Acórdão nº 86/14.0GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018

Data26 Junho 2018

Recurso 86/14.0GBLLE.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Loulé, J2 - corre termos o processo comum singular supra numerado, tendo a Mmª Juíza da comarca lavrado despacho a 15-11-2017 (a fls. 429-434) a declarar extinta a pena única de 14 meses de prisão de prisão suspensa imposta ao arguido BB, na sequência da sua condenação – por sentença de 11.04.2014, transitada em julgado em 20.05.2014 - pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 o Código penal e pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do mesmo diploma legal.

A pena de 14 meses aplicada ao arguido foi suspensa na sua execução por igual período, baseada em plano de readaptação social a elaborar pela DGRSP, com sujeitação a tratamento do arguido à dependência do álcool e ainda na obrigação de, durante o período da suspensão juntar aos autos, de três em três meses, comprovativo de despiste de consumos.

*Inconformada, a Digna Procuradora-Adjunta no Tribunal de Faro interpôs recurso deste despacho, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outro que declare revogada a suspensão da pena, com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos foi proferida decisão em 15.11.2017 a qual consta dos autos de fls. 429 a 434 na qual foi decidido não revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, tendo sido declarada extinta a pena aplicada ao arguido ao abrigo do artigo 57.º do Código Penal.

  1. Salvo o devido respeito não podemos concordar com a decisão proferida.

  2. O arguido BB foi condenado no âmbito dos presentes autos por sentença transitada em julgado em 20.05.2014, pela prática em 06.02.2014 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto no artigo 292º, n.º 1 do Código Penal na pena de 12 meses de prisão e, pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo disposto no artigo 353º do mesmo diploma legal na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado numa pena única de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses com regime de prova baseado em plano de readaptação social a elaborar pela DGRSP, com sujeição do arguido a tratamento à dependência do álcool e ainda na obrigação de, durante o período de suspensão juntar aos autos, de três em três meses, comprovativo do despiste de consumos.

  3. No âmbito dos presentes autos, o período de suspensão da execução da pena terminou em 20.07.2015.

  4. O arguido foi condenado pela prática em 25.11.2014, no âmbito do processo n.º 956/14.6GBLLE que corre termos neste Juízo Local Criminal – Juiz 2, por sentença transitada em julgado em 01.07.2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto no artigo 292º, n.º 1 do Código Penal na pena de 10 meses de prisão e de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo disposto no artigo 353º do mesmo diploma legal, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado na pena única de 12 (doze) meses de prisão efectiva (cfr. certidão de fls. 259 e ss.).

  5. O arguido foi ainda condenado pela pratica em 09.07.2014, no âmbito do processo comum colectivo n.º 498/14.0GBLLE, que corre termos no Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 6, por sentença transitada em julgado em 03.07.2017, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348º, n.º 1, al. a), e 69º, n.º 1, al. c) do Código Penal, por referência ao artigo 152º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código da Estrada numa pena de 6 meses de prisão e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referências às tabelas I-A e I-B, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão efectiva (cfr. certidão de fls. 381 e ss).

  6. Dos autos resulta que foi elaborado e homologado o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP de fls. 152 e ss (cfr. fls. 159) tendo a DGRSP elaborado o relatório final de acompanhamento que consta dos autos a fls. 181 e 182 onde consta que o arguido “cumpriu de forma globalmente positiva o acompanhamento subjacente à presente condenação”. Todavia, em tal relatório elaborado em 16.09.2015 pode-se ler além do mais que “existem indícios de que a problemática alcoólica não se mostra totalmente debelada” e que embora o arguido tenha apresentado três relatórios de análises clinicas com resultados dentro dos parâmetros, o arguido “abandonou tal tratamento há cerca de seis meses”.

  7. A condenação em pena suspensa não pode ser um formalismo desprovido de consequências.

  8. O lapso de tempo decorrido, a ausência de antecedentes criminais nos últimos 2 anos e o estado de reclusão do arguido não podem justificar, em nosso entender e salvo melhor opinião, a não revogação da pena de prisão, sob pena de perda de eficácia da pena de prisão suspensa.

  9. Ainda que seja desejável uma maior celeridade do sistema judiciário, em caso de conhecimento da prática pelo arguido de ilícitos criminais ocorridos no período da suspensão mostra-se necessário aguardar que sejam proferidas decisões finais transitadas em julgado. Apenas com o decurso dos prazos previstos pelo legislador referentes à prescrição é que é legítimo concluir que a execução da pena deixa de ter sentido e que o facto deixa de carecer de punição.

  10. Nos presentes autos a solene advertência transmitida ao arguido não logrou dissuadir o mesmo da prática de novos crimes.

  11. O juízo de prognose positiva foi deslegitimado pela actuação do próprio arguido, que durante o decurso do período da suspensão praticou crimes pelos quais foi condenado em penas de prisão efectivas.

  12. A condenação em pena efectiva de prisão por crimes da mesma natureza praticados do decurso do período da suspensão é inequivocamente reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.

  13. Na sentença proferida nos presentes autos foi considerado que o arguido se regeneraria não cumprindo pena de prisão efectiva, acreditando de forma segura que o mesmo iria consciencializar-se da necessidade de apreender valores sociais e a necessidade de pautar a sua conduta em razão dos mesmos.

  14. O arguido não logrou atingir tal desiderato, apesar de ter sido sensibilizado para a necessidade de se inserir na sociedade e não cometer mais crimes.

  15. Efectivamente, a sua conduta reiterada após o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, e durante todo o período da suspensão da execução da pena demonstra com toda a clareza que as finalidades que estiveram na base da suspensão não lograram ser alcançadas, pois que, não obstante a eminência da pena de prisão, o arguido voltou a praticar crimes da mesma natureza, denotando assim uma total indiferença pela sua condenação.

  16. A condenação por crime cometido no período de suspensão da execução da pena de prisão não determina, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, mostrando-se essencial que se conclua que as finalidades que estão na base da suspensão da pena, e que foram reconhecidas na sentença, se vejam frustradas.

  17. Todavia, da análise dos autos resulta que o arguido após a condenação nestes autos voltou a praticar crimes da mesma natureza pelos quais foi condenado em penas de prisão efectivas.

  18. Mais resulta dos autos que o arguido tem uma personalidade desvaliosa e desconforme ao direito o que é evidenciado desde logo pelo teor do seu certificado de registo criminal. Acresce que o arguido não cumpriu a condição de efectuar tratamento à dependência do álcool, tendo iniciado mas abandonado tal tratamento, tal como resulta do relatório da DGRSP (fls. 182v).

  19. Não obstante a suspensão em causa nestes autos corresponder a uma “última oportunidade” dada pelo tribunal ao arguido, o arguido decidiu voltar a praticar novos crimes, nomeadamente crimes da mesma natureza pelos quais havia sido condenado nestes autos.

  20. Entendemos que as condenações sofridas pelo arguido em penas de prisão efectivas pela prática de crimes durante o período da suspensão e a reiteração da actividade criminosa demonstram, inequivocamente e sem qualquer dúvida que o arguido foi indiferente à condenação nestes...

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