Acórdão nº 1600/14.7PAPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

  1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Portimão (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foram sujeitos a julgamento: 1- JP, nascido a 22.11.1995, solteiro, estudante, residente em Portimão; 2.

    JMG natural de Portimão, nascido a 08.07.1998, solteiro, estudante, residente em Portimão; 3. HS, nascido a 18.03.1994, solteiro, desempregado, residente em Portimão.

    O MP imputara aos arguidos JP e JMG, em co-autoria, a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do CPenal, e ao arguido HS, a prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1 do CPenal.

  2. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal singular decidiu: - CONDENAR o arguido JP, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do CPenal, na pena especialmente atenuada de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, acompanhada de regime de prova; - CONDENAR o arguido JMG, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do CPenal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 15 meses, acompanhada de regime de prova; - CONDENAR o arguido HS, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do CPenal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 750 euros (a que correspondem 100 dias de prisão subsidiaria, caso o arguido não pague, voluntária ou coercivamente, a multa aplicada).

  3. Inconformado, recorreu O MP relativamente aos termos da condenação do arguido JMG, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: - «Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o arguido JMG pela prática em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 15 meses, acompanhada de regime de prova; 2- Face aos antecedentes criminais do arguido - e, até, à ineficácia das 2 penas – uma de prisão suspensa na sua execução e outra pena de prisão substituída por multa, todos eles relacionados com a prática do mesmo crime contra o património, as quais em nada serviram para afastar o arguido da prática de novo crime e, em especial, da prática de um novo e mesmo crime contra a propriedade, entende o Ministério Público que arguido foi, e bem, condenado na pena de 15 meses de prisão.

    3 - A suspensão da execução da pena de prisão não é apenas facultativa, tratando-se antes, de um poder-dever dependendo dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei.

    4- É pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento do condenado, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição, previstas no artigo 40°, do Código Penal.

    5- Tendo-se em conta no necessário juízo de prognose a personalidade do arguido, as suas condutas anteriores ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto, o seu percurso de vida, pautado pela prática reiterada do mesmo crime e de crimes mais graves como o dos presentes autos, o Ministério Público entende que tais circunstâncias denotam um quadro negativo de inserção social e comunitária, de molde a não justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    6 - Não é possível fazer um juízo de prognose favorável a favor do arguido face às condenações sofridas; 7- Somos de parecer que a douta Sentença a quo deveria ter substituído a pena de quinze meses de prisão pela pena de prisão por dias livres.

    8- Ao assim não ter decidido, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 40º, n° 1, 45°, n°s 1 a 4, 50º, n.ºs 1, 2 e 5 e 70°, todos do Código Penal, 487°, do Código de Processo Penal e 125°, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

    9-Pelo que, em consequência, deverá a mesma ser substituída por sentença a proferir por esse Venerando Tribunal que condene o arguido nos termos acima pugnados.» 4. Regularmente notificado, o arguido recorrido apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

  4. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso 6.

    Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o arguido recorrido nada acrescentou.

  5. Transcrição parcial do acórdão recorrido: «Factos provados: 1. No dia 03 de Novembro de 2014, pelas 16h45m, na Rua Engenheiro Francisco Bívar, junto à Escola D. Martinho Castelo Branco, em Portimão, os arguidos JP e JMG avistaram o menor M, tendo formado a intenção de se apoderarem de dinheiro ou de objectos com valor que o mesmo tivesse consigo, dispostos a recorrerem à intimidação ou à força física, se necessário a tal.

  6. Tal como planeado, aproximaram-se ambos daquele, tendo o arguido JP exigido ao menor o seu telemóvel, enquanto o arguido JMG se abeirou deste e o empurrou...

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