Acórdão nº 107/17.5 JAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 107/17.5 JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central Cível e Criminal de Beja, Juiz 1, mediante acusação pública, precedendo pedidos de indemnização cível [formulado pela legal representante de RC, que se constituiu assistente nos autos, e pelo ofendido/demandante JG, peticionando do arguido/demandado, respectivamente, o pagamento das quantias e € 15 000,00 e € 5 000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, acrescidas de juros legais] e contestação [apresentada pelo arguido/demandado no âmbito da qual oferece o merecimento dos autos], foi submetido a julgamento o arguido JJ, [filho de…, natural do concelho de Ferreira do Alentejo, nascido em 02.05.1990, solteiro, trabalhador por conta de outrem e, antes de preso, residente na Rua…, em Ferreira do Alentejo] e por acórdão proferido e depositado em 07.03.2018 foi decidido: “(…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o despacho de acusação e, em consequência:

  1. Absolver o Arguido JJ da prática, na forma consumada, de dois crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, p. e p. pelo artigo 176.º-A do Código Penal; b) Absolver o Arguido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 24.º n.º 1, alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01; c) Condenar o Arguido pela prática de um crime de recurso a prostituição de menores na forma consumada na pessoa de JG, p. e p. pelo artigo 174.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão; d) Condenar o Arguido pela prática de um crime de recurso a prostituição de menores, na forma tentada, na pessoa de JG, p. e p. pelos artigos 174.º n.ºs 1 e 2 e 22.º n.º 2 alínea c), do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão; e) Condenar o Arguido pela prática de um crime de recurso a prostituição de menores agravado, na forma tentada, na pessoa de RC, p. e p. pelos artigos 174.º n.ºs 1 e 2, 177.º n.º 6, 22.º n.º 2, alínea c), do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão; f) Condenar o Arguido pela prática de um crime de pornografia de menores na pessoa de JG, p. e p. pelo artigo 176.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão; g) Condenar o Arguido pela prática de um crime de pornografia de menores agravado na pessoa de RC, p. e p. pelos artigos 176.º n.º 1, alínea b) e 177.º n.º 6, do Código Penal a pena de quatro (4) anos e 6 (seis) meses de prisão; h) Condenar o Arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01, a pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão.

    i) Condenar o Arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de nove (9) anos de prisão; j) Manter o Arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva, até trânsito em julgado da presente acórdão, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação dessa medida, os quais se mostram reforçados atenta a presente condenação; k) Declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos à ordem dos presentes autos; l) Condenar o Arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.

    Nos termos e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, julgo o pedido de indemnização civil deduzido por JG contra o Arguido totalmente procedente e o pedido de indemnização civil deduzido por SM, em representação de RC, contra o Arguido, parcialmente procedente, e em consequência, decide-se condenar o Arguido:

  2. A pagar a JG a quantia de € 5 000,00, (cinco mil euros) acrescida dos respetivos juros de mora legais calculados desde a presente data até ao efetivo e integral pagamento; b) A pagar a RC a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora legais calculados desde a presente data até ao efetivo e integral pagamento.

    Custas dos pedidos cíveis na proporção do respetivo decaimento dos Demandantes e Demandado.

    (…)”.

    Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “1º. - A douta sentença recorrida condenou o Arguido na pena única de 9 (NOVE) ANOS de prisão e no pagamento das quantias de €: 5.000,00 a JG e € 10.000,00 a RC, ambas acrescidas de juros de mora; 2º. - O recurso reporta-se quanto à matéria de facto, quanto à qualificação jurídica do crime praticado pelo arguido e á medida da pena; 3º. – A matéria de facto dada como provada não nos oferece grande censura, porque reproduz os factos provados em audiência e recolhida nos autos; 4º. – No entanto, a prova realizada, impunha inevitavelmente uma decisão diversa da ora Recorrida, termos em que o douto acordão violou, por erro de interpretação o Artº 21º e 25º ambos do D.L. 15/93 e 71º , 75, 174º, 176º e 177, todos do Código Penal; 5º. – Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes e considerando as circunstâncias em que os factos ocorreram, entendemos que diminuem consideravelmente a ilicitude do Arguido; 6º. – O Artº 25º pressupõe por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre “consideravelmente diminuída” em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta; 7º.

    - As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade, situam-se nos meios: na modalidade ou circunstância da acção e na qualidade e quantidade das plantas; 8º. - A quantidade de droga é um dos factores determinantes de aferição da diminuição da ilicitude prevista no artº 25 do citado diploma; 9º.

