Acórdão nº 1882/04.2TBLLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Faro – J4 Processo nº 1882/04.2TBLLE-B.E1 * Acordam no Tribunal da Relação de Évora * I – Relatório: Na presente acção ordinária proposta por “(…) – Investimentos Hoteleiros SA” contra “Quinta do (…) – Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Lda.”, notificada do despacho que indeferiu o seu pedido de dispensa ou redução do valor do remanescente de taxa de justiça a pagar, a Autora veio interpor recurso dessa decisão.

* Por despacho datado de 27 de Outubro de 2017, fundado na extemporaneidade do pedido, o Juízo Central Cível de Faro decidiu indeferir a requerida pretensão.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou alegações de recurso nas quais aborda essencialmente as seguintes questões – que não se reproduzem, pois a respectiva extensão é absolutamente excessiva, face à substancialidade ali tratada no confronto com a extensão da decisão recorrida[1]: i) da tempestividade do pedido formulado.

ii) do poder dever do juiz ínsito no artigo 6º, nº 2, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua aplicabilidade ao caso dos autos.

iii) da violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da proibição do excesso e da igualdade.

* A recorrida apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso apresentado não poderá merecer qualquer provimento.

* II – Objecto do recurso: Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de julgamento na não aplicação do regime de redução ou isenção excepcional do pagamento da taxa de justiça remanescente.

* III – Dos factos com interesse para a justa resolução do recurso: Da análise do histórico do processo e da documentação que acompanha os presentes autos é atender à seguinte factualidade essencial: 1. A decisão proferida pela Primeira Instância foi prolatada em 24 de Fevereiro de 2014. Essa sentença condenou a recorrida a pagar à aqui recorrente o montante de 772.926,00 €, acrescidos de juros de mora, ficando as custas a cargo da «autora e [da] ré em razão do decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)».

  1. Foi interposto recurso dessa decisão por ambas as partes. O Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão em 10 de Setembro de 2015, decidindo julgar parcialmente procedente o recurso da aqui recorrente, condenando a aqui recorrida na quantia de 8.007.895,71 € e concluindo pela improcedência do recurso da aqui recorrida.

  2. A recorrida interpôs recurso. Admitida a revista, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu por acórdão datado de 6 de Dezembro de 2016, no qual condenou a aqui recorrida ao pagamento do montante de 973.175,71 €, acrescida de juros vincendos contados desde a data da citação, até integral pagamento.

  3. Deste aresto, a agora recorrente veio suscitar nulidades, as quais foram objecto de decisão em 14 de Setembro de 2017. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado no dia 02 de Outubro de 2017.

  4. Em requerimento apresentado a 01 de Outubro de 2017, a agora recorrente veio solicitar a dispensa ou redução do valor remanescente da taxa de justiça devida ao abrigo do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais. 6. O pedido inicial formulado pela aqui recorrente ascendeu ao valor de 36.736.006,99 €, acrescido de um pedido a liquidar em execução de sentença, e de uma sanção pecuniária compulsória de 5.000 € por dia e de juros à taxa legal de 12% ao ano.

    * 7. No decurso do julgamento, a recorrente reduziu o pedido para 29.695.916,99 €, nos termos do artigo 273º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à alteração promovida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

  5. Ao interpor o seu recurso de Apelação, a aqui recorrente pretendeu ser indemnizada na importância de 10.810.787,81 €, circunscrevendo o âmbito do recurso a tal quantia e indicando-a como valor do recurso.

  6. Nas alegações do recurso de revista, a parte recorrente atribuiu à impugnação por via recursal o valor tributário de 8.007.895,71 €, acrescido de juros de mora, correspondente ao quantitativo condenatório fixado pelo Tribunal da Relação de Évora. * 10. Os temas tratados na presente acção versavam sobre a análise e a interpretação de um contrato cujo objecto incidia prioritariamente sobre questões assocadas aos temas do golfe e da construção, sendo que o primeiro assunto assumia uma elevada especificidade técnica em termos de regras de jogo e da comercialização dessa actividade.

  7. Os autos principais são constituídos por 60 volumes, com cerca de 18.000 páginas e integram aproximadamente 800 documentos.

  8. A petição inicial continha 180 artigos em 75 páginas, a contestação continha 668 artigos em 124 páginas, a réplica continha 270 artigos em 64 páginas e a tréplica continha 129 artigos em 36 páginas.

  9. Os articulados apresentados pelas partes, os recursos formulados e os requerimentos autónomos sujeitos à apreciação do Tribunal Judicial de Loulé (depois ao correspectivo Juízo Central Cível de Faro), do Tribunal da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça eram de natureza complexa no plano da interpretação do direito e da avaliação da factualidade de suporte e suscitavam ainda a necessidade de uso de conhecimentos interdisciplinares de grande especificidade técnica no domínio do urbanismo e do jogo de Golfe.

  10. A base instrutória continha 73 factos assentes e 83 quesitos.

  11. Nos autos principais foram executadas três perícias colegiais. Duas delas pedidas aquando da audiência preliminar e realizadas antes da audiência final e uma outra requerida pela Recorrente em 2011 já em sede de julgamento. Todos os relatórios foram impugnados e os nove peritos tiveram de ser ouvidos em tribunal, prestando esclarecimentos sobre os relatórios periciais apresentados.

  12. O julgamento teve 77 sessões (de dia completo), perdurou aproximadamente quatro anos, com a inquirição de peritos e de trinta testemunhas, sendo que, a título de exemplo, a audição da primeira testemunha arrolada pela Autora se prolongou por 16 sessões.

  13. Logo aquando da apresentação da sua petição inicial, a recorrente juntou dois pareceres de direito subscritos pelos Professores António Menezes Cordeiro e Henrique Mesquita. E a recorrida juntou um parecer técnico preparado pelas empresas "(…)" e "(…)" referente ao jogo de golfe e, mais tarde, apresentou um parecer jurídico elaborado pelo Professor Paulo de Mota Pinto. Aquando da preparação das alegações de recurso, em complemento aos pareceres anteriores, as partes incorporaram novas peças elaboradas pelos mesmos três catedráticos.

  14. As alegações de facto foram realizadas oralmente e tiveram a duração de 2 dias completos.

    * 19. O Conselho Superior da Magistratura concedeu um período de exclusividade total para prolação da decisão sobre a matéria de facto pelo período de 30 dias e para elaboração da sentença final essa dedicação exclusiva teve a duração de 90 dias.

  15. À data da subida dos autos, o presente recurso era constituído por 13 volumes.

  16. A conta ainda não foi elaborada mas, de acordo com os critérios de cálculo presentes no Regulamento das Custas Processuais, o valor...

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