Acórdão nº 2238/15.7T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Na presente ação declarativa, com processo comum, que BB, Lda.

move contra CC, DD, EE e Sociedade Agrícola FF, Lda.

, a autora impugna os negócios a que aludem os artigos 42.º (cessão de quota da sociedade 4.ª ré, pelos 1.º e 2.ª réus ao 3.º réu, por escritura de 22-03-2011), 64.º (venda de fração autónoma, pelos 1.º e 2.ª réus à 4.ª ré, representada pelo 3.º réu, por escritura de 22-03-2011), 90.º (doação de 1/10 de um prédio urbano, pelos 1.º e 2.ª réus ao 3.º réu, por escritura de 22-03-2011), 95.º (venda de 1/10 do mesmo prédio urbano, pelo 3.º réu à 4.ª ré, por escritura de 15-12-2011) e 119.º (dação em pagamento de 9/10 do mesmo prédio urbano, pelos 1.º e 2.ª réus à 4.ª ré, por escritura de 15-12-2011) da petição inicial, pedindo se declare a ineficácia desses atos em relação à autora, bem como a restituição dos bens na medida do seu interesse, reconhecendo-lhe o direito de se pagar à custa dos mesmos e ordenando-se o cancelamento dos registos, sustentando, em síntese, que é credora dos 1.º e 2.ª réus e que os atos em causa foram efetuados com o intuito de impedir que os bens a que respeitam pudessem responder pelo pagamento da dívida, sabendo que da prática destes atos resultaria a impossibilidade de a autora obter a satisfação do seu crédito, atenta a inexistência de outros bens que possam responder pela dívida, destinando-se as declarações constantes das escrituras a criar uma aparência de transmissão, não tendo sido pagos os montantes nelas indicados, como tudo melhor consta da petição inicial.

Os réus contestaram.

Foi realizada audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador e se fixou o valor à causa, após o que se identificou o objeto do litígio, se procedeu à enunciação dos temas da prova e se proferiu despacho relativo aos meios de prova apresentados, não tendo sido designada data para a audiência final, por não se mostrar previsível a data da conclusão de perícia a realizar previamente.

Através de requerimento apresentado no dia 10-09-2018, a autora requereu a junção aos autos de sete documentos, para prova e contraprova dos pontos 1, 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 dos temas da prova.

Notificada, a 4.ª ré requereu se recuse a junção de tais documentos, por se mostrar impertinente e dilatória.

Por despacho de 18-10-2018, foi, além do mais, rejeitada a junção dos documentos apresentados pela autora, nos termos seguintes: (…) A instrução de uma causa (as provas que cada uma das partes carreia para os autos) visa realizar a prova dos factos alegados pelo autor e que são os fundamentos da ação, e realizar a prova dos factos alegados pelo réu e que baseiam as exceções invocadas (art.º 5.º do Código de Processo Civil).

No presente caso, não se vislumbra que os sete documentos oferecidos pela autora se enquadrem naquele preceito legal, sendo certo que a autora não indicou a que temas da prova concretos se referiam cada um dos documentos.

Acresce que, salvo melhor opinião, tais documentos respeitam a factos que não são objeto do presente processo, ou pelo menos não têm uma conexão direta com os factos a apreciar nos presentes autos.

Os documentos em causa em nada contribuem para a descoberta da verdade, para o apuramento dos factos ou para a boa decisão da causa e justa composição do litígio.

Neste conspecto, não admito a junção aos autos dos documentos oferecidos pela autora por intermédio dos requerimentos com as referências 30046842, 30046935 e 30047014, os quais deverão ser desentranhados após trânsito do presente despacho.

Condeno a autora nas custas respetivas, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs (art.º 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa ao mesmo).

Notifique.

Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e formulando as seguintes conclusões: «1º - O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls.___, datado de 18-10-2018, que ficou com a referência 79319025, que, não se conformando com o mesmo, vem a Autora dele interpor recurso de Apelação, nos termos dos artigos 627º, 629º nº 1, 631º nº 1, 637º, 638º, nº 1, 639º, nºs 1 e 2, 644º nº 2 alínea d), 645º nº 2, e 647º nº 1, todos do C.P.C., versando o mesmo sobre a parte decisória, designadamente a que rejeitou totalmente a prova documental por si apresentada nos seus requerimentos de fls.___, que ficaram com as referências 30046842, 30046935 e 30047014, todos eles juntos aos autos em 10-09-2018, tendo assim indeferido e restringido a realização dos meios de prova requeridos, nomeadamente a requerida prova documental, decisão esta que é imediatamente recorrível.

  1. - Com relevância factual para a decisão do caso em apreço, devem ser considerados os pontos (i) a (v) supra reproduzidos.

  2. - Na petição inicial apresentada, a Autora deduz, como causa de pedir, um contrato de fornecimento de bens e o incumprimento do seu respectivo crédito (artigos 1º a 37º), invocando todas as circunstâncias que determinaram o pedido de impugnação pauliana (artigos 38º a 153º). Por seu lado, os Réus pugnaram pela procedência dos pedidos deduzidos na p.i., rejeitando também as causas de pedir.

  3. - O Tribunal “a quo” fixou o seguinte objecto do litígio: “Indagar da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, em vista da pretendida ineficácia dos actos indicados pela A.”.

  4. - No que interessa analisar para efeitos do presente recurso foram também fixados, em sede de despacho saneador, os temas da prova constantes dos nºs 1, 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. No modesto entendimento da Recorrente os...

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