Acórdão nº 107/17.5 JAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA FILOMENA SOARES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 107/17.5 JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central Cível e Criminal de Beja, Juiz 1, mediante acusação pública, precedendo pedidos de indemnização cível [formulado pela legal representante de RC, que se constituiu assistente nos autos, e pelo ofendido/demandante JG, peticionando do arguido/demandado, respectivamente, o pagamento das quantias e € 15 000,00 e € 5 000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, acrescidas de juros legais] e contestação [apresentada pelo arguido/demandado no âmbito da qual oferece o merecimento dos autos], foi submetido a julgamento o arguido JJ, [filho de…, natural do concelho de Ferreira do Alentejo, nascido em 02.05.1990, solteiro, trabalhador por conta de outrem e, antes de preso, residente na Rua…, em Ferreira do Alentejo] e por acórdão proferido e depositado em 07.03.2018 foi decidido: “(…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o despacho de acusação e, em consequência:
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Absolver o Arguido JJ da prática, na forma consumada, de dois crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, p. e p. pelo artigo 176.º-A do Código Penal; b) Absolver o Arguido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 24.º n.º 1, alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01; c) Condenar o Arguido pela prática de um crime de recurso a prostituição de menores na forma consumada na pessoa de JG, p. e p. pelo artigo 174.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão; d) Condenar o Arguido pela prática de um crime de recurso a prostituição de menores, na forma tentada, na pessoa de JG, p. e p. pelos artigos 174.º n.ºs 1 e 2 e 22.º n.º 2 alínea c), do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão; e) Condenar o Arguido pela prática de um crime de recurso a prostituição de menores agravado, na forma tentada, na pessoa de RC, p. e p. pelos artigos 174.º n.ºs 1 e 2, 177.º n.º 6, 22.º n.º 2, alínea c), do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão; f) Condenar o Arguido pela prática de um crime de pornografia de menores na pessoa de JG, p. e p. pelo artigo 176.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão; g) Condenar o Arguido pela prática de um crime de pornografia de menores agravado na pessoa de RC, p. e p. pelos artigos 176.º n.º 1, alínea b) e 177.º n.º 6, do Código Penal a pena de quatro (4) anos e 6 (seis) meses de prisão; h) Condenar o Arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01, a pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão.
i) Condenar o Arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de nove (9) anos de prisão; j) Manter o Arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva, até trânsito em julgado da presente acórdão, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação dessa medida, os quais se mostram reforçados atenta a presente condenação; k) Declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos à ordem dos presentes autos; l) Condenar o Arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.
Nos termos e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, julgo o pedido de indemnização civil deduzido por JG contra o Arguido totalmente procedente e o pedido de indemnização civil deduzido por SM, em representação de RC, contra o Arguido, parcialmente procedente, e em consequência, decide-se condenar o Arguido:
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A pagar a JG a quantia de € 5 000,00, (cinco mil euros) acrescida dos respetivos juros de mora legais calculados desde a presente data até ao efetivo e integral pagamento; b) A pagar a RC a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora legais calculados desde a presente data até ao efetivo e integral pagamento.
Custas dos pedidos cíveis na proporção do respetivo decaimento dos Demandantes e Demandado.
(…)”.
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “1º. - A douta sentença recorrida condenou o Arguido na pena única de 9 (NOVE) ANOS de prisão e no pagamento das quantias de €: 5.000,00 a JG e € 10.000,00 a RC, ambas acrescidas de juros de mora; 2º. - O recurso reporta-se quanto à matéria de facto, quanto à qualificação jurídica do crime praticado pelo arguido e á medida da pena; 3º. – A matéria de facto dada como provada não nos oferece grande censura, porque reproduz os factos provados em audiência e recolhida nos autos; 4º. – No entanto, a prova realizada, impunha inevitavelmente uma decisão diversa da ora Recorrida, termos em que o douto acordão violou, por erro de interpretação o Artº 21º e 25º ambos do D.L. 15/93 e 71º , 75, 174º, 176º e 177, todos do Código Penal; 5º. – Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes e considerando as circunstâncias em que os factos ocorreram, entendemos que diminuem consideravelmente a ilicitude do Arguido; 6º. – O Artº 25º pressupõe por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre “consideravelmente diminuída” em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta; 7º.
