Acórdão nº 2681/21.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. X Filtrations Solutions, Lda., instaurou execução, sob a forma de processo ordinário, contra J. J.

, pedindo o pagamento da quantia total de € 10.815,15 e alegando o seguinte circunstancialismo: «1 - A dívida exequenda teve origem na celebração de vários contratos de fornecimento de bens e serviços, no âmbito das atividades comerciais da Exequente e da sociedade comercial Y - Unipessoal, Lda., com o NIPC ………, da qual o Executado é sócio e gerente; designadamente, “1 Div. – Substituição de tubo flexível 300CNC”, “2,50mt Tubo flexível Pur T. 250”, “12,00mt Tubo flexível Pur T. 120, 4,50mt Tubo Flexível Pur T. 150, 1,50mt Tubo flexível Pur T. 200, Montagem com deslocação – 1 Homem x 3 horas – 14/10/2019”, “Fornecimento e montagem de senfim e motoredutor 1.5kw para filtro Jet N/OB.: 223/2019”, “180,00 Filtro 134/2500, 80,00 Filtro SF 2800, 1 Div. – Painel Explosão Grande, 8,00 Div. – Borracha para válvula, 2 colares 250, 1 Div. – Parte Elétrica, 14,00 Div. – Membranas, 3,00 Div. – Bobines, 1 Div. – Timer, Montagem N/OB.:080/2020” e que deram origem, respetivamente, às seguintes faturas emitidas pela Exequente: fatura FT19/00413, datada de 19/07/2019, no valor de €165,69; fatura FT19/00423, datada de 30/07/2019, no valor de €75,95; fatura FT19/00564, datada de 15/10/2019, no valor de €389,41; fatura FT20/00123, datada de 20/02/2020, no valor de €1.957,24; fatura FT20/00365, datada de 19/06/2020, no valor de €7.429,56.

2 - Através da elaboração de um "Termo de confissão de dívida e acordo de pagamento", foi acordado entre a Exequente e aquela sociedade comercial que o pagamento da quantia em dívida - €10.667,85 (dez mil seiscentos e sessenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) – seria efetuado até 28/02/2021.

3 - O aqui Executado constituiu-se fiador da referida quantia, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia e assumiu, solidariamente, com a referida sociedade comercial "o cumprimento integral de todas as obrigações resultantes para" a referida sociedade da outorga do referido termo de confissão de dívida e acordo de pagamento.

4 - Assim, de acordo com o estipulado no referido documento, venceu-se, no passado dia 28/02/2021, a quantia em dívida.

5 - Contudo, não obstante as várias interpelações efetuadas pela Exequente e pelos seus mandatários, a verdade é que nem a referida sociedade comercial, nem o Executado, procederam ao pagamento - total ou parcial - da quantia em dívida.

6 - Entretanto, no passado dia 22/04/2021, a sociedade comercial Y, Lda. apresentou-se a Plano Especial de Revitalização, cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2.

7 - Os juros vencidos foram calculados à taxa legal desde a data de vencimento do valor em dívida até à presente data».

*1.2.

Em 03.01.2022, sob a referência 40879858, o Executado apresentou requerimento com o seguinte teor: «1º O Executado é demandado em razão de se ter constituído fiador da sociedade “Y, Unipessoal, Lda.” da qual era e é gerente, conforme tudo melhor se alcança do documento dado à execução – termo de confissão de divida e acordo de pagamento – onde o mesmo interveio como gerente da mesma e em sua representação – “vide gratiae” doc. 1 junto com o requerimento executivo.

  1. A sociedade devedora, “Y, Unipessoal, Lda.”, apresentou-se no Tribunal do Comércio de V. N. de Famalicão, requerendo a instauração do Processo Especial de Revitalização.

  2. Processo Especial de Revitalização que foi distribuído ao Juiz 2 do Juízo de Comércio de V.N. de Famalicão – comarca de Braga, onde correu seus termos sob o nº 2193/21.4T8VNF.

  3. A Exequente reclamou os seus créditos perante o senhor AJP, designadamente, aqueles que aqui foram reclamados e estão dados à execução, conforme tudo melhor se alcança de cópia de requerimento dessa reclamação de créditos, documento que se protesta juntar aos autos no prazo de 5 dias.

  4. Créditos esses que ali foram reconhecidos pelo senhor AJP, conforme tudo também melhor se alcança de cópia da lista provisória de créditos, que se viria a transformar em lista definitiva, a qual adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos – doc.1- 7º No âmbito desses autos de PER da dita sociedade foi apresentado Plano de Revitalização onde, para além do mais, ficou estipulada, no âmbito das medidas de reestruturação e revitalização em nº 9 e sob a epígrafe “garantias pessoais/avales e fianças” o seguinte: “Para que a revitalização da sociedade possa ser uma realidade, será muito importante que os elementos que compõem a gerência/estrutura societária possam manter-se focalizados na prossecução dos objectivos que o cumprimento do presente plano implica.

