Acórdão nº 174/16.9T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 174/16.9T8EVR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora[1]*****Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - Relatório 1.

Notificados do acórdão proferido em 12 de Outubro de 2017 - que julgando a apelação improcedente confirmou a sentença recorrida que havia absolvido a Ré da instância, com custas pelos Recorrentes, a calcular de acordo com o integral decaimento na acção -, vieram os Recorrentes BB e CC requerer ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais[3], a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ao valor de 275.000,00€.

Em fundamento da peticionada dispensa aduziram que: - à acção foi dado o valor de 610.704,18€; - na acção não houve lugar a audiência preliminar, nem foi julgada a questão de fundo do objecto da acção, uma vez que foi decidida com fundamento em caso julgado; - atenta a simplicidade da causa e o comportamento processual das partes, justifica-se plenamente a dispensa do pagamento da taxa de justiça para além do valor de 275.000,00€.

  1. A Recorrida não se pronunciou.

  2. Considerando que a pretensão formulada pelos Requerentes deve entender-se como um requerimento para reforma do acórdão quanto a custas[4], e foi formulada no prazo de dez dias, cumpre à conferência decidir, em face do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º do Código de Processo Civil[5].

*****II - Do remanescente da taxa de justiça Entendem os Requerentes que o presente processo justifica plenamente a dispensa do pagamento da taxa de justiça para além do valor de 275.000,00€, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, atenta a simplicidade da causa e o comportamento processual das partes.

Vejamos.

Com a redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro ao citado artigo 6.º, n.º 7, do RCP, estatui o preceito que «nas causas de valor superior a 275 000,00€ o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Conforme afirma o Conselheiro Salvador da Costa no indicado comentário, há situações em que o valor da taxa de justiça devida a final poderá não coincidir com o que foi inicialmente pago, tanto por se encontrarem no caso da Tabela II anexa ao RCP, e a taxa de justiça ser autoliquidada pelo valor mínimo, como por respeitarem a acção declarativa de valor superior a 275.000,00€ (linha 13 da Tabela I), Assim, neste segundo caso da Tabela I - que é o que importa à situação objecto do requerimento em apreço -, «os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma ação de valor entre 250.000€ e 275.000€, mas o juiz poderá dispensar o pagamento do remanescente, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tendo em vista, além do mais, os critérios constantes do n.º 7 do artigo 530.º do CPC. – artigo 6.º, n.º 7, do RCP».

Deste modo, consagrou-se legalmente a possibilidade de intervenção judicial no sentido da correcção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa, intervenção judicial essa que mesmo antes desta alteração já era preconizada pela jurisprudência, designadamente do Tribunal Constitucional.

[6] Na verdade, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15-07-2013, decidiu «Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I -A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto...

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