    – Na apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter quantitativo; 10º. – Da matéria de facto dada como provada, o Recorrente CEDEU em 5 OCASIÕES bolotas de HAXIXE, como aliciamento para a prática de actos de cariz sexual e envio de fotografias e vídeos despidos ou a masturbar-se; 11º. – As cedências ocorreram num lapso de tempo MUITO REDUZIDO; 12º. – Não houve intenção lucrativa e não foi apreendida qualquer droga na sua posse; 13º.

    - Termos em que o devia ser condenado pela prática, em autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade p. p. pelo Artº 25º, do Dec.Lei Nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de DOIS ANOS de prisão; 14º. - Quanto à medida das penas, parece-nos legítimo concluir que algumas delas pecam por excesso tendo em consideração a matéria de facto dada como provada; 15º. – O Recorrente, em relação ao JG, para além dos crimes de recurso à prostituição de menores, 1 na forma consumada e 1forma tentada, foi também condenado na prática de um crime de pornografia de menores - Artº 176º, nº 1 do C.P. - na pena de 2 ANOS; 16º.

    - A determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências da prevenção - Artº 71º nº 1, do C. Penal; 17º. - Como a culpa do agente não é susceptível de medida exacta, fica o julgador com uma certa liberdade na apreciação e determinação da pena, norteando-se por outros critérios legais, como as exigências de prevenção, de acordo com o sentido e alcance do Artº 71º C.P.; 18º.

    – Resulta da matéria de facto dada como provada que o Arguido dirigiu a JG expressões e propostas de teor sexual, assim como lhe solicitou o envio de fotografias e filmagens que o retratassem despido e em actos de cariz sexual a fim de serem por s visualizados.

    – Artigo 7 dos Factos Provados; 19º. - Mas não resulta que aquele material se destinava a ser partilhado; 20º. – Aqueles factos acontecem numa sucessão de contactos e encontros com o ofendido e que se autonomizaram. Os outros dois crimes – recurso à prostituição na forma consumada e tentada – ocorreram em simultâneo pelo que alivia a responsabilidade do Arguido; 21º.

    - Termos em que o Arguido, nesta parte, deverá ser condenado na pena de 1 ANO de Prisão; 22º.

    – Em relação ao ofendido RC, o Arguido foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de crime de pornografia de menores agravado que é exagerada; 23º.

    – Aquela condenação enquadrou-se no aliciamento do RC; 24º.

    – O material pretendido não se destinava a ser partilhado; 25º.

    – Os factos acontecem numa sucessão de contactos e encontros com o ofendido e que se autonomizou em relação aos outros factos prática do crime de recurso à prostituição de menores; 26º.

    – Termos em que o Arguido deverá ser condenado na pena de 3 ANOS de prisão; 27º.

    – Conjugando as restantes condenações, e em cúmulo jurídico, deve o Arguido ser condenado na pena única de CINCO ANOS e SEIS MESES de prisão; 28º.

    - Não se questiona que os ofendidos sofreram danos não patrimoniais, mas os valores das indemnizações são excessivos; 29.º - O ofendido JG à data dos factos tinha 17 anos de idade e atingia a maioridade a 5 de Janeiro de 2017 e para além dos contactos que teve com o Arguido tiveram um único acto sexual no interior do veículo; 30º. – Aqueles factos não foram de tal modo graves que ponham em causa o ajustamento psicológico do ofendido nem contribuíram para alterações relevantes do seu comportamento; 31º. – Com a idade do ofendido a sua estrutura e formação estava consolidada e não ficou demonstrado qualquer sintomatologia de ansiedade ou depressão; 32º.

    - O ofendido RC à data dos factos tinha apenas 15 anos de idade; 33º. - O Arguido limitou-se ao aliciamento do RC para a prática de actos sexuais, para além da entrega da droga, mas não houve qualquer contacto sexual; 34º.

    – O aliciamento ocorreu num espaço temporal muito curto e encontraram-se apenas 5 Vezes; 35º.

    – Não houve perturbação de forma relevante do crescimento da sua sexualidade, nem apresentou dificuldades ou alterações relevantes no comportamento; 36º. – Termos em que os valores das indemnizações são excessivas e em alternativa nos parece mais ajustadas as quantias de €: 2.000,00, para o JG e de €: 5.000,00, para o RC; NESTES...

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