Acórdão nº 126/16.8GCPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 121/16.8GCPTM Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial de Faro - Juízo Local Criminal de Portimão 3 - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual CC, assistente no processo, requereu o julgamento, em processo comum e perante Tribunal Singular, de: BB, solteiro, maior, nascido em (…), imputando-lhe a prática de factos integradores, em autoria material e na forma consumada, de oito crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1, do Código Penal.

*Deduziu, igualmente, a assistente, pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento da quantia de 800,00 € a título de danos não patrimoniais sofridos na sequência das injúrias de que alegadamente terá sido vitima.

A final - por sentença lavrada a 23 de Março de 2018 - veio a decidir o Tribunal recorrido, julgar procedente por provada a acusação particular - com a limitação operada no inicio do julgamento - procedente, por provada e, em consequência: - condenou o arguido BB pela prática, como autor material, de 7 (sete) crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181º/1 do C.Penal na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), por cada um deles; - procedendo ao cumulo jurídico das penas, condenou o arguido numa pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); - advertiu o arguido que em caso de não pagamento da multa, voluntaria ou coercivamente, ou não sendo a mesma substituída por trabalho a favor da comunidade, será a mesma convertida em prisão subsidiária, que cumprirá pelo tempo correspondente a 2/3 dos dias de multa a que foi condenado, ou seja, 133 (cento e trinta e três) dias (art. 49º/1 do C.Penal); - condenou o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Uc’s (art. 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa); - julgou o pedido de indemnização civil formulado por CC parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar o demandado BB no pagamento ao demandante da quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescidas de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a sua notificação para contestar o pedido de indemnização, absolvendo o demandado do demais peticionado; - condenou demandante e demandado nas custas do pedido civil, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 25% para a demandante e 75% para o demandado (art. 527º nºs 1 e 2 do N.C.P.Civil, ex-vi art. 523º do C.P.Penal).

*Inconformado, o arguido interpôs recurso, com as seguintes conclusões: 1 - Vem o arguido, ora recorrente, condenado pela prática: - pela prática, como autor material, de 7 (sete) crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181º nº. 1 do C.Penal na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), por cada um deles; - Procedendo ao cúmulo jurídico das penas, condenar o arguido numa pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); - Advertir o arguido que em caso de não pagamento da multa, voluntária ou coercivamente, ou não sendo a mesma substituída por trabalho a favor da comunidade, será a mesma convertida em prisão subsidiária, que cumprirá pelo tempo correspondente a 2/3 dos dias de multa a que foi condenado, ou seja, 133 (cento e trinta e três) dias (art. 49º/1 do C.Penal); - Condenar o(a) arguido(a) nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Uc’s (art. 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa); e) Julgar o pedido de indemnização civil formulado por CC parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar o demandado BB no pagamento ao demandante da quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescidas de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a sua notificação para contestar o pedido de indemnização, absolvendo o demandado do demais peticionado; 2 - O arguido não se conforma com a sentença condenatória, uma vez que nunca foi ouvido na audiência de julgamento, não podendo assim exercer o seu direito de defesa; 3 - Na verdade o tribunal está vinculado, no caso de ausência do arguido que se ache regularmente notificado, a tomar todas as medidas necessárias e legalmente admissíveis «para obter a sua comparência» (n.º 1 do artigo 333º); 4 - Ora, no presente caso o arguido estava, momentaneamente, incapacitado de comparecer, no dia da audiência de julgamento, por motivo de doença, tendo feito um requerimento aos autos a informar da sua indisponibilidade nesse dia.

5 - Pelo que, como situação excepcional quando, estando o arguido notificado para comparecer em julgamento, faltar, o tribunal pode considerar que não é absolutamente indispensável a sua presença «desde o início da audiência» para o efeito da «descoberta da verdade material» (n.º 1 do artigo 333º); 6 - E mesmo que se considerasse que o arguido tinha dado o seu consentimento, uma vez que estava presente o seu defensor tal não poderia ser considerado, 7 - Uma vez que o consentimento a que alude o art. 334 nº 2 do CPP, além de ter de ser expresso (não pode ser meramente tácito), é um ato em que o arguido prescinde de um direito eminentemente pessoal, que está para além da formulação duma mera estratégia de defesa. Por isso, “este direito do arguido só pode ser por ele exercido e não pelo seu defensor, salvo se este estiver munido de poderes especiais emitidos para esse concreto efeito (…). A realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, a requerimento do defensor munido de poderes gerais, constitui uma nulidade insanável (art.119 al. c” – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, 3º ed, pag. 839, onde igualmente se indica jurisprudência de tribunais da relação no mesmo sentido.

8 - Ora, o arguido não subscreveu declaração no sentido indicado, nem a sua defensora tinha poderes para tal.

9 - Assim, deve, efetivamente, ser considerada a nulidade insanável de todo o processado a partir do início da audiência de julgamento, o que se requer, desde já, aos Venerandos Desembargadores do douto Tribunal da Relação de Évora e, consequentemente ser o arguido absolvido.

Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, por provado, com todas as consequências legais.

*CC, assistente no processo respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, com as seguintes conclusões: a Vinha o arguido, nos presentes autos, acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de sete crimes de injúrias, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 181º do Código Penal; b A assistente/demandante deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado pelos danos morais sofridos em consequência da conduta deste; c A acusação particular deduzida foi julgada procedente por provada e em consequência foi o arguido condenado pela prática, como autor material, de 7 (sete) crimes de injúria, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), por cada um deles; d Efectuado o cúmulo jurídico foi o arguido condenado numa pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); e Foi, também, condenado nas custas do processo; f O pedido de indemnização civil formulado foi julgado parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, foi o demandado, BB, condenado no pagamento à demandante da quantia de € 600,00 (seiscentos euros), acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a sua notificação para contestar o pedido de...

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