Acórdão nº 22/16.0GACVD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Nisa do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido MM e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal (CP).

AA, constituída assistente, deduziu acusação particular contra o arguido, imputando-lhe factos susceptíveis de integrar a prática de três crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP.

O Ministério Público acompanhou tal acusação.

A assistente deduziu pedido de indemnização civil, peticionando que o arguido/demandado fosse condenado a pagar-lhe quantia não inferior a € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais.

O arguido não apresentou contestação.

Realizado julgamento e proferida sentença, decidiu-se: - julgar as acusações parcialmente procedentes e, por via disso: - absolver o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e. p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP; - condenar o arguido: - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, p. e. p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 140 (cento e quarenta dias) de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria, p. e. p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, por cada um, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); - em cúmulo jurídico, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante de € 990; - julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente e, em consequência, condenar o demandado a pagar-lhe a quantia de € 530 (quinhentos e trinta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: I. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos n.

os 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

II. Consideramos incorrectamente julgados os pontos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º. De facto, tais pontos devem considerar-se incorrectamente julgados, devendo antes tal matéria dar-se como não provada, impondo decisão diferente da recorrida as declarações do arguido.

III. A forma como a Meritíssima Juiz a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127º do Código de Processo Penal. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não tem assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida.

IV. O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz; V. Ora, os factos dados como provados no ponto 6 ocorreram no mês de Setembro de 2015; VI. E os factos dados como provados no ponto 7 ocorreram no início do mês de Novembro de 2015; VII. A Assistente só deduziu acusação particular por esses mesmos factos em 29.11.2016, ou seja, um ano após a sua alegada prática pelo arguido; VIII. O direito de deduzir acusação particular por aqueles factos já se encontrava extinto; IX. O arguido agiu sem consciência da ilicitude da sua conduta, ou com o conhecimento que a mesma era punida e proibida por lei; X. O arguido agiu convicto que a sua conduta apenas se destinava a parar as agressões de que estava a ser vítima; XI. A Sentença recorrida viola o princípio Nulla poena sine crimine, e o princípio do in dubio pro reo, já que não há consciência, o que resulta das declarações do arguido devendo pois o Arguido ser Absolvido.

XII. Ao desferir a bofetada na Assistente o arguido não o fez de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que absolva o arguido, ora Recorrente.

O recurso foi admitido.

Apresentaram respostas: - o Ministério Público, concluindo: 1- A douta sentença proferida nos autos, que condenou o recorrente MM como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples e dois crimes de injúria, encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, não merecendo qualquer censura.

2- Alega o recorrente a caducidade do direito da assistente de deduzir acusação particular.

3- Considera o recorrente ter caducado e, consequentemente se extinguido, o direito de deduzir acusação particular, uma vez que, no seu dizer, decorreu mais de um ano desde a prática dos factos.

4- O recorrente lavra em equívoco, porquanto não existe qualquer prazo de caducidade do direito de deduzir acusação particular.

5- É certo que existe o prazo de caducidade de seis meses, previsto no artigo 115.º do Código Penal, mas tal prazo refere-se apenas e só ao prazo para apresentar queixa crime e não para deduzir acusação particular.

6- E o exercício do direito de queixa por parte da assistente foi tempestivamente exercido, ou seja no prazo de seis meses.

7- Impugna o recorrente a matéria de facto dada como provada sob os pontos 1), 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 9).

8- O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa dos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação; 9- A reapreciação só determinará a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada em primeira instância se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não quando apenas permitam uma outra decisão; 10- O arguido pretende fazer valer a sua posição na convicção que formou da prova produzida em audiência de julgamento; 11- Sendo a decisão do julgador, devidamente fundamentada, uma das soluções plausíveis segunda as regras da experiência e lógica (como é o caso, é a mesma inatacável, na medida em foi proferida em obediência à lei que impõe que o juiz julgue de acordo com a sua livre convicção; 12- O princípio in dubio pro reo só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa.

13- Não resulta deste princípio que, perante versões diferentes e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido.

14- O tribunal não teve quaisquer dúvidas quanto à decisão sobre a matéria de facto e expôs, de forma cristalina e perfeitamente perceptível para quem a leia, as razões da sua firme convicção.

15- Na apreciação do julgado, não foi violado o princípio in dubio pro reo.

16- Pelo exposto, entendemos não merecer a decisão “a quo”, agora posta em crise, qualquer censura.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM FAZENDO V. EXAS., COMO SEMPRE, JUSTIÇA.

- a assistente, sem extrair conclusões, pugnando pela manutenção da sentença.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, fundamentado, no sentido que o recurso deva ser julgado improcedente.

Observado o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do...

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