Acórdão nº 2104/17.1T9STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora i. relatório 1.

Nos presentes autos de recurso de impugnação judicial em matéria contraordenacional que correm termos no Juízo Local Criminal de Torres Novas do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, SM, melhor identificado nos autos, veio impugnar judicialmente a decisão proferida em 16.12.2016 pela A.N.S.R., que o condenou no pagamento de uma coima no valor de €180,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática de uma a contraordenação prevista e punida pelos artigos 84.º, n.ºs 1 e 4, 138.º, e 145.º, n.º 1, alínea n), todos do Código da Estrada.

  1. – Remetidos os autos aos serviços do MP, realizou-se Audiência de Discussão e Julgamento no tribunal recorrido que julgou totalmente improcedente o recurso interposto e, mantendo a decisão administrativa, condenou o recorrente em coima no valor de €180,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, devendo o arguido entregar o seu título de condução neste tribunal ou no posto policial da sua área de residência no prazo de quinze dias úteis após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de cometer um crime de desobediência.

  2. – Inconformado, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: «CONCLUSÕES: a) É ponto assente que, in casu, se verificam todos os pressupostos da suspensão da sanção acessória, designadamente que, o arguido é um condutor experiente e normalmente cumpridor das regras de trânsito, necessita diariamente da sua carta de condução para as suas deslocações profissionais enquanto gerente e trabalhador de uma empresa de gestão de resíduos, não tem averbada no seu registo individual de condutor qualquer contraordenação grave ou muito grave e não tem antecedentes criminais.

    1. A referência ao pagamento da coima (art.º 141.º do C.E. – que se entende ter sido erradamente interpretado na douta sentença recorrida), só poderá entender-se como sendo uma condição para que a suspensão da execução da inibição se efective, não para que a suspensão seja concedida.

    2. Este entendimento é o único que permitirá a obediência ao princípio da proporcionalidade – princípio que resulta violado pelo entendimento sufragado pela sentença recorrida.

    3. Donde se impõe a procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine a pretendida suspensão da execução da sanção acessória, pelo período de seis meses a um ano, desde que a coima seja paga no prazo que for fixado, e, contando-se o prazo da suspensão a partir do momento do pagamento da coima;» 4.

    Notificado da interposição do presente recurso, o Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância pronunciou-se no sentido da sua improcedência.

  3. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

  4. -Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada acrescentou.

  5. Sentença recorrida (Transcrição parcial): « (…) 1. FACTOS PROVADOS Da prova produzida resultaram os seguintes Factos Provados com relevância para a decisão da causa: 1. No dia 12 de outubro de 2016, pelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT