Acórdão nº 69/11.2GAPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO.
Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 69/11.2GAPSR, do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre (Juiz 2), por acórdão, datado de 25-05-2017, foi decidido: “
-
Absolver os arguidos A e JC, pela prática, como coautores materiais, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. a e e), do Cód. Penal.
-
Condenar o arguido SC, pela prática, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. a) e e), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Nos termos do art. 50º do Cód. Penal determina-se a suspensão da execução da referida pena de prisão pelo período de quatro anos.
-
Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido cível deduzido por D e, em conformidade: - Condenar o demandado SC no pagamento da quantia de € 2.000 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, e no pagamento da indemnização a titulo de danos patrimoniais, correspondente ao valor dos bens subtraídos, a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do disposto no art. 82º, nº 1, do C.P.P., acrescidos de juros calculados à taxa legal, desde a data de notificação do pedido cível e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
- Absolver os demandados A e JC do pedido.
-
Declarar pedido a favor do Estado a viatura automóvel identificada a fls. 91 (matricula --TJ, Toyota Celica) ao abrigo do disposto no art. 109º, nº 1, do Código Penal, declaro-o perdidos a favor do Estado, bem como os objetos referidos em A1, de fls. 202, e D11, de fls. 214.
-
Determina-se a devolução ao ofendido D dos objetos reconhecidos nos autos de fls. 426 a 434.
Determina-se a devolução das moedas apreendidas a fls. 103.
Determina-se a devolução aos arguidos dos restantes objetos não reconhecidos, com exceção dos descritos sob A1, do auto de fls. 202, D11, de fls. 214.
Notifique.
Custas pelo arguido SC, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Custas do pedido cível na proporção do respetivo vencimento e decaimento, fixando-se na proporção de 2/5 a cargo do demandante e 3/5 a cargo de demandado Sérgio, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário”.
Inconformado, interpôs recurso o assistente D, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1. No âmbito dos presentes autos vinham os arguidos SC, A e JC acusados da prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. a) e e), do Cód. Penal.
-
Realizado o julgamento foi proferido acórdão que absolveu os arguidos A e JC, pela prática, como coautores materiais, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. a e e), do Cód. Penal, e condenou o arguido SC, pela prática, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. a) e e), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos.
-
Julgou parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido cível deduzido por D e, em conformidade: - condenar o demandado SC no pagamento da quantia de € 2.000 (dois mil euros) a titulo de danos não patrimoniais, e no pagamento da indemnização a titulo de danos patrimoniais, correspondente ao valor dos bens subtraídos, a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do disposto no art. 82º, nº 1, do C.P.P., acrescidos de juros calculados à taxa legal, desde a data de notificação do pedido cível e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
-
Assim como absolveu os demandados A e JC do pedido.
-
A par dos factos provados, deu o Tribunal como não provados, que os arguidos A e JC tenham tido intervenção nos factos descritos em 1 a 7 dos factos provados; e que os objetos subtraídos tenham o valor de € 400.000.
-
Refere o douto acórdão que, e no que diz respeito à participação dos arguidos A e JC, tendo em consideração que nenhum dos arguidos prestou declarações, não é possível levar em consideração as declarações de diversas testemunhas no sentido de que os mesmos arguidos terão confessado os factos às mesmas, por tal ser inadmissível, e tendo em consideração de quanto a estes arguidos inexistem outros elementos de prova da natureza daqueles que existem relativamente ao arguido SC. Ainda que alguns objetos tenham sido encontrados noutras residências que não a do arguido SC, tal circunstância, face à ausência de outros elementos probatórios, é insuficiente para afirmar a participação dos mesmos nos factos em causa e a forma como tal participação foi feita.
-
Resulta da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente do depoimento das testemunhas AS e JS, que, confirmando as declarações anteriormente prestadas, falaram sobre factos de que possuíam conhecimento direto, o que pela própria testemunha foi verificado, pois que os arguidos lhe relataram o modo como efetuaram o furto, tendo visto ele próprio os objetos furtados.
-
Negar esta prova é negar a justiça.
-
Quer a prova direta, quer a indireta ou indiciária, são igualmente modos legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar.
-
Tal como salienta o Ac. do T.C. nº 440/99 de 8-7, mesmo os depoimentos de “ouvir dizer” devem ser valorados como meio de prova, “desde logo, porque não há diferença substancial entre a situação do arguido que não pode ser encontrado e a daquele que, chamado à audiência, invoca o seu direito ao silêncio para não depor”.
-
Nesse Ac. se tirou a seguinte conclusão: “há, assim, que concluir que o artigo 129º, nº 1 (conjugado com o artigo 128º, nº 1), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indiretos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um coarguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”.
-
Isto mesmo impõe o caso em apreço.
-
O facto de as testemunhas terem ouvido e visto, identificando os arguidos como autores do crime, relatando o modo como o furto foi efetuado, e visto os objetos furtados, deve ser valorado de igual modo.
-
Deve, assim, ser dado como provado que os arguidos SC, A e JC tiveram intervenção nos factos descritos em 1 a 7 dos factos provados, e, como tal, condenados pela prática do crime de que são acusados, bem como no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente”.
* O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1. O recorrente pede a condenação dos arguidos SC e A, porque entende que os depoimentos das testemunhas AS e JS deviam ter sido valorados.
-
Alega que as citadas testemunhas presenciaram os arguidos a contar a execução do furto.
-
O depoimento indireto de uma testemunha tem de obedecer aos parâmetros do artigo 129º, nº 1, do Código de Processo Penal.
-
Ou seja, o testemunho pode ser valorado se o tribunal a quo chamar a depor a pessoa a quem a testemunha ouviu contar os factos, ou se essa testemunha não puder comparecer em tribunal, “por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada”.
-
Nos autos, não se encontra preenchida nenhuma destas hipóteses.
-
A Jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional número 440/99, de 8 de julho, não pode ter aplicação a estes autos, porque naquele caso a testemunha assistiu aos factos e narrou o que ouviu dizer aos arguidos antes ou durante a prática dos mesmos.
-
No presente caso, as testemunhas ouviram narrar aos arguidos o que tinham feito após a execução dos factos que integram o crime de furto.
-
Não existe erro notório na apreciação da prova, porque a matéria de facto dada como provada e não provada não se alicerçou em prova proibida, nem se deixou de considerar prova que devesse ser valorada”.
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 1742 a 1746), pronunciando-se no sentido de o recurso...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO