Acórdão nº 1739/09.0TBLLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1739/09.0TBLLE-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. Na ação declarativa com processo comum instaurada por (…), (…) e (…) – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., contra Banco BIC Português, S.A. e em que é interveniente associada aos autores (…) – Organizações e Investimentos Imobiliários, Lda., foi proferido o seguinte despacho: “A Interveniente (…) – Organização e Investimentos Imobiliários, S.A. apresentou nota justificativa e discriminativa de custas de parte, requerendo o pagamento pela Ré da quantia de 10.068,42 euros.

    Notificada, a Ré reclamou, alegando que não foi condenada nas custas do processo.

    Respondeu a Interveniente, mantendo a apresentada nota de custas de parte e requerendo que se retifique a sentença, por forma a que condene a Ré nas custas da reconvenção, na medida em que a Interveniente foi absolvida do pedido.

    Apreciando.

    Como previsto no art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais, as partes que tenham direito a custas de parte, deverão remeter para o tribunal nota discriminativa e justificativa no prazo referido no n.º 1, e com os elementos indicados no n.º 2, ambos desse art.º 25º, sendo certo que as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 26º do R.C.P.) e são sempre pagas pela parte vencida à parte vencedora (vide o referido art.º 26º do R.C.P.).

    Assim, só paga custas de parte a parte vencida, e na proporção do vencimento, o que se afere pela decisão judicial quanto à responsabilidade por custas.

    No caso dos autos, por sentença judicial transitada em julgado a Autora foi condenada no pagamento integral das custas. Por isso, não tendo sido condenada no pagamento das custas, nunca a Ré responderá pelas custas de parte.

    Entretanto, a Interveniente, veio requerer a correção a sentença, alegando que deveria ter havido condenação da Ré em custas, no que respeita ao pedido reconvencional.

    Sucede que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, nunca tendo sido requerida a reforma da sentença quanto a custas e tendo já decorrido o prazo para o efeito.

    Por outro lado, sempre inexistirá fundamento para a retificação da sentença, pois não estamos perante qualquer lapso manifesto (vide artigo 614º do Código de Processo Civil), antes resultando que foi decisão do juiz a condenação integral dos Autores nas custas.

    Pelo exposto, decide-se: a) julgar procedente a reclamação da Ré e, consequentemente, declarar que pela Ré não é devido o pagamento das custas de parte reclamadas pela Interveniente (…) – Organização e Investimentos Imobiliários, S.A.; b) julgar improcedente a requerida retificação da sentença proferida nestes autos.

    Custas do incidente pela Interveniente, que se fixa em 1 U.C.” 2. A interveniente (…) – Organização e Investimentos Imobiliários, S.A.

    recorre deste despacho e formula as seguintes conclusões: A) A regra geral quanto a custas encontra-se prevista no art. 527º do Código do Processo Civil (CPC), que estipula que a decisão da ação deve condenar em custas quem tenha dado "causa às custas", entendendo-se como tal (nº 2) "a parte vencida, na proporção em que o for"; B) A Ré/Recorrida perdeu no litígio que a opunha à ora Recorrente, uma vez que o seu pedido reconvencional não obteve provimento nos presentes autos; C) A sentença recorrida condenou em custas os...

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