Acórdão nº 214/13.3 PAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Data26 Abril 2018

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 214/13.3 PAVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Local de Vila Real de Santo António, Secção de Competência Genérica, J1, foi submetido a julgamento, mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, sem precedência de contestação, o arguido JM [filho de …, natural da freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, nascido em 27.06.1969, divorciado, empresário e residente na Rua…, em Vila Real de Santo António], e por sentença proferida em 20.10.2016 e depositada em 21.10.2016, foi decidido: “(…)

  1. Condena-se o arguido JM, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo um total de € 520,00 (quinhentos e vinte euros).

  2. Condena-se, ainda, nos termos do artigo 69º n.º 1, alínea a), do Código Penal, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses, devendo o arguido, entregar a respectiva carta de condução, na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de não o fazendo ser determinada a apreensão daquela carta/licença, nos termos do art. 500º, n.º 2 e 3, do CPP, e de incorrer na prática de um crime de desobediência; c) Mais se condena o arguido em 2 UC´s de taxa de justiça e nas custas do processo.

(…).”.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: “1. Recorre-se da douta Sentença na parte que condenou o arguido na pena de multa e proibição de conduzir veículo a motor.

  1. O direito de presença do arguido está consagrado no artigo 3320 do CPP.

  2. Ora nos presentes autos o arguido, ora recorrente, foi julgado na sua ausência, sem o seu consentimento, por da leitura da Acta da Audiência de Discussão e Julgamento resulta e cite-se “Ausente: O arguido, JM, desconhece-se se encontra notificado" 4. Ao abrigo da descoberta da verdade material, são indispensáveis para a boa decisão da causa, as declarações prestadas em juízo pelo arguido.

  3. A audiência teve lugar e realizou-se por exclusivo impulso do Tribunal, em violação do artigo 3330 n.

    02 do CPP, e o arguido não colaborou, aceitou ou consentiu que a audiência de discussão e julgamento fosse realizada sem a sua presença, 6. Em violação do direito de defesa consagrado no artigo 200 da CRP.

  4. Ao recorrente assiste nos termos do artigo 610 do CPP o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito, 8. Nos termos do artigo 1190 al. c) por força do artigo 3320 do CPP constitui nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

  5. A referida nulidade afecta a audiência de discussão e julgamento realizada, invalida nos termos do artigo 1220 do CPP.

  6. A audiência de discussão e julgamento, por ser invalidade, comprometeu a validade de todos os actos jurídicos subsequentes correlacionados, incluindo a enunciada sentença Nestes termos e nos demais de direito que Vexas mui doutamente suprirão deve ser declarada a nulidade do processado a partir do inicio da audiência de discussão e julgamento e o processo reenviado para novo julgamento E ASSIM SE FARÁ, VENERANDO JUIZES DESEMBARGADORES JUSTIÇA!”.

    Admitido o recurso interposto [cfr. fls. 119 dos autos], e notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou articulado de resposta e, em síntese conclusiva, disse: “1.ª – O arguido recorre da douta sentença que o condenou, entre o mais, na pena de multa por 65 dias, à taxa diária de € 8,00 = € 520,00, e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses, pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º1 do Código Penal; 2.ª – Invoca, em substância, a nulidade insanável da audiência de discussão e julgamento realizada na ausência do arguido, decorrente do vício da falta de autorização do arguido para a realização do julgamento na sua ausência e da falta notificação do mesmo para as datas designadas para o efeito, prevista no art.º119.º, al. c) do Código de Processo Penal, com as consequências cominadas no art.º 122.º do mesmo Código, conjugados com os arts. 332.º e 333.º do mesmo diploma legal; 3.ª – E, em consequência, peticiona a declaração da nulidade do processado a partir do início da audiência de discussão e julgamento; 4.º - Porém, salvo melhor entendimento, o recorrente estava regularmente notificado para o julgamento a que foi sujeito.

    Vejamos: 1 – Relativamente à sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 18-10-2016, pelas 14h30, cuja acta consta de fls. 92 a 96 dos autos, o recorrente encontrava-se regulamente notificado através do ofício de fls.82 expedido por via postal simples, cuja prova de depósito consta de fls. 87; 2 – Relativamente à sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 20-10-2016, pelas 16h00, relativa à leitura da sentença, cuja acta consta de fls...

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