- As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade, situam-se nos meios: na modalidade ou circunstância da acção e na qualidade e quantidade das plantas; 8º. - A quantidade de droga é um dos factores determinantes de aferição da diminuição da ilicitude prevista no artº 25 do citado diploma; 9º.
– Na apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter quantitativo; 10º. – Da matéria de facto dada como provada, o Recorrente CEDEU em 5 OCASIÕES bolotas de HAXIXE, como aliciamento para a prática de actos de cariz sexual e envio de fotografias e vídeos despidos ou a masturbar-se; 11º. – As cedências ocorreram num lapso de tempo MUITO REDUZIDO; 12º. – Não houve intenção lucrativa e não foi apreendida qualquer droga na sua posse; 13º.
- Termos em que o devia ser condenado pela prática, em autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade p. p. pelo Artº 25º, do Dec.Lei Nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de DOIS ANOS de prisão; 14º. - Quanto à medida das penas, parece-nos legítimo concluir que algumas delas pecam por excesso tendo em consideração a matéria de facto dada como provada; 15º. – O Recorrente, em relação ao JG, para além dos crimes de recurso à prostituição de menores, 1 na forma consumada e 1forma tentada, foi também condenado na prática de um crime de pornografia de menores - Artº 176º, nº 1 do C.P. - na pena de 2 ANOS; 16º.
- A determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências da prevenção - Artº 71º nº 1, do C. Penal; 17º. - Como a culpa do agente não é susceptível de medida exacta, fica o julgador com uma certa liberdade na apreciação e determinação da pena, norteando-se por outros critérios legais, como as exigências de prevenção, de acordo com o sentido e alcance do Artº 71º C.P.; 18º.
– Resulta da matéria de facto dada como provada que o Arguido dirigiu a JG expressões e propostas de teor sexual, assim como lhe solicitou o envio de fotografias e filmagens que o retratassem despido e em actos de cariz sexual a fim de serem por s visualizados.
– Artigo 7 dos Factos Provados; 19º. - Mas não resulta que aquele material se destinava a ser partilhado; 20º. – Aqueles factos acontecem numa sucessão de contactos e encontros com o ofendido e que se autonomizaram. Os outros dois crimes – recurso à prostituição na forma consumada e tentada – ocorreram em simultâneo pelo que alivia a responsabilidade do Arguido; 21º.
- Termos em que o Arguido, nesta parte, deverá ser condenado na pena de 1 ANO de Prisão; 22º.
– Em relação ao ofendido RC, o Arguido foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de crime de pornografia de menores agravado que é exagerada; 23º.
– Aquela condenação enquadrou-se no aliciamento do RC; 24º.
– O material pretendido não se destinava a ser partilhado; 25º.
– Os factos acontecem numa sucessão de contactos e encontros com o ofendido e que se autonomizou em relação aos outros factos prática do crime de recurso à prostituição de menores; 26º.
– Termos em que o Arguido deverá ser condenado na pena de 3 ANOS de prisão; 27º.
– Conjugando as restantes condenações, e em cúmulo jurídico, deve o Arguido ser condenado na pena única de CINCO ANOS e SEIS MESES de prisão; 28º.
- Não se questiona que os ofendidos sofreram danos não patrimoniais, mas os valores das indemnizações são excessivos; 29.º - O ofendido JG à data dos factos tinha 17 anos de idade e atingia a maioridade a 5 de Janeiro de 2017 e para além dos contactos que teve com o Arguido tiveram um único acto sexual no interior do veículo; 30º. – Aqueles factos não foram de tal modo graves que ponham em causa o ajustamento psicológico do ofendido nem contribuíram para alterações relevantes do seu comportamento; 31º. – Com a idade do ofendido a sua estrutura e formação estava consolidada e não ficou demonstrado qualquer sintomatologia de ansiedade ou depressão; 32º.
- O ofendido RC à data dos factos tinha apenas 15 anos de idade; 33º. - O Arguido limitou-se ao aliciamento do RC para a prática de actos sexuais, para além da entrega da droga, mas não houve qualquer contacto sexual; 34º.
– O aliciamento ocorreu num espaço temporal muito curto e encontraram-se apenas 5 Vezes; 35º.
– Não houve perturbação de forma relevante do crescimento da sua sexualidade, nem apresentou dificuldades ou alterações relevantes no comportamento; 36º. – Termos em que os valores das indemnizações são excessivas e em alternativa nos parece mais ajustadas as quantias de €: 2.000,00, para o JG e de €: 5.000,00, para o RC; NESTES...
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