Acórdão nº 1815/17.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução04 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1815/17.6T8STR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autora/recorrida) apresentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo do Trabalho de Santarém – J2), formulário a que aludem os artigos que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por CC, Lda (Ré/recorrente) requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as devidas consequências.

Designada a audiência de partes, foi desde logo a Ré citada com a advertência que, caso não comparecesse àquela, ficava notificada de que tinha o prazo de 15 dias a contar da data da audiência de partes para «(…) apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, sob a cominação de ser declarada a ilicitude do despedimento da trabalhadora – artigos 98.º-G, n.º 1, al. a), 98.º-I, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, todos do Código de Processo de Trabalho».

Realizada a audiência de partes, em 11-07-2017, não se tendo obtido o acordo das mesmas, foi pelo exma. julgadora a quo proferido, no que ora releva, o seguinte despacho: «Aguarde-se o prazo de 15 dias para a entidade empregadora apresentar o articulado que motivou o despedimento, bem como para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, sob a cominação de ser declarada a ilicitude do despedimento da trabalhadora – artigos 98.º-G, n.º 1, al. a), 98.º-I, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, todos do Código de Processo de Trabalho».

Em 26-07-2017, a exma. mandatária da Ré/empregadora, após fazer uma correcta identificação dos presentes autos, apresentou um articulado, que iniciou assim: «DD, contribuinte nº …, com sede na Rua …, aqui representado pelo seu Presidente da Direcção Senhor (…), na sequência da ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO, instaurada por EE, com residência na … Vem, nos termos do disposto no artigo 98º - J do C.P.T., apresentar o seu ARTICULADO PARA MOTIVAÇÃO DO DESPEDIMENTO».

Da leitura de tal articulado, em lado algum se localiza qualquer referência à Autora e à Ré dos presentes autos.

Entretanto, na mesma data, face à impossibilidade de fazer acompanhar o articulado com o procedimento disciplinar (tendo em conta a sua dimensão), a Ré remeteu este pelo correio (procedimento disciplinar esse, sim, referente à Autora), o qual foi recepcionado pelo tribunal em 28-07-2017.

Na sequência, notificada a Autora para, querendo, no prazo de 15 dias contestar (artigo 98.º-L, do CPT), veio a fazê-lo em 12-08-2017, alegando, no que ora importa, que do articulado apresentado pela empregadora não se retira um único facto relacionado com o seu (da Autora) despedimento, pelo que deverá ser proferida decisão nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT, declarando a ilicitude do despedimento.

Notificada de tal articulado, conforme certificação citius de 14-08-2017, a Ré/empregadora nada disse.

Em 11-09-2017, pela exma. julgadora a quo foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos constata-se que o articulado motivador do despedimento junto aos autos não respeita a este processo, nem à autora e rés nestes autos, nele constando a identificação do processo número 477/15.0T8STR, deste juízo.

Não obstante, o processo disciplinar junto respeita efetivamente às partes destes autos.

Assim, determino o desentranhamento do articulado da ré de fls. 49 a 57 e a sua devolução à apresentante.

Notifique-se».

Em 14-09-2017, a exma. mandatária da Ré veio juntar articulado, que iniciou assim: «FF, Advogada, mandatária do Réu, tendo sido notificada do despacho de Vossa Excª, e considerando o desentranhamento de fls. 49 a 57, só agora é que verificou que se trata da peça processual que supostamente seria a sua Motivação de Despedimento.

A ora mandatária ao introduzir a sua Motivação de Despedimento anexou uma peça processual que não foi por si elaborada, ficando convencida que tinha enviado a peça processual correcta, penitenciando-se por tal facto.

Tratando-se de um erro manifesto pelo qual se penitencia, e que só agora por si foi detectado com o despacho de V. Excª, vem requerer a substituição, juntando a sua motivação de despedimento uma vez que se tratou de um erro material e que a sua junção agora não irá influir na decisão da causa.

Caso V. Excª não admita a sua junção Requer-se desde já que a fundamentação do Despedimento seja a constante do Processo Disciplinar Junto.

Junta: Motivação».

Respondeu a Autora, a pugnar pelo indeferimento do requerido.

Sobre tal requerimento/articulado incidiu o despacho de 24-10-2017, que se transcreve: «Por despacho de fls. 105 (ref.ª 76001110) foi ordenado o desentranhamento do articulado motivador do despedimento junto aos autos pela entidade empregadora por o mesmo não respeitar aos presentes autos.

Notificada, a entidade empregadora veio dizer que, por erro manifesto de que apenas agora se apercebeu, havia juntado aos autos articulado referente a outro processo, tendo ficado convencida que havia se tratava da peça processual correta, requerendo a sua substituição pelo articulado correto.

Mais requereu que, caso não se admita a substituição referida se considerasse a fundamentação do despedimento constante do processo disciplinar.

A trabalhadora respondeu pugnando pelo indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar.

O artigo 146.º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Suprimento de deficiências formais de atos das partes” prevê que “1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada. 2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.”.

Ora, no caso não estamos perante um erro de cálculo ou de escrita, pelo que não tem aplicação o disposto no n.º 1 do citado artigo 146.º.

Por outro lado, entendemos que a apresentação de um novo articulado ou a substituição integral do anteriormente apresentado não corresponde à mera correção de um vício ou omissão puramente formal.

Ainda que assim não se entendesse, sempre teria que se considerar que o erro havia ocorrido, pelo menos, com culpa grave da parte, já que desde a apresentação do articulado inicial, em 26/07/2017, até ao requerimento da sua substituição em 14/09/2017, decorreram quase dois meses, sendo que no articulado de contestação, apresentado em 12/08/2017, a trabalhadora fazia já expressa referência à discrepância a[ss]inalada, pelo que não é aceitável a alegação de que apenas com a notificação do despacho de desentranhamento a entidade empregadora se terá apercebido do erro.

Entende-se, assim, que se trata de lapso que não é passível de correção nos termos legais.

Não obstante o supra exposto, sempre se dirá que foi já ordenado o desentranhamento do articulado motivador do despedimento por despacho transitado em julgado, motivo pelo qual se mostra esgotado o poder jurisdicional quanto à questão (cf. artigo 613.º do Código de Processo Civil).

Peticionada, ainda, a entidade empregadora que, caso não se admita a substituição referida se considerasse a fundamentação do despedimento...

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