    Dito isto e atento o facto de: i. Os elementos que compõe a gerência/estrutura societária da “Y, UNIPESSOAL, LDA.” ser garante pessoal dos créditos então concedidos pelas instituições financeiras à sociedade, tal como por algum dos credores comuns; ii. Ser intenção firme da sociedade e da sua gerência a criação de condições que permitam atender à liquidação integral do seu passivo, tal como proposto no presente plano; iii. O presente plano não implicar para os credores a assumpção de qualquer perda sobre os capitais reclamados, mas apenas uma dilação temporal do reembolso, a par de uma homogeneização ao nível das taxas de juro vincendas, com o intuito único de ajustar os reembolsos à efectiva capacidade de libertação de meios que o negócio possibilita; iv. Se manterem intocáveis as garantias afectas a cada um dos créditos reclamados até que se verifique a liquidação integral dos créditos. Será condição necessária que a aprovação do presente plano implique, por parte dos credores, o não acionamento dos terceiros garantes (avalistas / fiadores), concedendo-lhes as condições necessárias para que aqueles possam dedicar todo o seu tempo à efectiva recuperação da sociedade, único meio que verdadeiramente poderá possibilitar o ressarcimento dos créditos aos credores.” - sublinhados nossos – 8º Esse Plano de Revitalização onde está incluída a supra citada medida de revitalização agora transcrita, veio a ser aprovado por voto maioritário dos credores da sociedade, aqui se incluindo os credores que beneficiavam de garantias pessoais/avales e fianças.

  5. Sendo igualmente claro naquele Plano de Revitalização não estar previsto o prosseguimento das acções executivas.

  6. Ao contrário, nos termos da medida e clausula 16ª ficou estipulado: “16. EXECUÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO E SEUS EFEITOS a) Com o despacho de homologação, além dos efeitos legais, produzem-se as alterações dos créditos sobre a devedora, introduzidas pelo Plano de Recuperação, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados; b) As acções judiciais em curso, comuns, especiais ou executivas, instauradas contra a sociedade para cobrança dos créditos contra a mesma reclamados, extinguem-se assim que for aprovado e homologado o Plano de Revitalização.” 11º Essa aprovação do Plano de Revitalização apresentado nos autos em 19/09/2021, foi doutamente homologada por douta Sentença proferida aos 25/10/2021, imediatamente publicitada no Portal Citius, e transitada em julgado aos 15/11/2021, conforme tudo melhor se alcança da certidão do Plano de Revitalização e da douta Sentença judicial que homologou a sua aprovação, documento que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos – doc.2- 12º Nos termos do disposto no art. 17º-F nº 7 e 10 e art. 17º-E nº 1 última parte do CIRE, a homologação da aprovação do Plano de Revitalização faz extinguir todas as acções executivas logo que seja aprovado e homologado o Plano de Recuperação.

  7. E isto quer aquelas que foram instaurada e estavam pendentes contra a sociedade ali Requerente, quer aquelas que foram instauradas e estavam pendentes contra o avalista e, ou, fiador da sociedade, como resulta do estipulado na supra citada medida e clausula nº 9 do Plano de Reestruturação e Revitalização da sociedade – “vide gratiae” doc. nº 2.

  8. Aliás, aqueles credores que beneficiavam de garantias pessoais, designadamente, avales e fianças, vira os seus créditos ter um tratamento diferenciado como resulta do previsto e regulado na medida e clausula constante de 7.2.1.2 constante do dito Plano e que também, por brevidade e economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos – “vide gratiae” doc. 2- 15º Deste modo se requerendo seja determinada a imediata extinção da acção executiva ainda pendente contra o Executado – que opera «ope legis» - bem como determinado o levantamento e cancelamento de qualquer penhora que nos autos, eventualmente, tenha sido decretada – aplicação conjugada das supra citadas normas legais e ainda do disposto nos arts. 619º nº 1 e 849º nº 1 al. f) do CPC.

    TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, RECEBIDO ESTE E OS DOCUMENTOS QUE O ACOMPANHA, SE REQUER, a) Seja determinada a extinção da presente acção executiva, relativamente ao Executado, J. J., com os fundamentos supra invocados, e com todas as devidas e legais consequências; b) Seja decretado o levantamento e cancelamento de qualquer penhora que nestes autos, eventualmente, tenha sido levada a cabo sobre bens pertencentes ao Executado, com todas as devidas e legais consequências; c) Seja notificado o senhor Agente de Execução do despacho que determina a imediata extinção da execução e do levantamento da penhora, com todas as devidas e legais consequências.».

    *1.3.

    Por despacho de 04.05.2022 foi julgada improcedente a pretensão do Executado e determinado o prosseguimento da execução.

    *1.4.

    Inconformado, o Executado interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «1- Nos presentes autos de execução, o Apelante é demandado em razão de se ter constituído fiador da...

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