Acórdão nº 1010/16.1PBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MARTINS SIM |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Por acórdão de 4 de Outubro de 2017, proferido no processo comum colectivo com o número acima mencionado do Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 1 – deliberou-se julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e consequentemente: 1. Convolar os dois crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos, pelo artigo 171.°, n.º 1 e 2, do Código Penal, e os três crimes de actos sexuais com adolescente, previstos e punidos, pelo artigo 173.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, de que o arguido vinha acusado, por forma a que lhe seja imputada a prática – em autoria material, em trato sucessivo – de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
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Condenar o arguido AA pela prática – como autor material, sob a forma consumada, em trato sucessivo de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.
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Suspender na sua execução a pena de prisão ora aplicada ao arguido, pelo período quatro (4) anos e seis (6) meses, com sujeição a regime de prova.
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Absolver o arguido do pedido de indemnização civil deduzido.
Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «1 – O Ministério Público entende que o Tribunal Colectivo errou ao decidir-se pela condenação do arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um (1) crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171.º n.ºs. 1 e 2, do Cód. Penal, em trato sucessivo, com fundamento em que agiu ao abrigo de uma única unidade resolutiva, em violação do disposto no artº 30º, nº 1, do Cód. Penal.
2 – Conforme decidido no Ac. do STJ de 22.04.2015, proferido no Proc. nº 45/13.0JASTB.L1.S1,não é «a unidade de resolução que pode conferir a uma reiteração de actos homogéneos o cariz de crime de trato sucessivo, que se identifica com a categoria legal do crime habitual, mas somente a estrutura do respectivo tipo incriminador, que há-de supor a reiteração.» 3 – O crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º,nºs. 1 e 2, do Cód. Penal não possui tal estrutura pois não pressupõe essa reiteração.
4 – Pelo que deve o arguido ser condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, em concurso real, de dois (2) crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171.º n.ºs.1 e 2, do Cód. Penal e de dois (2) crimes de actos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artº 173º, nºs. 1 e 2, do Cód. Penal.
5 - Numa pena parcelar não inferior a quatro (4) anos de prisão por cada um dos crimes de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art. 171º, nºs. 1 e 2, do Cód. Penal e de uma pena parcelar não inferior a um ano (1) ano de prisão, por cada um dos crimes de actos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artº 173º, nºs. 1 e 2,do Cód. Penal.
6 - Segundo as regras da punição do concurso, o limite mínimo da pena aplicável ao arguido é de quatro (4) anos e o limite máximo de dez (10) anos de prisão- nº 2, do artº 77º, do Cód. Penal.
7 - Ponderando os factos na sua globalidade, como exige o artº77º, nº 2, do Cód. Penal, nomeadamente, a pouca idade da BB à data da prática dos factos (13 anos de idade); a perpetuação dos factos durante cerca de seis meses; a personalidade do arguido, distanciada de valores fundamentais e socialmente relevantes, levando-o a relacionar-se sexualmente com uma menor de treze anos de idade, com o único propósito de «satisfazer os seus instintos libidinosos», sabendo «que punha em causa a livre determinação sexual» da BB «que não tinha idade para se determinar livremente para a prática de actos sexuais daquela natureza, conforme o arguido bem sabia», mostra-se adequada e proporcional a condenação do arguido na pena única de sete (7) anos de prisão.
7 – Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deverá a pena aplicada ser agravada porquanto, considerando, os critérios fixados no artº 71º, nº 2, do Cód. Penal, ou seja: 8 - O grau de ilicitude muito elevado, expresso na diversidade dos actos sexuais desenvolvidos com a menor; por quatro vezes, ao longo de cerca de seis meses; na idade da menor à data dos factos (13 anos); na forma como o arguido conseguia ficar sozinho com ela (ganhando primeiro a confiança da sua mãe nas conversas que com ela manteve durante o período anterior à prática dos factos.
9 - A culpa, também de grau muito elevado: o arguido agiu com dolo muito intenso (dolo directo) para satisfação dos seus instintos libidinosos.
10 - A forte necessidade de prevenção geral deste tipo de condutas, gravemente atentatórias de direitos fundamentais das crianças, seres particularmente indefesos, e que geram forte repulsa na comunidade em geral. O aumento significativo deste tipo de crimes que se vem registando, ou pelo menos conhecendo, impõe que se desencoraje a sua prática, assim se repondo a confiança da comunidade na eficácia do ordenamento jurídico; 11 - A conduta anterior aos factos: o arguido não tem antecedentes criminais registados, circunstância que não podendo traduzir qualquer prémio, posto que é dever de qualquer cidadão manter uma conduta conforme com o direito, não será aqui de desconsiderar totalmente, atenta a sua idade à data da prática dos factos.
