Acórdão nº 144/15.4GAMAC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos presentes autos, de processo comum, perante tribunal singular, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido RM, imputando-lhe a prática como autor, na forma consumada e em concurso real, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208.º, n.º 1, do Código Penal (CP), de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP, e de um de crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01.

Foi recebida a acusação e designada data para a audiência de julgamento.

Realizada tal audiência, com a inerente produção de prova, proferiu-se sentença, segundo a qual se decidiu: - julgar a acusação parcialmente procedente e, em conformidade, - rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, quanto ao crime de dano, ao abrigo do disposto no art. 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP); - condenar o arguido, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3.º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98 de 03.01, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. no art. 208.º, n.º 1, do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros) e, em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco) euros, perfazendo a quantia de € 750,00.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1 - Em 31 de outubro de 2016, foi deduzida pelo Ministério Público acusação contra o arguido, RM, imputando-lhe, para além do mais, em co-autoria material e na forma consumada, a prática de um crime de dano, previsto e punido pelo art.º 212.º, n.º 1 do Código Penal, nos seguintes termos: “(…) nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, o Ministério Público acusa: RM, solteiro, desempregado, a frequentar um curso profissional de instalador de sistemas de painéis solares, nascido a 14 de Fevereiro de 1991,filho de… natural de Fontes (Abrantes), com residência na Rua …, Penhascoso; Porquanto: No dia 8 de Novembro de 2015, cerca das 03:35 horas, quando o arguido caminhava na Rua Monsenhor Álvares de Moura, em Mação, área da Comarca de Santarém e Instância Local de Abrantes, aproximou-se do veículo ligeiro de passageiros, de marca "Opel", modelo Vectra, com a matrícula XV---, propriedade da ofendida C., que ali se encontrava estacionado, e verificou que o mesmo se encontrava com as portas destrancadas e a chave na ignição, pelo que abriu a porta do lado do condutor e introduziu-se no interior do veículo.

Seguidamente, o arguido colocou o veículo em funcionamento, acelerou a fundo e abandonou o local onde o veículo se encontrava estacionado ao volante do mesmo, o que fez em velocidade excessiva.

O arguido conduziu o referido veículo na artéria acima mencionada e aí o abandonou, após ter embatido com a parte da frente do veículo na ombreira da porta do supermercado "Docemel", o que provocou estragos na parte da frente do veículo, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

O arguido, à data dos factos, não tinha licença de condução que o habilitasse a conduzir tal veículo.

O arguido sabia que o veículo não lhe pertencia e que, ao utilizá-lo, estava a agir contra a vontade da proprietária do mesmo, ainda assim quis actuar da forma descrita, o que conseguiu.

O arguido ao conduzir o veículo da forma supra descrita previu como possível que poderia embater contra algum objecto, tendo-se conformado com tal resultado, bem sabendo que actuava contra a vontade da proprietária do veículo.

O arguido sabia que não era titular de licença de condução e que necessitava da mesma para conduzir aquela viatura, não obstante quis conduzir nas referidas circunstâncias, o que conseguiu.

O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Com a conduta acima descrita, o arguido cometeu, como autor, na forma consumada e em concurso real: - Um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.º, n.º 1 do Código Penal; - Um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal; e - Um de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. (…)” – cfr. resulta dos autos do despacho com a ref.ª citius 73490793.

2 - Em 06.01.2017, ao abrigo do disposto no art.º 311.º do Código de Processo Penal, a M.ma Juiz a quo profere o seguinte despacho: “(…) Autue como processo comum com Intervenção de Tribunal Singular.

O Tribunal é absolutamente competente.

O Ministério Público tem legitimidade para acusar e a arguida está regularmente defendida.

O processo é o próprio.

Inexistem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.

Recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 74 a 77, contra o arguido RM, pelos factos e disposições legais nela referidos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos – cfr. 313º, n.º 1, al. a) do CPP (…)” – cfr. resulta dos autos do despacho com a ref.ª 74050997.

3 - A M.ma Juiz a quo, entendeu, e bem, receber a acusação do Ministério Publico, tendo o despacho transitado em julgado.

4 - Em 07.03.2017, foi declarada pela M.ma Juiz a quo aberta a audiência de discussão e julgamento – cfr. resulta da respetiva ata com a ref.ª 74735735, que se encontra junta aos autos – tendo sido produzida a prova e observados os respetivos formalismos legais.

5 - E, em 16.03.2017, a M.ma Juiz profere a sentença - cfr. resulta da respetiva ata e da conclusão com a ref.ª 74742591, que se encontra junta aos autos – da qual resulta, para além do mais, que: “(…) I – Relatório: (…) 5. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, na ausência do arguido, com observância de todo o formalismo legal, conforme consta das respetivas atas. (…).” E, bem assim, “(…) QUESTÃO PRÉVIA QUANTO AO CRIME DE DANO O Ministério Público deduziu acusação, que consta de fls. 73 a 77, contra o arguido imputando-lhe, entre outros, a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal.

A acusação deduzida articula a seguinte factualidade, quanto a este crime: “O arguido conduziu o referido veículo na artéria acima mencionada e aí o abandonou, após ter embatido com a parte da frente do veículo na ombreira da porta do supermercado "Docemel", o que provocou estragos na parte da frente do veículo, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros).

O arguido ao conduzir o veículo da forma supra descrita previu como possível que poderia embater contra algum objeto, tendo-se conformado com tal resultado, bem sabendo que atuava contra a vontade da proprietária do veículo.” Dispõe o artigo 212º, nº 1 do CP que: “1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.” Ora, na acusação deduzida não se encontra suporte fáctico bastante integrador do ilícito praticado pelo arguido, designadamente de que modo ocorreram “os estragos” no veículo em causa, sendo a acusação completamente omissa nessa parte.

Na verdade, não é referido em que consistem os aludidos “estragos”, sendo omissa a acusação na descrição “dos estragos”, isto é, se o veículo ficou amolgado e, na afirmativa, em que local, se ficou...

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