Acórdão nº 246/11.6GTVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução23 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc. supra referido do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, em que é arguido João P..., foi proferido despacho que indeferiu a pretensão do recorrente para que, nos termos do art. 49 nº 3 do Cód. Penal, fosse suspensa a execução da prisão subsidiária fixada para a multa em que a arguido foi condenado.

Desse despacho recorreu o arguido, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: (transcrição) «I - O presente recurso tem por objecto o douto Despacho proferido em Dezembro de 2013, que converteu a pena de 70 dias de multa à taxa diária de €7,00, aplicada ao arguido em 46 dias de prisão subsidiária.

II - É certo que o arguido foi condenado, por sentença de fls. ss, na pena concreta de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00.

III - Também é certo que não pagou as guias, por insuficiência económica.

IV - O arguido tem atravessado uma fase muito complicada em termos financeiros.

V - Com efeito, encontra-se desempregado há muito tempo, sem qualquer subsídio, com 2 filhos para sustentar.

VI - Por este mesmo motivo, o arguido não conseguiu pagar a multa, não porque não o quisesse, ou deixasse passar os prazos, mas porque não teve qualquer possibilidade de o fazer, pois não tem.

VII - Esse fato foi confirmado pelo Tribunal, pois confirmou-se que não tem quaisquer bens que pudessem ser executados.

VIII - Ora refere o art.° 49° n.°3 do CP que ...« Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.» IX - Na prática, o recorrente não pagou por pura impossibilidade, porque não tem, sendo a sua prisão por tal facto, mesmo inconstitucional, uma vez que viola o principio da igualdade, com garante na Constituição.

X - Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.s 49° n,°3 CP e art.° 13° e 32° da Constituição da República Portuguesa».

O Ministério Público quer na 1ª Instância quer neste Tribunal de Relação é do parecer de que o recurso não deve merecer provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, a questão...

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