Acórdão nº 371/13.9GBSSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 371/13.9GBSSB Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial de Setúbal – Sesimbra, Sec. Comp. Gen., J2 - correu termos o processo supra numerado no qual foi julgado BB, …, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º n.º 1 alínea a) e 2 do Código Penal.

*CC, ofendida, formulou pedido de indemnização civil, peticionando a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 45.000 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais. Não se constitui assistente nos autos.

A final - por sentença lavrada a 07 de Fevereiro de 2018 - veio a decidir o Tribunal recorrido, julgar improcedente por não provada a acusação pública e, em consequência decidiu absolver o arguido BB da prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º n.º 1 alínea a) e 2 do Código Penal. Mais decidiu julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante cível e, em consequência, absolver o arguido do pedido.

*Inconformada, a demandante cível interpôs recurso, com as seguintes conclusões: 1º- Da matéria de facto assente como provada e não provada que decorre do texto da Douta sentença, entende a recorrente que: 2º - A sentença ora recorrida enferma de irregularidades processuais, nomeadamente, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação e valoração da prova.

  1. - Contradição insanável entre a prova produzida e a decisão.

  2. - O arguido praticou o crime pelo qual vem acusado, deve ser CONDENADO.

  3. - Em virtude da vasta prova produzida, o Tribunal “ a quo” estaria limitado a Condenar o arguido.

  4. - Como se não fosse suficiente, a Meritíssima Juíza do Tribunal “ a quo”, agiu de forma desproporcionada, tendenciosa e exagerada, no que tece as testemunhas arroladas pela Demandante, a Vitima, desvalorizando as declarações, a postura e as expressões, valorando apenas as testemunhas arroladas pelo arguido, estas ultimas que nada sabem ou presenciaram sobre os factos, Contudo, 7º - Sempre a Meritíssima Juiz teve para com os Advogados presentes, Arguidos e restantes sujeitos processuais uma postura urbana e de enorme respeito a considerar.

  5. - Somente no que tece as testemunhas arroladas pela Demandante e a esta ultima, cometeu a Meritíssima Juiz o exagero de tentar justificar o injustificável, desvalorizando nomeadamente o depoimento do filho de ambos, DD, que vivenciou, sofreu e ainda sofre com todos os traumas e episódios que lembra e outros que faz por esquecer, este o nosso profundo lamento.

    Mais: 9º - Se Assim o podem admitir, a decisão não se pode sustentar face a suposições que suportam os factos que o Tribunal considerou não provados, o arguido teria que ser Condenado.

  6. - Da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido, resulta que nenhuma consegue com certeza identificar qualquer episodio, dado que nem tão pouco conviviam com o casal, com excepção dos familiares directos, Mãe e Pai do arguido que, sem qualquer duvida apenas abonam a seu favor.

  7. - A Ofendida/Demandante/Vitima viveu anos obrigada a omissão do sofrimento causado pelo arguido na consequência da violência domestica, facto totalmente desvalorizado pela Meritíssima Juiz, chegando a mesma a estranhar o sentimento de revolta e raiva sentidos pela Demandante.

    Mais ainda, 12º - A Ofendido disse de forma inequívoca tudo o que passou “nas mãos” do arguido, e ainda foi por isso, lamentavelmente, censurada.

  8. - O arguido é um homem violento, possui diversas armas e intimidou e ameaçou a Demandante e o seu filho diversas vezes, ao longo de vários anos, e disso não restam dúvidas.

  9. - A Meritíssima Juiz do Tribunal “ a quo” como já foi relatado no decurso da elaboração deste recurso, tentou demonstrar que as declarações das testemunhas arroladas pela Demandante não condiziam com a veracidade dos factos, nomeadamente o próprio filho das partes que vivenciou todo o “terror” de violências e ameaças.

    Ora, 15º - Na verdade e na boa acessão da mesma, nada se passou da forma como a Meritíssima Juiz quis parecer.

  10. - Assim sendo, jamais poderá ser dado como não provado, de forma objectiva, a pratica dos factos pelo arguido.

  11. - Não restam duvidas da pratica e da culpabilidade, gravosa, pelo arguido, devendo o mesmo ser Condenado, Contudo, 18º - O entendimento da Meritíssima Juiz do Tribunal “ a quo” não foi o mesmo, fundamentando a sua decisão com base na sua livre convicção.

    Ora vejamos, 19º - Diz a lei criminal que a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do juiz. A livre apreciação da prova, que estrutura a formulação da convicção do julgador, o seu juízo crítico e rigoroso sobre toda a prova produzida em julgamento, não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e Imotivável. A valoração da prova para a convicção de condenação ou de absolvição tem de ser racional, objetiva e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos. Só assim permite ao julgador objetivar a apreciação dos factos para efeitos de garantir uma efetiva motivação da decisão.

  12. - O juízo crítico e rigoroso sobre a prova e a sua ligação a cada facto a provar, sendo a tarefa mais difícil do julgador, é o momento determinante para termos uma decisão de qualidade. A fundamentação da matéria de facto, (provada ou não provada) e o grau de certeza e de convicção na motivação são os ingredientes indispensáveis de qualquer sentença. O que custa é arrumar os factos e valorar o grau de credibilidade da prova. Se assim agir qualquer juiz cumpre a sua missão, o que não foi o caso.

  13. - A defesa considera que ficou provada a prática do crime pelo arguido, pelo qual vinha acusado, só podendo o mesmo ser CONDENADO.

  14. - Na determinação da medida da pena, e para alem dos antecedentes criminais, o Tribunal deveria ter levado em consideração o tipo de crime, violência domestica, e a profissão desenvolvida pelo arguido, agente do … bem como ao uso diário de armas e a clara falta de segurança a que o mesmo estava obrigado.

  15. - O arguido deve por tudo isto ser CONDENADO PELO CRIME DE VIOLENCIA DOMESTICA, P.P. pelo art. 152.º n.º 1 alínea a) e 2 do Código Penal, Bem como, pelo pagamento à Demandante o valor referente ao pedido de indemnização civil, no pagamento da quantia de € 45.000 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais.

    Tendo em consideração todo o exposto, sem prescindir do douto suprimento de Vossas. Exas. deve o presente recurso ser apreciado em conformidade, merecer provimento.

    Revogar-se a douta sentença em crise na parte ao ora recorrente, apreciar a prova efetivamente produzida em julgamento e pela verificação da clara culpabilidade do arguido neste crime de violência domestica, Condenando sem qualquer duvida o arguido, Ou, Ordenar-se o reenvio dos autos para novo julgamento, nos termos do art.º 426º do CPP a fim de serem supridos os vícios.

    Termos pelos quais deve ser concedido provimento ao presente recurso.

    *A Digna Procuradora-Adjunta junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, concluindo: O Tribunal a quo, por sentença datada de 07.02.2018, absolveu o arguido BB da prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2, do Código Penal e do pedido de indeminização civil formulado; Inconformada com tal decisão, a demandante civil interpôs o presente recurso; Não assumindo a posição de assistente mas tão só de ofendida/demandante civil, não tendo a mesma legitimidade para pugnar pela alteração da matéria de facto fixada na sentença, pelo que se impõe a rejeição do recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 401º, nº 1, alínea c), 414º, nº 2 e 420, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal; (…) Ainda que assim não se entenda, sempre o recurso deverá ser rejeitado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 412º, nº 1, 2, 3 e 4 e 414º, nº 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a Recorrente não observou o ónus da impugnação d efacto e de direito, a que estava legalmente vinculada, por se tratar...

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