Acórdão nº 3438/16.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3438/16.8T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, C.R.L. e CC, devidamente identificados nos autos, impugnaram judicialmente – sendo este na qualidade de responsável solidário – a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (Unidade Local de Faro) que condenou aquela por infracção (i) ao disposto no artigo 263.º do Código do Trabalho (falta de pagamento a alguns trabalhadores do subsídio de Natal de 2012), na coima de 32 UC e (ii) ao disposto no artigo 278.º, n.ºs 2 e 4, também do Código do Trabalho (falta do pagamento da retribuição devida a alguns trabalhadores no ano de 2013 e dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014), na coima de 7 UC, e em cúmulo jurídico na coima de € 3.264,00, correspondente a 32 UC.

*Por decisão de 05-05-2017, da Comarca de Faro (Juízo do Trabalho de Faro – J2) foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão administrativa impugnada.

*De novo inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, tendo na respectiva motivação formulado as conclusões que se transcrevem: «I – Para além dos factos dados como provados pelo douto tribunal ad quo, deveria este ter também dado como provados os factos plasmados de ponto 5 a ponto 10, inclusive, das alegações supra. Isto porque, II – Tal se impunha das regras da experiência comum da vida e da análise crítica do conjunto da prova carreada para os autos. Nomeadamente, III – Dos autos de notícia e dos docs. nºs 6 e 7 juntos pela arguida e pelo responsável solidário na impugnação judicial da coima aplicada. Pelo que, IV – Deveria a ACT ter reclamado os créditos sub iudice resultantes da coima no processo de insolvência, como fizeram todos os outros credores. E, V – A isso obriga o CIRE. Nomeadamente, VI – Os seus artigos 88º e 128º.

VII – Se o crédito do ACT só passou a existir após a decisão administrativa de aplicar a coima sub iudice – em 08/11/2016, o património responsável por tal crédito é a massa insolvente. Pelo que, VIII – Deveria o mesmo (crédito) ser exigido à massa e não à arguida/insolvente e ao responsável solidário (artigos nºs 51º e 219º do CIRE). Consequentemente, IX – Não pode a decisão de aplicação da coima constituir título executivo nem relativamente ao responsável solidário nem à arguida.

X – Sem condescender, a douta decisão recorrida, violou o disposto no artigo 8º do Regime Geral das Contra Ordenações. Dado que, XI – A arguida não agiu com culpa, em qualquer das suas modalidades.

XII – Por outro lado, sem condescender, nunca o douto tribunal recorrido deveria ter decidido manter a decisão administrativa impugnada relativamente ao responsável solidário. Dado que, XIII – O douto tribunal deu como provado que o dito responsável civil fez parte da direcção desde 01/02/2013, tendo cessado as suas funções a 05/02/2013.

XIV - Nunca CC, à luz da lei, poderia ser responsável solidário pelo pagamento da coima referente aos subsídios de Natal não pagos relativamente ao ano de 2012.

XV – Ao decidir como decidiu, o douto tribunal fez aplicação incorrecta, na parte que diz respeito ao subsídio de Natal, das disposições conjugadas nos artigos 262º nº 1 e 551º nº 3, ambos do Código do Trabalho.

XVI – Pelo exposto, deve, ao caso sub iudice, ser aplicado o preceituado no artigo 8º nº 1 do R.G.C.O., bem como nos artigos 88º e 128º do CIRE e ainda nos artigos 262º nº 1 e 551º nº 3 do Código do Trabalho.

Termos em que, com o douto suprimento de V.Excelências Meritíssimos Juízes Desembargadores, devem revogar a decisão ora recorrida, absolvendo da coima quer o arguido quer o responsável solidário, pois, só assim deliberando se fará Justiça.

*Por despacho de 13-06-2017, o recurso foi admitido na 1.ª instância, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

*Ainda na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, assim concluindo a respectiva motivação: «A. A sem razão da recorrente vem largamente demonstrada na decisão administrativa e na sentença.

B. Esta merece total confirmação».

*Recebidos os autos neste tribunal, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta neles emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.

*II. Objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) e do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social)].

Como questão de conhecimento oficioso, coloca-se uma, digamos que prévia, referente à inadmissibilidade do recurso quanto à infracção ao disposto no artigo 278.º, n.ºs 2 e 4, do Código do Trabalho, ou seja, por falta do pagamento da retribuição devida a alguns trabalhadores no ano de 2013 e nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014.

Já se deixou referido que em relação a tal infracção foi a arguida sancionada com a coima de 7 UC (€ 714,00).

O artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, estipula as decisões judiciais que admitem recurso para o Tribunal da Relação: interessam ao caso os n.ºs 1 e 3 do referido artigo, sendo que o n.º 2 regula situações em que é admissível recurso excepcional para a Relação (quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência), situações essas não invocadas pelos recorrentes, pelo que não há que apreciar as mesmas.

E dentro das situações previstas no n.º 1 do artigo 49.º, pelo que resulta do próprio relatório supra, só releva para o caso a alínea a), que determina a admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente.

Retenha-se, pois, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT