Acórdão nº 45/13.0JASTB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1.

O arguido AA, nascido no ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., residente na ..., respondeu no processo em epígrafe, perante o Tribunal Colectivo do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, onde foi condenado, pela prática, em autoria material e em concurso real, de: - um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 171º, nº 1 e 179º, ambos do CPenal [a que pertencem todas as normas que a seguir forem invocadas, sem indicação do respectivo diploma legal], na pessoa do menor BB, na pena de três anos de prisão; - três crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelas mesmas disposições legais, na pessoa do menor CC, na pena de três anos de prisão, por cada um desses crimes; - sete crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nº 2 e 179º, na pessoa do menor CC, na pena de cinco anos de prisão, por cada um dos crimes; - três crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelas disposições legais anteriores, na pessoa do menor DD, na pena de quatro anos de prisão, por cada um dos crimes; - dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 171º, nº1 e 179º, na pessoa do menor DD, na pena de três anos de prisão, por cada um deles; - dois crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nº 2 e 179º, na pessoa do mesmo menor EE, na pena de quatro anos de prisão, por cada um dos crimes; - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nº 2 e 179º, ainda na pessoa do menor EE, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; - dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 171º, nº 2 e 179º, na pessoa do menor FF, na pena de três anos de prisão, por cada um dos crimes; - cinco crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nº 2 e 179º, na pessoa do menor GG, na pena de quatro anos de prisão, por cada um dos crimes; - um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 171º, nº 1 e 179º, na pessoa do menor HH, na pena de três anos de prisão; - dois crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nº 2 e 179º, na pessoa do menor HH, na pena de quatro anos de prisão, por cada um dos crimes; - dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 171º, nº 1 e 179º, na pessoa do menor II, na pena de três anos de prisão, por cada um dos crimes; - seis crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nº 2 e 179º, na pessoa do mesmo menor II, na pena de quatro anos de prisão, por cada um dos crimes; - um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 171º, nº1 e 179º, na pessoa do menor JJ, na pena de três anos de prisão; - dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 171º, nº 1 e 179º, na pessoa do menor LL, na pena de três anos de prisão, por cada um dos crimes; - dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 171º, nº 1 e 179º, na pessoa do menor MM, na pena de três anos de prisão, por cada um dos crimes; - três crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts 171º, nº 2, 177º, nº 1, al. b) e 179º, na pessoa do menor NN, na pena de quatro anos de prisão, por cada um dos crimes; - um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 171º, nº 1 e 179º, na pessoa do menor OO, na pena de três anos de prisão; - um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176,º nº 4, na pena de seis meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado pena conjunta de quinze (15) anos de prisão.

Foi ainda condenado «na sanção acessória de proibição de exercício de qualquer profissão, função ou actividade remunerada ou gratuita directamente relacionada com menores de dezasseis anos de idade pelo período de dez anos», nos termos do artigo 179º; e «a pagar a GG a quantia de trinta mil euros (€30.000,00) a título de indemnização por danos não patrimoniais e noventa e oito euros e quarenta cêntimos (€98,40) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, desde a notificação para contestar sobre a quantia de 98,40 e sobre a presente data sobre a quantia de trinta mil euros e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como condenado a pagar os montantes que o menor GG vier a despender com a assistência médica e medicamentosa, concretamente, a assistência por psicólogo e/ou pedopsiquiatra, a liquidar em execução de sentença».

1.2.

