Acórdão nº 2648/17.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.2648/17.5T8STR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório BB, Lda., CC e DD impugnaram judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que aplicou à identificada sociedade uma coima no valor de € 2.907,00 pela prática de uma contraordenação prevista no ponto i), da alínea a) do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 3821/1985, do Conselho de 20 de dezembro, e punida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 27/2010 de 30 de agosto, sendo responsáveis solidários pelo seu pagamento o segundo e terceiro impugnantes.

O tribunal de 1.ª instância alterou a qualificação jurídica dos factos imputados e condenou a primeira impugnante pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 27/2010, mantendo a coima aplicada.

Inconformada, a sociedade impugnante interpôs recurso de tal decisão, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Deve ser revogado o douto despacho de fls com a referência 77481083 e substituído por outro que, ordene a notificação da sentença aos arguidos bem como aos responsáveis solidários do pagamento da coima.

  1. E devolver-se o montante de 40,80€ à mandatária da arguida do valor multa paga à cautela, Caso V. Excªs assim o não entendam, 3. deve ser julgado procedente o presente recurso e a arguida absolvida da pratica da contraordenação, 4. Uma vez que não podia o Tribunal recorrido alterar a qualificação jurídica dos fatos sem notificar os arguidos.

  2. Os fatos não se enquadram no artº 25 nº 1 al. b) da Lei 27/2010.

  3. Se não conduziu não podia ter impressões ou registos de tacógrafo.

  4. Se faltou injustificadamente não podia a arguida passar a Declaração de Atividade referida no auto de notícia.

  5. Não se enquadra essa situação em nenhum dos itens dessa declaração, basta ler e ver.

  6. Salvo douta opinião em contrário, a redação do nº 7 do artº 15 do Reg. CEE nº 3821/85 de 20/12 é clara ao dizer:” os condutores devem estar em condições de apresentar a qualquer pedido dos agentes encarregados do controlo, as folhas de registo da semana em curso e, em todo o caso, a folha do último dia da semana precedente, no decurso da qual conduziu. “ 10. Sendo que, com o Regulamento (CE) nº561/2006 de 15 de Março de 2006, este artigo 15º nº 7 passou a ter a seguinte redação: “a) Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo, qualquer registo manual e impressão efetuada durante o dia em curso e os 28 dias anteriores;” 11. os condutores = os motoristas. Os condutores não são a empresa, porque se há infrações que se admite, serem da responsabilidade das entidades patronais, esta não é uma delas.

  7. Dispõe o artigo 15º alínea c) que os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento CE 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão do condutor ou na falta destes meios, através de análise de qualquer outro documento comprovativo … 13. A existir infração o que por mero dever de raciocínio se admite, a responsabilidade da mesma não é da recorrente. O nº3 do artº 10º Reg. CE 561/2006 aparece no cap. III relativo à Responsabilidade das Empresas de Transportes, quanto à organização do tempo de trabalho dos motoristas.

  8. E atualmente também o artigo 13º nº 2 da Lei 27/2010 de 30/08 é clara ao prescrever que a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Reg. CE 3821/85 … 15. Mas Venerandos Desembargadores, o que é que este tipo de infração tem a ver com a organização do serviço? 16. Só se o que Tribunal pretendia era que a empresa tivesse os gerentes ou um superior a fiscalizar a “entrada” do motorista no camião … numa empresa com mais de 200 motoristas … é impensável e impossível de cumprir, quando eles iniciam os serviços nos mais diversos locais e pelos mais diversos países.

  9. São responsáveis quando há violação dos períodos de condução e descanso, desde que não organize o trabalho dos motoristas por forma a estes cumprirem com o Regulamento 3821/85 - 561/2006. Mas apenas quanto ao cumprimento dos horários.

  10. O motorista apresentar ou não apresentar os discos de tacógrafo está noutro capítulo (VI – disposições finais) e artº 15º Reg 3821 com as alterações introduzidas pelo Reg. CE 561/2006, que se refere aos discos de tacógrafo e registos.

  11. É da única e exclusiva responsabilidade do motorista fazer-se acompanhar dos discos de tacógrafo e do cartão e de qualquer outra documentação.

  12. A empresa, em relação aos discos de tacógrafo e registo só tem que cumprir com o disposto no nº 5 do artº 10º do Reg 561/2006. E isto cumpriu. E ao ser notificada apresentou a declaração a atestar que não conduziu.

  13. Ao não julgar procedente o recurso apresentado e condenar a recorrente na coima única de 2.907€ mais custas, violou a douta sentença o violou o principio do contraditório, violou o artº 50 da Lei 10/2009 de 14/09,violou ainda o arº 25 nº 1 al.b) da Lei 27/2010 de 30/08 e o artº 36 do Reg 165/2014, violou o artº 15º nº 7 do Reg. 3821/85 pela redação dada pelo Reg. 561/2006.

    Nestes termos e nos mais de Direito, e com o douto suprimento de V. Excªs Venerandos Desembargadores, do muito que há a suprir, deve o recurso interposto ser julgado procedente e em consequência ser a douta sentença revogada, absolvendo-se a recorrente da prática da contraordenação, de acordo com as conclusões anteriores, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA».

    Tendo o tribunal de 1.ª instância admitido o recurso, o Ministério Público veio oferecer resposta ao mesmo, propugnando pela sua improcedência.

    Após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, suscitando, a título de questão prévia, a questão da inadmissibilidade do recurso sobre o despacho com a referência n.º 77481083, de 15/02/2018. De resto, acompanhou a resposta ao recurso oferecida na 1.ª instância.

    Não foi oferecida resposta ao parecer.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II- Questão prévia: Inadmissibilidade do recurso interposto sobre o despacho com a referência n.º 77481083 Nas conclusões do recurso, pugna a recorrente para que seja revogado o despacho com a referência 77481083, que, no seu entender, deve ser substituído por outro que ordene a notificação da sentença à recorrente e aos responsáveis solidários pelo pagamento da coima e a devolução do montante de € 40,80, liquidado ao abrigo do artigo 139.º do Código de Processo Civil.

    Nas alegações do recurso desenvolve a impugnação deduzida, reclamando a anulação do processado, por violação do princípio do contraditório, e a notificação da sentença.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer emitido, considerou ser inadmissível o recurso do despacho com a referência 77481083, atento o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

    Apreciemos.

    Efetivamente, em sede de recurso, a recorrente vem impugnar o despacho proferido em 15/02/2018 que indeferiu...

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