Acórdão nº 2093/17.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
BB, UNIPESSOAL, LDA. (A) intentou acção de processo comum contra CC (R), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 13.900,00 (treze mil e novecentos euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Para tanto alegou que o R, enquanto foi seu trabalhador, no dia 03.08.2016, pelas 10.50 horas, na AE2, no exercício das suas funções, conduzia um veículo pesado de mercadorias, constituído por um tractor matrícula …-…-PD e um semi-reboque de carga, matrícula C–…8, ambos propriedade da A e foi interveniente em acidente de viação, dando-lhe causa, devido à velocidade em que seguia, condução imprudente e desatenção, tendo provocado danos naqueles veículos, que a A teve que suportar e reclama do R.
O R contestou, invocando a ineptidão da petição inicial, porquanto a A perfila a sua causa de pedir em responsabilidade civil contratual nos termos do art.º 323.º do Código do Trabalho, sem que previamente tivesse instaurado ao R o competente processo disciplinar, pelo que não alegou todos os factos essenciais à procedência do seu pedido, devendo o R ser absolvido. Impugnou também os factos alegados pela A, tendo alegado que o acidente ficou a dever-se a uma folga que o veículo possuía na barra estabilizadora do lado esquerdo, o que o R já havia reportado à A. Mais alegou que a manutenção dos veículos da A não é efectuada por mecânicos devidamente certificados, mas sim pelos próprios motoristas que para ela laboram, sendo que o R foi o principal lesado pelo sinistro, não recordando ainda hoje a sua dinâmica. Conclui pela improcedência da acção.
A A, convidada a exercer o contraditório acerca da ineptidão da petição inicial, veio invocar pela improcedência da excepção, uma vez que alegou todos os factos para fundamentar a acção em responsabilidade civil do R, por violação das regras estradais, em concreto da regra do limite de velocidade.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o valor da causa, declarada improcedente a excepção ineptidão da petição inicial, fixado o objecto do processo, dispensada a enunciação dos temas da prova, em face da simplicidade da causa e o valor dos autos, admitida a prova e agendada audiência final.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi então proferida sentença que absolveu o R do pedido.
Inconformada com a sentença, pela A foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes conclusões do recurso (transcrição): “A - A Recorrente intentou a presente ação, com vista ao ressarcimento de prejuízos sofridos, num acidente de viação, a 03.08.2016, que se traduziu num despiste de um veículo pesado de mercadorias, constituído por um trator e um semirreboque, propriedade do A, conduzido pelo R, lançando mão do artº 483º do CC.
B -Com relevância para a decisão resultou provado que: -O R. celebrou um contrato de trabalho com a A a 04.04.2016, ou seja á data do acidente a A. era empregador do R -Os veículos acidentados eram propriedade da A -O R. fazendo uma curva, na AE2, de acesso a umas portagens, despistou-se, fazendo com o que o veículo se virasse, ficando imobilizado na via, sendo que o tempo estava bom.
-O R. conduzia a uma velocidade de 60 Km/h, sendo o limite de velocidade para o local de 40 Km/h -A velocidade a que o R. seguia, impediu-o de fazer a curva em segurança, não conseguindo controlar o veículo, provocando o seu despiste, alem de que o tempo estava bom.
-O R. conduzia de forma imprudente -Que do despiste resultaram os danos reclamados.
C -Dispõe aquele normativo o artº 483º do CC que: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado, pelos danos resultantes da violação” D -Temos então, que facto tem que ser necessariamente, voluntário do lesante, ou seja a necessidade do comportamento do lesante ser voluntária, depender da sua vontade.
E -Esse facto terá ser ilícito e culposo F -A necessidade da existência de danos, assim como o nexo de causalidade entre o facto e dano.
No caso concreto, e atentos os factos provados, temos que, o descrito em B G -Temos o facto voluntário, o R. conduzia um veículo, propriedade da A, e ao fazer uma curca, despistou-se.
H -O facto ilícito, o R. conduzia a uma velocidade superior á legalmente permitida, violando a alínea B), do nº 2 do artº 27º, e 28º, nº 5, ambos do Código da Estrada.
I -A culpa, o R., conduzia de forma imprudente.
J -Os danos, sendo que do despiste, resultaram danos no veículo propriedade da A L -E temos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO