Acórdão nº 236/17.5T9STC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO.

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 236/17.5T9STC, do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém (Juiz 1), o Ministério Público recorre de um despacho proferido pelo Exmº Juiz, no qual este considerou a leitura da sentença proferida nesses autos (leitura realizada por videoconferência e sem a presença do Ministério Público) regular e validamente efetuada e no qual ordenou a notificação de tal sentença ao Ministério Público.

A Exmª Magistrada do Ministério Público apresentou as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Nos presentes autos, foi deduzida e recebida a acusação pela prática de um crime de violência doméstica qualificado, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1, al. b) e 2, do Código Penal, tendo o Mmº Juiz a quo designado o dia 05 de junho de 2018, pelas 09h30m, “neste Tribunal”, para efeitos de realização da audiência de julgamento, ou seja, o Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém.

  1. Realizada a audiência de julgamento no dia 05 de junho de 2018, no Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, o Mmº Juiz a quo designou, para continuação da audiência de discussão e julgamento, com leitura de sentença, o dia 13 de junho de 2018, pelas 12hs.

  2. No dia 13 de junho de 2018, pelas 12 horas, o Mmº Juiz de Direito, que se encontrava no Juízo de Proximidade de Sines, realizou mediante videoconferência a continuação da audiência de julgamento, apenas com a presença do arguido, Ilustre Defensor e Ilustre Patrono da Assistente, que se encontravam no Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, sem a presença de qualquer magistrado do Ministério Público.

  3. Durante tal diligência, o Mmº Juiz a quo só viu pelo sistema de videogravação o arguido, e só ouvia o arguido, sendo a presença e a posição dos demais intervenientes comunicada ao Mmº Juiz a quo pela Senhora Funcionária, designadamente, o facto de o Ilustre Defensor prescindir de prazo na sequência de alteração não substancial de factos e da qualificação jurídica.

  4. O Mmº Juiz a quo não se encontrava fisicamente na sala de audiência, não se tendo assegurado se a mesma decorreu de forma pública e com a possibilidade de assistência do público em geral.

  5. Nenhum magistrado do Ministério Público esteve presente na continuação da audiência de discussão e julgamento, com leitura da sentença.

  6. No dia 28 de junho de 2018, o Mmº Juiz a quo exarou despacho em que consignou ter tomado conhecimento, posteriormente, que não esteve nenhum magistrado do Ministério Público na diligência, mas que, em todo o caso, a presença do Ministério Público não é obrigatória, tendo apenas o mesmo de ser notificado da sentença, o que determinou.

  7. O despacho supra referenciado, conjuntamente com a sentença proferida, foi notificado ao Ministério Público no dia 06 de julho de 2018.

  8. O Mmº Juiz de Direito a quo realizou a audiência de julgamento mediante videoconferência, sem a presença do Ministério Público, e com captação de som e imagem apenas do arguido, sendo no remanescente informado da posição do Ilustre Defensor mediante a Senhora Funcionária.

  9. A audiência de julgamento não decorreu de forma pública e transparente, com total publicidade.

  10. Pese embora o Mmº Juiz a quo defenda que só é obrigatória a presença do Ministério Público na audiência de discussão e julgamento e não na leitura da sentença, a audiência de julgamento integra a própria leitura, não sendo admissível qualquer distinção.

  11. A leitura da sentença é, inquestionavelmente, parte integrante da audiência de discussão e julgamento e, antes da leitura, o Mmº Juiz a quo comunicou uma alteração não substancial de factos e alteração da qualificação jurídica.

  12. Tal audiência de julgamento, subsequente sentença e despacho, enfermam de nulidade insanável, por preterição da publicidade da audiência de julgamento e da leitura da sentença, e por preterição da presença do Mmº Juiz e de magistrado do Ministério Público na audiência de discussão e julgamento.

  13. A presença física do Mmº Juiz de Direito é obrigatória em toda a audiência de discussão e julgamento, incluindo a leitura da sentença, que é forçosamente pública.

  14. A legislação processual penal não prevê, nem admite, que tal audiência seja realizada encontrando-se o Mmº Juiz num outro Tribunal, mediante videoconferência.

  15. Por inexistência de magistrado judicial e de magistrado do Ministério Público, entendemos que a audiência não decorreu de forma pública, não se tendo sequer o Mmº Juiz a quo assegurado se era possível a assistência do público em geral, até porque só via o arguido, não tendo sido garantida a transparência, controlo público e conhecimento público da administração da justiça neste caso concreto.

  16. Em suma, o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos artigos 206º da Constituição da República Portuguesa, e 86º, nº 1, 87º, nºs 1 e 5 e 321º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, por preterição da publicidade da audiência e por falta de juiz, vícios estes que acarretam a nulidade insanável da audiência, nos termos do disposto nos artºs 321º, nº 1, e 119º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal.

  17. O Mmº Juiz a quo violou ainda o disposto no artº 330º, nº 1, do Código de Processo Penal, por preterição da presença do Ministério Público, preterição esta que padece de nulidade insanável (artº 119º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal).

  18. Pelo exposto, requer-se que seja declarada a invalidade da audiência de...

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