Acórdão nº 2002/15.3T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2002/15.3T8LLE-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1. AA, LDA, por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos por BB – Associação de Proprietários, deduziu oposição à penhora, que veio a ser liminarmente indeferida por despacho proferido em 05.05.2017, com o seguinte teor: «A 17.06.2016, a Executada veio deduzir oposição à penhora.(…) A 08.04.2016 foi penhorado o imóvel descrito no auto de penhora com a mesma data.

A Executada notificada da penhora do referido imóvel a 13.05.2016 (…)[3] (artigos 247º, nº 1 e 247º, nº 2 do Código de Processo Civil).

Nos termos do disposto no artigo 785º, nº 1 do Código de Processo Civil, a oposição à penhora tem de ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora.

No caso da penhora a que a Executada se opõe, o prazo para deduzir oposição à penhora terminou em 23.05.2016.

A Executada apenas deduziu a sua oposição à penhora a 17.06.2016, estando já ultrapassado o prazo legal para a prática do acto.

Assim sendo, e ao abrigo do disposto nos artigos 732º, nº 1, al. a) e 785º, nº 2 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a presente oposição à penhora, por extemporaneidade».

  1. Inconformada com esta decisão, a Opoente apresentou o presente recurso de apelação que terminou com as seguintes conclusões: «1. No presente recurso, requer-se a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, nos termos da qual foi liminarmente indeferida a oposição à penhora deduzida pela Executada (aqui Recorrente) por alegada extemporaneidade.

  2. A Sentença recorrida considerou que a Executada foi notificada da penhora em 13 de Maio de 2016 e que o prazo para deduzir oposição a penhora terminou (consequentemente) em 23 de Maio de 2016, tendo a Executada deduzido a sua oposição em 17 de Junho de 2016.

  3. A Executada foi notificada por via postal, por carta expedida com data de 9 de Maio de 2016 e recebida, em 11 de Maio de 2016 - registo RN944555480PT.

  4. Sucede porém que o Mandatário da Executada (ora Recorrente) apenas foi notificado em 7 de Junho de 2016, conforme resulta do sistema citius – vide registo com o n.º 3058873, de 4 de Junho de 2016 (data à qual acrescem os 3 dias de dilação nos termos do disposto nos arts. 254º, nº 5, do CPC, e 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção da Portaria nº 1538/2008,de 30 de Dezembro).

  5. Apesar de a notificação expedida para o Mandatário da Executada (aqui Recorrente) encontrar-se datada de 10 de Maio de 2016, a mesma apenas foi enviada através do sistema citius em 4 de Junho de 2016, presumindo-se recebida em 7 de Junho de 2016.

  6. Por conseguinte, o prazo para deduzir oposição a penhora não terminou em 23 de Maio de 2016, conforme consta da Sentença recorrida, mas sim no dia 17 de Junho de 2016 (10º dia a contar da notificação efectuada em 7 de Junho de 2016), data na qual, e conforme consta da Sentença recorrida, foi apresentada a oposição...

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