Acórdão nº 519/15.9T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
P.519/15.9T8STC.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Corre termos no Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, a ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB e entidade responsável CC – Companhia de Seguros, S.A., ambos com os demais sinais identificadores nos autos.
Não tendo sido possível obter acordo na tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público, o processo prosseguiu para a fase contenciosa. Nesta fase, foram apresentados os articulados das partes, proferido o despacho saneador e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, à qual se seguiu a prolação da sentença, com o dispositivo que se transcreve: «Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal: 1. Absolve o R. empregador DD dos pedidos.
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Condena a R. Seguradora CC – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao autor BB: a) A quantia de € 33.896,64 (trinta e três mil oitocentos e noventa e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) entre 04.11.2014 a 16.11.2016, a que há a descontar o valor pago até à data da tentativa de conciliação (28.01.2016), de € 6.088,44 (seis mil e oitenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), bem como aquele que a ré comprove ter liquidado desde então, e a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada, até integral pagamento.
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O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.164,24 (mil cento e sessenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), desde 17 de Novembro de 2016, ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal desde então e até integral pagamento.
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Absolve a Seguradora do pedido de condenação como litigante de má fé.
*Valor da causa: € 50.510,34 (cinquenta mil, quinhentos e dez euros e trinta e quatro cêntimos) cfr. art. 120.º, do Código de Processo do Trabalho e Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro.
*Custas pela R. Seguradora [art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais, e 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1.º, n.º 2 al. b), do CPT].
O incidente de remição, porque obrigatório, está isento de custas (art. 4.º, n.º 2, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).
*Proceda-se, oportunamente, ao cálculo do capital da remição e à respetiva entrega.
*Deverá a seguradora comprovar nos autos, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente sentença, o pagamento das demais quantias em que foi condenada, contabilizando o anteriormente pago e o liquidado tendo por base a presente sentença.
*Registe e notifique.» Não se conformando com esta decisão, veio a seguradora interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A – A Recorrente não se conforma com a decisão proferida nos presentes, quer na parte em que fixa o salário anual do sinistrado a ter em conta para reparação do sinistro no montante de € 23.760,00, quer na parte em que decide que a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho dos autos é apenas da seguradora.
B – O sinistrado não logrou fazer prova do salário que alegava, ónus que sobre ele impendia.
C – No artigo 2º da Base Instrutória, face ao alegado pelo sinistrado, perguntava-se se o A. auferia a retribuição anual de € 32.400,00, e o que ficou provado, nesta parte, foi que nos anos de 2006 e 2007, como trabalhador por conta de outrem foram declaradas à segurança social as remunerações que constam dos extratos enviados aos autos pelo CDSS de Setúbal e que constam de fls.
D – Decidiu a meritíssima juiz a quo que as remunerações declaradas à Segurança Social desacompanhadas de outra prova não logram provar qual a retribuição efetivamente auferida pelo A. no período temporal em apreço, pelo que, por recurso à equidade, decidiu fixar a retribuição mensal ilíquida do sinistrado em € 1.980,00, o que conduz a uma retribuição anual de € 23.760,00 (€90,00 x 22 dias x 12 meses), decisão que, com todo o respeito, não tem qualquer correspondência com a realidade.
E – Ainda que se possa admitir que os valores declarados à Segurança Social não fazem prova plena, não podem, contudo, ser totalmente desconsiderados, antes constituindo um meio de prova que indicia, de forma fidedigna, as remunerações anuais auferidas.
F – Dos extratos de remunerações juntos aos autos pelo CDSS de Setúbal em 17/10/2017 constantes de fls. não respiga, em nenhum mês dos 12 anteriores ao acidente, um rendimento declarado próximo dos € 1.900,00; sendo que só no mês de Junho de 2009 o sinistrado auferiu um valor superior a € 1.000,00; e nos restantes meses, nomeadamente em 2007/02, 2007/03 e 2007/04, auferiu, por 30 dias de trabalho, o valor do salário mínimo nacional de então.
G – Para lá de que, no contexto do trabalho rural existente no Alentejo no ano de 2007, não se crê que o A. auferisse, em todos e cada um dos 12 meses anteriores ao acidente, um salário de cerca de € 2.000,00 por mês! H – O montante salarial fixado na douta sentença recorrida mostra-se manifestamente exagerado e, nada tendo o A. provado em concreto a este respeito, não pode ser considerado, para efeitos de cálculo das indemnizações e pensão, um valor superior ao do salário mínimo salarial em vigor.
Ademais, I – Não se mostra, salvo o devido respeito, correta a decisão da meritíssima juiz a quo de que “ a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho dos autos (recaída) é apenas da R. Seguradora,…” J – Decisão esta que está em manifesta contradição com os Factos dados como provados.
K – Está provado nos números 5. e 13. do ponto II.I da douta sentença que à data do acidente a entidade empregadora tinha transferido para a seguradora o montante salarial total de € 8.537,06 (oito mil quinhentos e trinta e sete euros e seis cêntimos) para todos os trabalhadores abrangidos pela apólice, devidamente identificados na Relação Anexa à proposta de seguro.
L – Ora se o montante total de salários transferido para a Seguradora foi de € 8.537,06 é manifesto que relativamente ao sinistrado a seguradora não pode ser responsável pelo salário anual de € 23.760,00.
M – Como dispõe o Artigo 37º nº 3 da Lei nº 100/97, de 13/09, quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro, for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, sendo a entidade empregadora responsável pela diferença.
N – Contudo, uma vez que, conforme dispõe o nº 8 do Artº 26º da Lei nº 100/97, e, bem assim, o nº 2. da Cláusula 19ª das Condições Gerais da Apólice, o valor da retribuição não pode, em nenhum caso, ser inferior ao que resulte da lei, a Seguradora, nos termos da lei, terá de responder pela reparação do sinistro com base no valor do salário mínimo nacional anual.
O – Em bom rigor, tendo o acidente ocorrido em 2007, a seguradora deveria responder pelo salário mínimo nacional então em vigor. Contudo, uma vez que nos autos já aceitou indemnizar o A. com base no valor do salário mínimo nacional em vigor à data da recaída, ou seja € 7.070,00 (€ 505,00 x 14), só pode ser esse, efetivamente, o montante máximo pelo qual a recorrente pode ser responsabilizada nos presentes autos.
P – Independentemente do valor da retribuição real do sinistrado, uma vez que a entidade empregadora só transferiu para a seguradora uma retribuição inferior à retribuição mínima mensal garantida, por força da lei e do contrato de seguro será com base no salário de € 505,00 x 14 meses que ao sinistrado serão devidas as indemnizações por incapacidade temporária o trabalho e, bem assim, a pensão por incapacidade permanente parcial.
Q – A douta decisão recorrida...
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