Acórdão nº 1008/15.7PBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 1008/15.7PBSTR, que correu termos, na fase de instrução, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Instrução Criminal de Santarém, pelo Exº Juiz desse Juízo foi proferida, em 9/3/17, a seguinte decisão instrutória: «Decisão Instrutória I – Síntese da tramitação processual: O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular de AG, imputando-lhe a prática de um crime de desobediência, nos termos p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

Aí se afirma em síntese que no dia 3 de Junho de 2015 foi apreendido ao arguido o veículo automóvel de matrícula --MX, pelo Destacamento de Trânsito da GNR de Santarém, por circular na via pública sem o exigido seguro de responsabilidade civil.

Mais se afirma que o arguido foi investido na qualidade de fiel depositário desse veículo e foi advertido de que caso circulasse com este durante a apreensão incorreria na prática do crime de desobediência.

Finalmente afirma-se que o arguido, apesar de saber que devia obediência à ordem legítima que lhe foi comunicada, circulou com o dito veículo no dia 23 de Dezembro de 2015, pelas 14h06m, na Rua Dr. António Francisco Marques em Santarém, sabendo e querendo desobedecer a esse comando, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Inconformado, o arguido requereu a abertura da instrução afirmando em síntese que: - à data em que o arguido exerceu a condução do veículo já era titular de seguro de responsabilidade civil automóvel válido (conforme documento que junta); - e o arguido comunicou tal facto ao IMTT e solicitou o levantamento da apreensão em 08.03.2016 (conforme documento que junta); Pelo que se deve entender que a apreensão em causa já não estava em vigor à data dos factos concluindo-se pela não pronúncia do arguido.

* Foi requerida prova documental que se indeferiu nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 128.

* Produzida a prova foi realizado debate instrutório, com observância das formalidades legais.

* Não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da instrução.

* II – Da fase processual da instrução; critérios de decisão: A presente fase processual visa, nos termos do artigo 286º, n.º 1 Código de Processo Penal “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa ou não a julgamento.” O critério determinante de tal decisão extrai-se do artigo 283º, n.º 1, do mesmo código, norma que estabelece que a decisão de deduzir acusação é tomada se dos autos resultarem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

O n.º 2 do citado artigo determina então que os indícios se consideram suficientes “sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.” Deve então a decisão instrutória ser determinada pelos mesmos critérios que, nos termos da lei, determinam a decisão de acusar ou arquivar os autos, fazendo o julgador um juízo de prognose face à prova constante dos autos de inquérito e aos seus efeitos em audiência de julgamento, ponderando juntamente com esta, a prova que foi produzida no âmbito da instrução, para determinar quais as probabilidades de um eventual julgamento resultar na aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

* III – Os factos: Compulsados os autos afiguram-se-nos suficientemente indiciados seguintes factos, relevantes para a decisão: 1. Em 23 de Dezembro de 2015, pelas 14h06m, o arguido conduzia o veículo, ligeiro de passageiros, matrícula --MX, marca "Volkswagen", modelo "Passat", de cor preta, pela rua Dr. António Francisco Marques, em Santarém.

  1. Tal veículo havia sido apreendido no dia 3 de Junho de 2015, cerca das 03h10m, pelo Destacamento de Trânsito de Santarém da Guarda Nacional Republicana, por circular na estrada nacional n.º 114, quilómetro 77, em Santarém, sem que estivesse efectuado seguro de responsabilidade civil emergente da sua circulação.

  2. Na altura, o arguido foi investido na qualidade de fiel depositário do referido veículo.

  3. Ao conduzir o veículo, matrícula ---MX, estando impedido de o fazer, o arguido actuou com o propósito de não acatar a determinação que lhe foi dada de não utilizar tal veículo, não obstante saber que se tratava de ordem emanada por autoridade competente para tal.

  4. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente que o seu comportamento era proibido por lei.

Mais se indicia que: 6. O arguido diligenciou pela obtenção de seguro de responsabilidade civil automóvel para o veículo dos autos tendo celebrado com a Companhia de Seguros AXA contrato de seguro válido entre 11-09-2015 e 27-02-2016; 7. Por requerimento datado de 08-03-2016 comunicou tal facto ao IMTT, solicitando o levantamento da referida apreensão.

Não se indiciaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão, nomeadamente que: a) O arguido tenha sido advertido de que a condução/utilização do veículo enquanto estivesse apreendido fosse punível a título de desobediência e que portanto tivesse consciência da punibilidade da sua conduta.

* Motivação de facto: O Tribunal respondeu à matéria de facto nos termos supra indiciados tendo em conta a...

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