Acórdão nº 246/11.6GTVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc. supra referido do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, em que é arguido João P..., foi proferido despacho que indeferiu a pretensão do recorrente para que, nos termos do art. 49 nº 3 do Cód. Penal, fosse suspensa a execução da prisão subsidiária fixada para a multa em que a arguido foi condenado.
Desse despacho recorreu o arguido, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: (transcrição) «I - O presente recurso tem por objecto o douto Despacho proferido em Dezembro de 2013, que converteu a pena de 70 dias de multa à taxa diária de €7,00, aplicada ao arguido em 46 dias de prisão subsidiária.
II - É certo que o arguido foi condenado, por sentença de fls. ss, na pena concreta de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00.
III - Também é certo que não pagou as guias, por insuficiência económica.
IV - O arguido tem atravessado uma fase muito complicada em termos financeiros.
V - Com efeito, encontra-se desempregado há muito tempo, sem qualquer subsídio, com 2 filhos para sustentar.
VI - Por este mesmo motivo, o arguido não conseguiu pagar a multa, não porque não o quisesse, ou deixasse passar os prazos, mas porque não teve qualquer possibilidade de o fazer, pois não tem.
VII - Esse fato foi confirmado pelo Tribunal, pois confirmou-se que não tem quaisquer bens que pudessem ser executados.
VIII - Ora refere o art.° 49° n.°3 do CP que ...« Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.» IX - Na prática, o recorrente não pagou por pura impossibilidade, porque não tem, sendo a sua prisão por tal facto, mesmo inconstitucional, uma vez que viola o principio da igualdade, com garante na Constituição.
X - Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.s 49° n,°3 CP e art.° 13° e 32° da Constituição da República Portuguesa».
O Ministério Público quer na 1ª Instância quer neste Tribunal de Relação é do parecer de que o recurso não deve merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, a questão...
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