Acórdão nº 311/17.6PBBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 311/17.6PBBJA.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Beja – Sec. I. Ourique - por despacho do Mº Juiz de 21.12.2017 foi indeferido o requerimento de constituição de assistente apresentado por BB por manifesta extemporaneidade.

*Inconformada a arguida interpôs recurso do referido despacho, com as seguintes conclusões: 1. A queixa foi apresentada no dia 12 de Setembro de 2017 (conforme consta dos presentes autos), contra CC, imputando factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art.181.º, n.º 1, do Código Penal.

  1. A recorrente, aquando da apresentação da queixa, detinha um prazo de dez dias para garantir a necessária legitimidade ao Ministério Público no accionamento judicial.

  2. Da notificação da obrigatoriedade de se constituir assistente não consta a quem dirigir.

  3. No dia 22/09/2017 a Ofendida requereu a sua constituição como Assistente, manifestando também a sua intenção de deduzir competente Pedido de Indemnização Cível, e juntando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

  4. Tal requerimento foi remetido aos autos, que na altura se encontravam, ao que era dado a conhecer à ofendida, no Comando Distrital de Beja da P.S.P. de Beja, onde a mesma havia apresentado queixa.

  5. Datada de 27 de Dezembro de 2017, a recorrente foi notificada do despacho de arquivamento de folhas 15, não admitindo a ora recorrente como assistente.

  6. A fls. 27 a Ex.mª, Procuradora Adjunta procedeu ao arquivamento dos autos com fundamento na ilegitimidade do Ministério Publico para prosseguir com a investigação quanto ao referido crime, uma vez que a ofendida não se constituiu assistente nos autos.

  7. Concluidos os autos ao Mmº Juiz de Instrução, este proferiu o douto despacho ora recorrido.

  8. Suscitando o presente recurso duas questões, a da tempestividade do requerimento de constituição de assistente e a incompetência do órgão jurisdicional que recebeu o requerimento.

  9. Quanto à tempestividade da pratica do acto, atento o preceituado no art. 68.º n. 2, do C.P.P., o requerimento para constituição de assistente deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência a que se refere o art. 246º, nº 4 do CPP. o que se cumpriu.

  10. A recorrente apresentou queixa a 12 de Setembro de 2017 e requereu a sua constituição de Assistente em 22 de Setembro de 2017.

  11. Acresce que o despacho recorrido refere no seu 10º parágrafo. "Assim, o prazo para a ofendida deduzir o pedido de indemnização terminava a 10 de Agosto de 2017 (arts. 77, nº 2 e 113. nº 2 do C.P.P.), o que muito surpreende dado que a queixa só foi apresentada a 12 de Setembro de 2017.

  12. No entanto a ofendida expressamente requereu a sua constituição como assistente nos termos do art. 68º, nº 2 do CP.P., dirigindo o requerimento ao Juiz do Tribunal judicial de Comarca de Beja; 14. Por força da delegação de competências em matéria criminal a P.S.P. de Beja nos termos do artº 241 do C.P.P. e seguintes, está apta a receber queixas, depoimentos etc., como órgão de polícia criminal que coadjuva o Ministério Publico, a quem cabe a direcção do inquérito.

  13. Tendo recebido, mesmo erradamente como entende o Mmº Juiz de Instrução, um requerimento de constituição de assistente deveria ter procedido, ao seu envio para a autoridade competente para decidir do mesmo, no mais curto espaço de tempo por força das disposições combinadas dos ns. 1 e 2 do artº 49 e do artº 245 do C.P.P.

  14. É assim surpreendente a alegação do Ministério Público de que o requerimento de fls. 26 dos autos teria de dar entrada nos Serviços do Ministério Público, jamais na Esquadra de Policia de Beja; pois que: "Não se requer á P.S.P ou outro O.P.C. a constituição como assistente;" 17. A ofendida limitou-se a dar entrada do requerimento no local onde, de facto, pendia o processo para a realização de inquérito, que era a o Comando Distrital da Policia de Beja; 18. Dirigido a quem no momento competia decidir, o Juiz do Tribunal de Comarca de Beja.

  15. No entanto o requerimento entregue, apesar de dirigido ao Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foi incompreensivelmente enviado para, ao que consta dos autos, para a G.N.R. de Beja que em 30 de Outubro de 2017 o enviou para os Serviços do M.P. de Ourique.

  16. Alega o Ministério Público, que o requerimento teria de dar entrada nos Serviços do Ministério Público, jamais no Esquadra da P.S.P. de Beja; ( ... ) não existe qualquer dúvida que ao presente processo não chegou em tempo, qualquer pedido de constituição como assistente por parte da queixosa pelo que, a pretensão ( ... ) não deve ser atendida.

  17. Não entende a recorrente a razão pela qual o Comando distrital da P.S.P., depois de aí ter dado entrada o requerimento da ofendida, conforme resulta de fls. 26, não endereçou tal requerimento ao Mmº Juiz de Direito, Tribunal Judicial de Comarca de Beja como requerido o que levou a que tal requerimento só em 02 de Novembro de 2017 (fls.16 a 20) chegado aos Serviços do M.P de Ourique.

  18. Diz o Ministério Público que nos termos do artº 246º n.º 4 e do Código Processo Penal, resulta que o requerimento para constituição de assistente tem de ser dirigido ao Ministério Público do Tribunal competente.

  19. Na altura da prática dos crimes imputados á denunciada, em Maio de 2017, a ora recorrente vivia em Beja na Rua …, local que constitui a sua residência, embora como aposentada e por razões de saúde, passe algumas temporadas na Rua ….

  20. O que acontecia na altura em que apresentou a queixa, questão que nunca foi suscitada por não se prever um despacho desta natureza a impedir a ofendida de se constituir como assistente.

  21. O Tribunal competente para conhecer de um crime é o da área em que se tiver verificado a sua consumação (artigo 19, nº l do C.P.P.), neste caso de injúrias praticadas através de mensagens telefónicas, residindo a ofendida em Beja na altura em que as recebeu, faz com que este seja o Tribunal competente para conhecimento do crime.

  22. A lei é omissa e não diz expressamente onde deve ser apresentado o requerimento.

  23. A ofendida, elaborou o requerimento com os seguintes dizeres: "Exmº Senhor, Juiz de Direito, Tribunal Judicial de Comarca de Beja, NUIPC: 000311/17.6PBBJA, BB queixosa e igualmente ofendida nos autos à margem Identífícados, vem requerer a V. Ex~ a sua constituição como assistente, nos presentes processo.

    Da mesma forma manifesta desde já a intenção de deduzir pedido de indemnização cível requerendo ainda a junção aos autos da procuração em anexo." 28. Não assiste assim razão ao Exm.º Juiz de Instrução Criminal, quanto ao local de entrada do requerimento, pois não estabelece a lei que seja, como sustenta, na Procuradoria do Ministério Público do Juizo de Competencia Genérica de Ourique.

  24. O que importa é que o requerimento foi dirigido ao processo de inquérito e requerida a constituição de assistente a quem de direito, o Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Beja.

  25. A circunstância de ter sido apresentado no Comando Distrital da Esquadra da Policia de Beja, não releva só por si, e só era questão a apreciar, no sentido de averiguar se esse era o local apropriado, se o processo aí não estivesse e a sua chegada ao processo fosse intempestiva e já vimos que não.

  26. Não existe incorrecção numa...

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