12 - A conduta posterior aos factos e as necessidades de prevenção especial: o arguido confessou os factos tal como se provaram.
13 - Sopesando as circunstâncias indicadas, conforme determinado no artº 71º, do Cód. Penal, donde ressalta à evidência a forte preponderância das de cariz agravante deverá aplicar-se ao arguido uma pena não inferior a seis (6) anos de prisão.
Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as revogar parte do Acórdão recorrido e condenar o arguido nos termos aqui preconizados.
O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em concordância com a posição do Procurador da 1ª instância, salvo quanto à pena única, que deve ser fixada em 5 anos e 6 meses a 6 anos de prisão.
Observado o disposto no art. 417º, nº 2 do C. P. Penal o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados Realizado o julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1. Em Novembro de 2015, AA começou a explorar o café “X”,…, em Évora, estabelecimento frequentado pela menor BB, nascida a 25 de Maio de 2002, e pela mãe da mesma, AC.
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Então, AA, AC e a menor BB criaram uma relação de amizade, tendo aquele pernoitado, em algumas ocasiões, na residência destas, sita na Travessa…, em Évora.
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Em data não concretamente apurada, mas entre Janeiro e Março de 2016, AA, nascido a 1 de Março de 1993, aproveitando-se da ingenuidade, imaturidade, falta de experiência e do ascendente que tinha sobre BB, nascida a 25 de Maio de 2002, então com 13 anos de idade, e da confiança que lhe era votada pela mãe da mesma, devido à relação de amizade, decidiu iniciar e manter um relacionamento amoroso com a menor, a fim de satisfazer os seus instintos libidinosos.
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No quadro do descrito comportamento, no dia 9 de Março de 2016, AA, de 23 anos de idade, iniciou um relacionamento de namoro com a menor BB, de 13 anos de idade.
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Naquela data, na sala da residência sita na Travessa …, em Évora, depois de AC se ter ido deitar, a menor BB foi ter com AA, que se encontrava deitado no sofá.
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Nessa ocasião, AA decidiu manter relações sexuais com BB.
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Depois de se ter despido e de ter despido a menor e de terem acariciado o corpo um do outro, AA deitou-se sobre o corpo de BB, introduziu o pénis erecto - no qual tinha colocado previamente um preservativo - na vagina da mesma e fez com o seu corpo movimentos oscilantes próprios da relação sexual, até ejacular.
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Cerca de um mês após a data referida em 4., na sala da residência sita na Travessa…, em Évora, depois de AC se ter ido deitar, a menor BB foi ter com AA, que se encontrava deitado no sofá.
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Nessa ocasião, AA decidiu manter relações sexuais com BB.
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Depois de se ter despido e de ter despido a menor e de terem acariciado o corpo um do outro, AA deitou-se sobre o corpo de BB, introduziu o pénis erecto - no qual tinha colocado previamente um preservativo - na vagina da mesma e fez com o seu corpo movimentos oscilantes próprios da relação sexual, até ejacular.
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Em data não concretamente apurada após o dia 25 de Maio de 2016, AA, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros de marca “SEAT”, modelo “IBIZA”, de matrícula XXXX, levou a menor BB até ao parque de estacionamento do supermercado “PINGO DOCE”, com intenção de, nesse local, manter relações sexuais com ela.
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Já com o veículo imobilizado, encontrando-se ambos nus, depois de terem acariciado o corpo um do outro, a menor BB colocou-se por cima de AA introduzindo o pénis erecto na vagina e fez com o seu corpo movimentos oscilantes próprios da relação sexual, até este ejacular.
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No quadro do descrito comportamento, em data não apurada depois do dia 25 de Maio de 2016, no interior de um anexo do café o “XX”, AA decidiu manter relações sexuais com a menor.
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Assim, num sofá aí existente, AA de deitou-se sobre a menor BB, então com 14 anos de idade, que se encontrava deitada de costas, inseriu o pénis erecto na vagina da mesma e fez com o seu corpo movimentos oscilantes próprios da relação sexual, até ejacular.
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Ao actuar da forma descrita, em quatro ocasiões, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos, aproveitando-se da ingenuidade, imaturidade, falta de experiência e do ascendente que tinha sobre BB.
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AA actuou sempre com consciência de que a menor BB tinha, inicialmente, menos de catorze anos de idade e, posteriormente, catorze anos de idade, de que punha em causa o seu são desenvolvimento da...
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