Acórdão nº 384/16.9 T8ODM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

I [i] Nos autos de recurso de contra-ordenação nº 384/16.9 T8ODM, procedentes da Comarca de Beja, Instância Local de Odemira, Secção de Competência Genérica, J2, [precedendo impugnação judicial da decisão administrativa e realização, no Tribunal de primeira instância, de audiência de julgamento], por sentença proferida e depositada em 26.01.2017, foi decidido condenar o arguido AR (devidamente identificado nos autos), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 60º, nº 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito e 146º, alínea o), do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias [cfr. fls. 122 a 124 e 126].

[ii] O arguido, por si, desacompanhado de mandatário judicial – advogado/defensor, interpôs recurso daquela decisão judicial [cfr. fls. 136 e 137].

[iii] O recurso assim interposto foi admitido no Tribunal de primeira instância [cfr. fls. 154].

[iv] Notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, apresentou articulado de resposta, defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida [cfr. fls. 159 a 164].

[v] Continuados os autos a este Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido do recurso interposto ser omisso quanto a conclusões, devendo o recorrente ser notificado para as apresentar, sob pena de rejeição do recurso, nos termos prevenidos nos artigos 412º, nº 1, 414º, nº 2 e 417º, nº 3, todos do Código de Processo Penal [cfr. fls. 170].

II Efectuado o exame preliminar, verificou-se existir motivo para rejeição do recurso, o que determina a prolação de decisão sumária nos termos do estatuído no artigo 417º, nº 6, do Código de Processo Penal, com os fundamentos que a seguir se explanam, importando apreciar e decidir nessa forma legal.

III Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, salientando-se que “A decisão que admita o recurso (…) não vincula o tribunal superior.

” – v.g.

artigo 414º, nº 3, do Código de Processo Penal - , o recurso interposto pelo arguido, por si, desacompanhado de Advogado, nunca deveria ter sido admitido por não reunir o arguido recorrente “as condições necessárias para recorrer” – cfr. nº 2, do mencionado artigo 414º.

Na verdade, para além de qualquer dúvida, afigura-se-nos incontornável que é obrigatória a assistência de advogado/defensor em recurso ordinário, nos termos do estatuído no artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT