Acórdão nº 3232/16.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3232/16.6T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, devidamente identificado nos autos, na qualidade de responsável solidário, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (Unidade Local de Faro) que condenou CC, S.A., em cúmulo jurídico, na coima de € 6.000,00 e ainda na sanção acessória de publicidade.

A referida condenação resulta de infracção ao disposto (i) no artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho (falta de pagamento a alguns trabalhadores do subsídio de Natal de 2012), (ii) no artigo 264.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal (falta de pagamento a alguns trabalhadores do subsídio de férias de 2012) e (iii) no artigo 278.º, n.ºs 2 e 4, também do Código do Trabalho (falta do pagamento da retribuição devida a alguns trabalhadores a partir de Março de 2013).

*Por sentença de 09 de Fevereiro de 2017, da Comarca de Faro (Juízo do Trabalho de Faro – J2) foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão administrativa impugnada.

*De novo inconformado, o recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo na respectiva motivação formulado as conclusões que se transcrevem: «a) a sentença recorrida, ao concluir pela imputação subjectiva das contra-ordenações, enferma de erro de julgamento, na medida em que não considera devidamente á efectiva situação de impossibilidade de pagamento tempestivo por parte da sociedade arguida, derivada de factos temporalmente definidos (dividas de enorme volume e situação de insolv[ê]ncia [i]minente) causais do não pagamento imediato, mas da celebração de acordos de pagamento, não concretizados pela inviabilidade de pagamento preferencial imanente á insolvência, estando-se, assim, perante uma situação de exclusão de responsabilidade contra-ordenacional; c) no que ao recorrente directamente concerne, o seu accionamento é derivado do nº 3 do artigo 551º do Cód. do Trabalho/2009, norma essa que padece de inconstitucionalidade material por violar o disposto no nº 3 do artigo 30º Constituição da Rep. Portuguesa, devendo ser recusada a sua aplicação; d) quando assim se não entenda, por se mostrarem reunidos os pressupostos do art. 51º do DLCO, á luz do art. 20º do mesmo Regime Juridico, apta se revela a aplicação de uma admoestação; e) a sentença impugnada viola os comandos legais acima assinalados.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA».

*Por despacho de 07-03-2017, o recurso foi admitido na 1.ª instância, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

*Ainda na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, assim concluindo a respectiva motivação: «A. A sem razão da recorrente vem largamente demonstrada na decisão administrativa e na sentença.

  1. Esta merece total confirmação».

    *Recebidos os autos neste tribunal, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta neles emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no qual, louvando-se na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, se pronunciou pela improcedência do recurso.

    *II. Objecto do recurso e factos Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam [cfr. artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) e do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social)], no caso são as seguintes as questões a decidir: 1. saber se é de imputar a título negligente a contra-ordenação a CC, S.A.; 2. se o n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho padece de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 30.º da CRP; 3. caso assim se não entenda, se ao caso será de aplicar apenas uma sanção de admoestação.

    *Com vista a tal decisão, importa atender à matéria de facto dada como provada na instância recorrida:

  2. A arguida CC, S.A. tem como actividade o transporte rodoviário de mercadorias e sede na Estrada Nacional … e um local de trabalho em …, Albufeira; B) Neste último local, a arguida CC, S.A. mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens e direcção e no exercício da sua actividade os trabalhadores …., sem que lhes tenha pago os vencimentos desde Março de 2013; C) Os trabalhadores …comunicaram à arguida, através de cartas registadas com aviso de recepção datadas de 24 e 31 de Maio de 2013, a suspensão do contrato de trabalho que havia celebrado com a mesma a partir de 01 de Junho de 2013, com fundamento na falta de pagamento pontual das retribuições desde Março de 2013, de subsídios de férias e de Natal 2012/2013; D) O montante das retribuições referentes ao trabalho prestado pelos trabalhadores… deveria estar à disposição dos mesmos, respectivamente, nos últimos dias de cada mês; E) A arguida não colocou à disposição dos trabalhadores … os subsídios de férias e de Natal do ano de...

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