Acórdão nº 175/99.0GACTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 175/99.0GACTX.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 175/990GACTX. A correrem termos pela Comarca de Santarém – Juízo Central Criminal – J1, o M.mo Juiz veio, por despacho datado de 14.09.2006, revogar a suspensão da execução da pena – 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão imposta ao arguido/condenado BB, de acordo com o disposto no art.º 56.º, n.ºs 1, al.ª a) e 2, do Cód. Pen.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido/condenado BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1 – Deve o presente recurso ser admitido e decidido nos termos requeridos; - A douta decisão de que ora se recorre, violou o previsto e estatuído no n.º 2, do artigo 18º, nº 1 do artigo 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa e nº 1 do artigo 40º, nº 1 do artigo 50º, todos do Código Penal e artº. 495.º, n.º 2, do C.P.P; 2 – O douto despacho objecto do presente recurso revogou a suspensão da pena de prisão de 2 anos e 9 meses em que o arguido foi condenado e determinou o cumprimento dessa mesma pena de prisão; 3 - Nos termos do n.º 2, do artigo 18.º, da nossa Lei Fundamental, que se cita, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”; 4 – O n.º 1, do artigo 32.º, da já supra-citada Constituição da República Portuguesa, afirma que e passa-se a citar, “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”, 5 – Na previsão contida no n.º 1, do artigo 40.º, do Código Penal estatui-se que, as penas e medidas de segurança, têm como finalidade a reintegração na sociedade do agente. Acresce que, 6 - O n.º 2, do artigo 495.º, do Código de Processo Penal, a propósito da falta de cumprimento das condições de suspensão, dispõe que “ O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer ao Ministério Público e a audição do condenado.” 7 – O tribunal “ a quo” ao decidir como decidiu, revogando a suspensão da execução da pena em que condenou o arguido, sem a sua prévia audição, violou todos os preceitos Constitucionais, do Código Penal e do Código de Processo Penal, que até ao presente momento foram citados.

8 – Independentemente das doutas considerações expendidas pelo tribunal “ a quo”, para fundamentar a sua decisão, aquele Órgão de Soberania, omitiu uma formalidade, a qual, só por si impede o dito tribunal de decidir como decidiu; 9 – O tribunal “ a quo” proferiu o despacho de que se recorre sem a prévia audição do condenado; 10 – Atenta a factualidade enunciada na conclusão anterior, o tribunal “ a quo” não teve a possibilidade de conhecer, quais foram, de facto, as razões que levaram o arguido ao incumprimento do seu PIRS; 11 – Atenta ainda a factualidade antes enunciada, o tribunal “a quo” não teve a possibilidade de conhecer quais são, de...

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