Inconformados, o Arguido e a assistente PP (na qualidade de representante legal do menor QQ) interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 26.11.2014, fls. 5243 e segs., decidiu (segue-se a transcrição do dispositivo do acórdão): «I – No parcial provimento do recurso do arguido…: i) – alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, conforme ponto A). 3.1.4.1 deste acórdão [Isto é, Quanto ao nº 28 dos “Factos Provados” que «em duas dessas ocasiões…» e não, como constava do acórdão da 1ª Instância, «em todas essas ocasiões…»; Quanto ao nº 38º dos “Factos Provados”, que a última das vezes em que se repetiram os factos aí descritos ocorreu «no final do ano de 2012» e não «no início de 2013», como a 1ª Instância também havia julgado provado]; ii) – alterar a qualificação jurídica dos factos provados no que concerne aos ofendidos CC; DD; EE; FF; GG; HH; II; LL; MM e NN, conforme ponto C) 5 [Isto é (fls. 5293 e segs.): «… E assim sendo, nesta parte, entende-se ter o arguido cometido em relação aos referidos ofendidos – considerando que nos casos em que houve realização plural dos dois tipos de crime que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, o crime de trato sucessivo é punido pelo facto mais grave - os seguintes crimes: - Um crime de Abuso Sexual de Criança Agravado, em trato sucessivo, p. e p. art. 171 n.º 1 e 2 do Código Penal, na pessoa do menor ofendido CC; - Um crime de Abuso Sexual de Criança Agravado, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 2 º do Código Penal na pessoa do menor ofendido DD; - Um crime de Abuso Sexual de Criança Agravado, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 e 2 do Código Penal na pessoa do menor ofendido EE; - Um crime de Abuso Sexual de Criança simples, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 do Código Penal na pessoa do menor ofendido FF; - Um crime de Abuso Sexual de Criança Agravado, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 2 do Código Penal na pessoa do menor ofendido GG; - Um crime de Abuso Sexual de Criança agravado, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 e 2 do Código Penal na pessoa do menor ofendido HH; - Um crime de Abuso Sexual de Criança simples p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 do Código Penal, em concurso real, com um crime de Abuso Sexual de Criança Agravado p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 e 2 do Código Penal, na pessoa do menor ofendido II; - Um crime de Abuso Sexual de Criança simples, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 do Código Penal na pessoa do menor ofendido LL; - Um crime de Abuso Sexual de Criança simples, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 do Código Penal na pessoa do menor ofendido MM; - Um crime de Abuso Sexual de Criança Agravado, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 e 2, do Código Penal na pessoa do menor ofendido NN]; iii) – condenar o arguido pelos crimes e penas parcelares mencionadas no ponto C) 6.1., deste acórdão [Isto é (fls. 5295vº): «a) - 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de Abuso Sexual de Criança simples p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 do Código Penal na pessoa do ofendido BB; b) - 8 anos de prisão para o crime de Abuso Sexual de Criança Agravado, em trato sucessivo, p. e p. art. 171 n.º1 e 2 do Código Penal, na pessoa do menor ofendido CC; c) - 5 anos de prisão para o crime de Abuso Sexual de Criança Agravado, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 2 º do Código Penal, na pessoa do menor ofendido DD; d) 6 anos de prisão para o crime de Abuso Sexual de Criança Agravado, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 e 2 do Código Penal, na pessoa do menor ofendido EE; e) - 2 anos e 4 meses para o crime de Abuso Sexual de Criança simples, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 do Código Penal na pessoa do menor ofendido FF; f) - 5 anos e 8 meses de prisão para o crime de Abuso Sexual de Criança Agravado, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 2 do Código Penal na pessoa do menor ofendido - GG; g) - 4 anos e 8 meses de prisão para o crime de Abuso Sexual de Criança agravado, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 e 2 do Código Penal na pessoa do menor ofendido HH; h) - 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de Abuso Sexual de Criança simples p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 do Código Penal e 7 anos de prisão para o crime de Abuso Sexual de Criança Agravado, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 e 2 do Código Penal, na pessoa do menor ofendido II; i) - 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de abuso sexual simples, p e p, pelo art. 171º nº 1 do Código penal na pessoa do ofendido JJ; j)- 2 anos de prisão para o crime de Abuso Sexual de Criança simples, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 do Código Penal na pessoa do menor ofendido LL; l) - 2 anos de prisão para o crime de Abuso Sexual de Criança simples, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 do Código Penal na pessoa do menor ofendido MM; m) - 5 anos de prisão para o crime de Abuso Sexual de Criança Agravado, em trato sucessivo, p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 e 2, do Código Penal na pessoa do menor ofendido NN; n) - 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de Abuso Sexual de Criança simples p. e. p. pelos artigos 171.º n.º 1 do Código Penal na pessoa do ofendido OO; o) - 6 meses de prisão pelo crime de pornografia de menores»] e na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão – ponto C)7, deste acórdão.

II – No parcial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT