Acórdão nº 2551/17.9T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n° 2551/17.9T8ENT Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No recurso de contra-ordenação que correu termos no Tribunal Judicial de Santarém – Entroncamento, J2 - com o número supra indicado, BB, Lda, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), datada de 20/06/2016, que a condenou na coima no montante de 12.000,00 €, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave prevista e punida pelos artigos 23°, 24° n° 2, al. h) do DL n° 196/2003 de 23/08, com as alterações introduzidas pelo DL n° 64/2008, de 08/04, nos termos do artigo 22° n° 3, al. b) da Lei n° 50/2006 de 29/08, na sua actual redacção, acrescida do pagamento de custas do processo, no montante de 75,00 €.

* Inconformada com a decisão proferida pela entidade administrativa impugnou judicialmente a decisão com vista à sua absolvição, quer por não se considerarem provados os factos, quer por ser nula a decisão recorrida.

O recurso foi admitido e, realizado julgamento, o tribunal recorrido veio a julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial interposto por BB, Lda e, em consequência, condenou-a na coima de € 6.000,00 (seis mil euros), pela prática da contra-ordenação grave prevista e sancionada pelos artigos 23° e 24° n° 2, al. h) do DL n° 196/2003 de 23/08, com as alterações introduzidas pelo DL na 64/2008 de 08/04, nos termos do artigo 22º na 3 al. b) da Lei na 50/2006 de 29/08, na sua actual redacção.

* De novo inconformada com uma tal decisão, dela interpôs a arguida o presente recurso, com as seguintes conclusões (transcritas): 1° - A ora recorrente foi condenada pela prática de uma contra ordenação de cariz ambiental, p.e p pelos arts. 23° e 24° n. 2 al. h) do Decreto-Lei n. 196/2003 e consequentemente condenada ao pagamento de uma coima no valor de 6.000,00€.

  1. - À arguida atento ao circunstancialismo fáctico dado como provado a saber: 3° - A arguida agiu com negligência inconsciente, não obteve quaisquer vantagens patrimoniais com a prática da contra ordenação, não possui cadastro neste tipo de contra ordenações, sendo certo que exerce a atividade conexa com a prática dos factos há 10 anos, é fiscalizada regularmente não se verificando a prática de quaisquer infracções.

  2. - A arguida está numa situação económica debilitada, deu prejuízo nos últimos três anos e a aplicação de uma coima compromete irremediavelmente a continuação da mesma, pondo em perigo postos de trabalho.

  3. - Deveria tais factos serem valorados na douta sentença "a quo" e ter sido aplicado á arguida uma pena de Admoestação prevista no art 51º n. 1 do RGCO, uma vez que estão "in casu" preenchidos todos os pressupostos para a sua aplicação.

  4. - A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos arts. , e , 32°, 51° e 60° RGCO, e o art 71 n 2 do Código Penal e art 29 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos melhores de Direito, revogando a douta sentença recorrida e aplicando á arguida/recorrente uma simples admoestação.

* A Digna Procuradora Adjunta respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.

1. A admoestação, prevista no artigo 51° do R.G.C.O., tem em vista casos de reduzida gravidade da infração, encontrando-se, por isso, reservada para contraordenações classificadas como leves ou simples, 2. No caso, a recorrente impediu a normal realização de uma fiscalização, nas suas instalações, por parte do Núcleo de Proteção Ambiental da GNR de Torres Novas, pelo que incorreu na prática de uma contraordenação que o legislador qualificou de grave, prevista e sancionada pelos artigos 23.° e 24º n. 2, alínea h), do Decreto-Lei 196/2003, de 23/08, com as alterações introduzidas pelo DL 64/2008, de 8/04, nos termos do artigo 22 n. 3 alínea b), da Lei 50/2006, de 29/08, na sua atual redação.

3. Logo, está vedada a aplicação de uma simples pena de admoestação à recorrente.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi observado o disposto no nº 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.

* B.1 - Fundamentação: B.1.1 – O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 19 de Janeiro de 2012, pelas 10.00 horas, no âmbito da Operação "Ogiva 14.1" (fiscalização de sucatas) foi efectuada uma acção de fiscalização por parte do Núcleo de Protecção Ambiental do Destacamento Territorial de Torres Novas - Comando Territorial de Santarém, da Guarda Nacional Republicana (GNR de Torres Novas); 2. A referida acção de fiscalização decorreu na sede da arguida "BB, Lda", no … Carregueira; 3. A arguida é detentora da Autorização para Operações de Gestão de Resíduos n°… de 19 de Abril de 2007, que lhe confere autorização de recolha, transporte e triagem de sucata e...

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