quando decorriam as negociações, pelo que não tinha qualquer vontade de cumprir o plano que aprovou, emitindo uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário, visando prejudicar e enganar a Classe e Distinção S. A. e os seus avalistas, que confiaram na declaração da exequente e na sua declaração favorável ao pagamento da sua dívida por via do plano especial de revitalização;
– O artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2] não se encontra entre as normas para as quais o artigo 17.º-F, n.º 7 do CIRE remete, mas é potencialmente aplicável ao PER, cujo n.º 4, numa interpretação extensiva, contemplará também as modificações respeitantes aos prazos de pagamento;
– Constitui princípio indiscutível do direito das garantias pessoais, o de que o incumprimento (temporário ou definitivo) é a condição necessária para que o garante possa ser chamado a cumprir em vez do devedor principal, condição que, com a aprovação do plano de revitalização, ainda não se verifica;
– O plano de revitalização não tem um propósito de liquidação, sendo um instrumento transitório destinado à superação de uma fase de crise económico-financeira do devedor, tendo em vista evitar a sua insolvência, pelo que a moratória ou o novo prazo de pagamento que os credores concedem ao devedor com a aprovação do plano de revitalização deverá aproveitar aos terceiros que pessoalmente garantem o crédito, enquanto o devedor continuar a cumprir o plano acordado;
– Não existindo, no caso concreto, nem incumprimento de obrigações nem afectação quantitativa do crédito, deverá entender-se que a aprovada modificação temporal aproveita aos terceiros que garantem o cumprimento das obrigações;
– No caso, os garantes da Classe e Distinção, S.A. são os seus sócios, sendo que a procedência da execução seria excessivamente onerosa ou penalizadora dos avalistas, por já estarem a efectuar um esforço a nível pessoal, bem como a nível da empresa;
– Apesar do plano de recuperação ter sido aprovado e homologado, a Classe e Distinção, S.A., ainda não foi capaz de proceder ao início do pagamento das dívidas devido à actual situação de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19, que conduziu ao encerramento dos estabelecimentos, para além de a decisão ainda não ter transitado em julgado;
– As despesas exigidas pela executante, no valor de € 1 525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco euros), não são da responsabilidade dos avalistas, que só respondem pelas despesas do respectivo desconto bancário se tiverem assumido a obrigação desse pagamento.
Pugnam, assim, pela extinção da execução por falta de exigibilidade da obrigação executada aos avalistas e condenação da exequente em multa por litigar de má-fé. Mais requereram a determinação do efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art.º 733.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil[3] ou, assim se não entendendo, pela redução do valor do crédito exequendo na proporção das despesas não devidas.
Em 9 de Junho de 2020 os embargos foram liminarmente admitidos e ordenada a notificação da exequente para contestar (cf. Ref. Elect. 125339714).
A exequente/embargada deduziu contestação concluindo pela improcedência da oposição, realçando o seguinte (cf. Ref. Elect. 17056200):
– O plano aprovado em PER prevê o pagamento das dívidas aos fornecedores comuns, entre os quais a embargada, em 108 prestações mensais e um período de carência de capital de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano;
– A pendência do PER de uma sociedade avalizada não obsta à execução do avalista, pois que o art.º 17.º-E, n.º 1 do CIRE suspende a exigibilidade judicial das dívidas perante o insolvente, não perante os demais obrigados;
– A doutrina e a jurisprudência maioritária vão no sentido de que a exequente pode executar os embargantes, na qualidade de avalistas, que não lhe podem opor as estipulações do plano quanto ao reescalonamento da dívida da sociedade devedora;
– A exequente não apresentou as letras a desconto bancário, mas tão-só as apresentou a pagamento nas respectivas datas de vencimento, pelo que as despesas bancárias discriminadas no requerimento executivo têm origem na sua falta de pagamento nas respectivas datas de vencimento, despesas que a exequente pode reclamar aos executados nos termos da norma do 48.º, 3.º, da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças[4];
– Em face do alegado, não tem fundamento a pretensão dos embargantes quanto à sua condenação por litigância de má-fé, assim como não deve ter lugar a suspensão da execução, porque é manifesto que a obrigação exequenda é exigível.
Em 20 de Janeiro de 2020 realizou-se a audiência prévia tendo sido concedida às partes a oportunidade de discutirem a causa, de facto e de direito, após o que, considerando-se que os autos forneciam os elementos necessários para tanto, foi proferido despacho saneador-sentença que conheceu do mérito da causa, julgando os embargos de executado improcedentes (cf. Ref. Elect. 135135079).
É desta sentença que os executados/embargantes recorrem, concluindo assim as respectivas alegações (cf. Ref. Elect.20383518):
A.–O presente recurso é interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo que decidiu pela improcedência dos presentes embargos de executado por “Daqui decorre que a aprovação e homologação judicial do Plano de Recuperação da Classe e Distinção – Comércio e Vestuário, SA, não impede o prosseguimento da execução contra os embargantes/avalistas, nem as medidas adotadas no PER lhe são extensíveis.”
B.–Contra os recorrentes/embargantes foi apresentada uma ação executiva de uma dívida no valor de € 88.889,12 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e nove euros e doze cêntimos), resultante de um contrato comercial celebrado entre a empresa Classe e Distinção – Comércio de Vestuário, S.A., na qual os embargantes são administradores, e a exequente.
C.–Para pagamento do preço das mercadorias fornecidas, a sociedade Classe e Distinção, S.A. sacou várias letras de câmbio à exequente, ora recorrida, as quais foram garantidas pelos administradores daquela, ora recorrentes, como avalistas.
D.–O saque das letras em questão correu ao longo de primeiro semestre de 2019, antes da tramitação do PER, contudo, na data de vencimento das mesmas já o PER se encontrava em marcha.
E.–A ora recorrida, nos termos da tramitação do PER reclamou o seu crédito e participou nas negociações do plano de revitalização, votando favoravelmente o mesmo, tendo aquele sido aprovado pela maioria absoluta dos credores da empresa Classe e Distinção – Comércio de Vestuário, S.A. Nestes termos, a recorrida considerou que o plano de revitalização apresentado pela empresa era viável tanto para subsistência da empresa como para o cumprimento e pagamento da sua dívida.
F.–O Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 1563/16.4T8AMT.P1.S2. de 29.01.2019, concluiu, em suma, que “(i)- com a aprovação do plano de recuperação que estabelece uma moratória para o garante ser chamado a cumprir em vez do devedor principal ainda não se verifica; (ii) não se verificando o incumprimento da obrigação, nem afetação quantitativa do crédito, a execução da obrigação modificada deve aproveitar aos garantes, sobretudo se a dilação temporal relativa ao cumprimento da obrigação não foi irrazoavelmente excessiva ou desequilibrada face à capacidade económico-financeira dos sujeitos envolvidos (credor e garantes);(…)”
G.–É princípio indiscutível no direito das garantias pessoais o de que o incumprimento, seja temporário ou definitivo, é condição necessária para que o garante possa ser chamado a cumprir em vez do devedor principal, pelo que se concluiu que, com a aprovação do plano de revitalização esta condição ainda não se verifica.
H.–O plano de revitalização pode, em concreto, comportar apenas a possibilidade quanto ao modo de cumprimento das...
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