Acórdão nº 69/11.2GAPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO.

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 69/11.2GAPSR, do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre (Juiz 2), por acórdão, datado de 25-05-2017, foi decidido: “

  1. Absolver os arguidos A e JC, pela prática, como coautores materiais, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. a e e), do Cód. Penal.

  2. Condenar o arguido SC, pela prática, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. a) e e), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

    Nos termos do art. 50º do Cód. Penal determina-se a suspensão da execução da referida pena de prisão pelo período de quatro anos.

  3. Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido cível deduzido por D e, em conformidade: - Condenar o demandado SC no pagamento da quantia de € 2.000 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, e no pagamento da indemnização a titulo de danos patrimoniais, correspondente ao valor dos bens subtraídos, a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do disposto no art. 82º, nº 1, do C.P.P., acrescidos de juros calculados à taxa legal, desde a data de notificação do pedido cível e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

    - Absolver os demandados A e JC do pedido.

  4. Declarar pedido a favor do Estado a viatura automóvel identificada a fls. 91 (matricula --TJ, Toyota Celica) ao abrigo do disposto no art. 109º, nº 1, do Código Penal, declaro-o perdidos a favor do Estado, bem como os objetos referidos em A1, de fls. 202, e D11, de fls. 214.

  5. Determina-se a devolução ao ofendido D dos objetos reconhecidos nos autos de fls. 426 a 434.

    Determina-se a devolução das moedas apreendidas a fls. 103.

    Determina-se a devolução aos arguidos dos restantes objetos não reconhecidos, com exceção dos descritos sob A1, do auto de fls. 202, D11, de fls. 214.

    Notifique.

    Custas pelo arguido SC, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

    Custas do pedido cível na proporção do respetivo vencimento e decaimento, fixando-se na proporção de 2/5 a cargo do demandante e 3/5 a cargo de demandado Sérgio, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário”.

    Inconformado, interpôs recurso o assistente D, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1. No âmbito dos presentes autos vinham os arguidos SC, A e JC acusados da prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. a) e e), do Cód. Penal.

    1. Realizado o julgamento foi proferido acórdão que absolveu os arguidos A e JC, pela prática, como coautores materiais, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. a e e), do Cód. Penal, e condenou o arguido SC, pela prática, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. a) e e), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos.

    2. Julgou parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido cível deduzido por D e, em conformidade: - condenar o demandado SC no pagamento da quantia de € 2.000 (dois mil euros) a titulo de danos não patrimoniais, e no pagamento da indemnização a titulo de danos patrimoniais, correspondente ao valor dos bens subtraídos, a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do disposto no art. 82º, nº 1, do C.P.P., acrescidos de juros calculados à taxa legal, desde a data de notificação do pedido cível e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

    3. Assim como absolveu os demandados A e JC do pedido.

    4. A par dos factos provados, deu o Tribunal como não provados, que os arguidos A e JC tenham tido intervenção nos factos descritos em 1 a 7 dos factos provados; e que os objetos subtraídos tenham o valor de € 400.000.

    5. Refere o douto acórdão que, e no que diz respeito à participação dos arguidos A e JC, tendo em consideração que nenhum dos arguidos prestou declarações, não é possível levar em consideração as declarações de diversas testemunhas no sentido de que os mesmos arguidos terão confessado os factos às mesmas, por tal ser inadmissível, e tendo em consideração de quanto a estes arguidos inexistem outros elementos de prova da natureza daqueles que existem relativamente ao arguido SC. Ainda que alguns objetos tenham sido encontrados noutras residências que não a do arguido SC, tal circunstância, face à ausência de outros elementos probatórios, é insuficiente para afirmar a participação dos mesmos nos factos em causa e a forma como tal participação foi feita.

    6. Resulta da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente do depoimento das testemunhas AS e JS, que, confirmando as declarações anteriormente prestadas, falaram sobre factos de que possuíam conhecimento direto, o que pela própria testemunha foi verificado, pois que os arguidos lhe relataram o modo como efetuaram o furto, tendo visto ele próprio os objetos furtados.

    7. Negar esta prova é negar a justiça.

    8. Quer a prova direta, quer a indireta ou indiciária, são igualmente modos legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar.

    9. Tal como salienta o Ac. do T.C. nº 440/99 de 8-7, mesmo os depoimentos de “ouvir dizer” devem ser valorados como meio de prova, “desde logo, porque não há diferença substancial entre a situação do arguido que não pode ser encontrado e a daquele que, chamado à audiência, invoca o seu direito ao silêncio para não depor”.

    10. Nesse Ac. se tirou a seguinte conclusão: “há, assim, que concluir que o artigo 129º, nº 1 (conjugado com o artigo 128º, nº 1), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indiretos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um coarguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”.

    11. Isto mesmo impõe o caso em apreço.

    12. O facto de as testemunhas terem ouvido e visto, identificando os arguidos como autores do crime, relatando o modo como o furto foi efetuado, e visto os objetos furtados, deve ser valorado de igual modo.

    13. Deve, assim, ser dado como provado que os arguidos SC, A e JC tiveram intervenção nos factos descritos em 1 a 7 dos factos provados, e, como tal, condenados pela prática do crime de que são acusados, bem como no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente”.

      * O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1. O recorrente pede a condenação dos arguidos SC e A, porque entende que os depoimentos das testemunhas AS e JS deviam ter sido valorados.

    14. Alega que as citadas testemunhas presenciaram os arguidos a contar a execução do furto.

    15. O depoimento indireto de uma testemunha tem de obedecer aos parâmetros do artigo 129º, nº 1, do Código de Processo Penal.

    16. Ou seja, o testemunho pode ser valorado se o tribunal a quo chamar a depor a pessoa a quem a testemunha ouviu contar os factos, ou se essa testemunha não puder comparecer em tribunal, “por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada”.

    17. Nos autos, não se encontra preenchida nenhuma destas hipóteses.

    18. A Jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional número 440/99, de 8 de julho, não pode ter aplicação a estes autos, porque naquele caso a testemunha assistiu aos factos e narrou o que ouviu dizer aos arguidos antes ou durante a prática dos mesmos.

    19. No presente caso, as testemunhas ouviram narrar aos arguidos o que tinham feito após a execução dos factos que integram o crime de furto.

    20. Não existe erro notório na apreciação da prova, porque a matéria de facto dada como provada e não provada não se alicerçou em prova proibida, nem se deixou de considerar prova que devesse ser valorada”.

      Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 1742 a 1746), pronunciando-se no sentido de o recurso...

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