Acórdão nº 2093/17.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

BB, UNIPESSOAL, LDA. (A) intentou acção de processo comum contra CC (R), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 13.900,00 (treze mil e novecentos euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegou que o R, enquanto foi seu trabalhador, no dia 03.08.2016, pelas 10.50 horas, na AE2, no exercício das suas funções, conduzia um veículo pesado de mercadorias, constituído por um tractor matrícula …-…-PD e um semi-reboque de carga, matrícula C–…8, ambos propriedade da A e foi interveniente em acidente de viação, dando-lhe causa, devido à velocidade em que seguia, condução imprudente e desatenção, tendo provocado danos naqueles veículos, que a A teve que suportar e reclama do R.

O R contestou, invocando a ineptidão da petição inicial, porquanto a A perfila a sua causa de pedir em responsabilidade civil contratual nos termos do art.º 323.º do Código do Trabalho, sem que previamente tivesse instaurado ao R o competente processo disciplinar, pelo que não alegou todos os factos essenciais à procedência do seu pedido, devendo o R ser absolvido. Impugnou também os factos alegados pela A, tendo alegado que o acidente ficou a dever-se a uma folga que o veículo possuía na barra estabilizadora do lado esquerdo, o que o R já havia reportado à A. Mais alegou que a manutenção dos veículos da A não é efectuada por mecânicos devidamente certificados, mas sim pelos próprios motoristas que para ela laboram, sendo que o R foi o principal lesado pelo sinistro, não recordando ainda hoje a sua dinâmica. Conclui pela improcedência da acção.

A A, convidada a exercer o contraditório acerca da ineptidão da petição inicial, veio invocar pela improcedência da excepção, uma vez que alegou todos os factos para fundamentar a acção em responsabilidade civil do R, por violação das regras estradais, em concreto da regra do limite de velocidade.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o valor da causa, declarada improcedente a excepção ineptidão da petição inicial, fixado o objecto do processo, dispensada a enunciação dos temas da prova, em face da simplicidade da causa e o valor dos autos, admitida a prova e agendada audiência final.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Foi então proferida sentença que absolveu o R do pedido.

Inconformada com a sentença, pela A foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes conclusões do recurso (transcrição): “A - A Recorrente intentou a presente ação, com vista ao ressarcimento de prejuízos sofridos, num acidente de viação, a 03.08.2016, que se traduziu num despiste de um veículo pesado de mercadorias, constituído por um trator e um semirreboque, propriedade do A, conduzido pelo R, lançando mão do artº 483º do CC.

B -Com relevância para a decisão resultou provado que: -O R. celebrou um contrato de trabalho com a A a 04.04.2016, ou seja á data do acidente a A. era empregador do R -Os veículos acidentados eram propriedade da A -O R. fazendo uma curva, na AE2, de acesso a umas portagens, despistou-se, fazendo com o que o veículo se virasse, ficando imobilizado na via, sendo que o tempo estava bom.

-O R. conduzia a uma velocidade de 60 Km/h, sendo o limite de velocidade para o local de 40 Km/h -A velocidade a que o R. seguia, impediu-o de fazer a curva em segurança, não conseguindo controlar o veículo, provocando o seu despiste, alem de que o tempo estava bom.

-O R. conduzia de forma imprudente -Que do despiste resultaram os danos reclamados.

C -Dispõe aquele normativo o artº 483º do CC que: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado, pelos danos resultantes da violação” D -Temos então, que facto tem que ser necessariamente, voluntário do lesante, ou seja a necessidade do comportamento do lesante ser voluntária, depender da sua vontade.

E -Esse facto terá ser ilícito e culposo F -A necessidade da existência de danos, assim como o nexo de causalidade entre o facto e dano.

No caso concreto, e atentos os factos provados, temos que, o descrito em B G -Temos o facto voluntário, o R. conduzia um veículo, propriedade da A, e ao fazer uma curca, despistou-se.

H -O facto ilícito, o R. conduzia a uma velocidade superior á legalmente permitida, violando a alínea B), do nº 2 do artº 27º, e 28º, nº 5, ambos do Código da Estrada.

I -A culpa, o R., conduzia de forma imprudente.

J -Os danos, sendo que do despiste, resultaram danos no veículo propriedade da A L -E temos...

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